quinta-feira, 29 de julho de 2010

POLVO A CONGELAR

À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: Dissolução de órgão
Em 16/04/2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, proferiu sentença no processo nº 436/09, condenando a Câmara Municipal de Olhão, conforme decisão que reproduzo:
“V- Decisão
Pelo exposto,
a) julgo procedente o pedido de intimação e, em consequência, intimo o demandado para, no prazo de 20 dias prestar as informações nos termos requeridos, sob pena de, não o fazendo, poder incorrer em responsabilidade civil, disciplinar ou criminal e ser-lhe aplicada sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 169º do CPTA.”
Na sequencia da sentença a Câmara Municipal de Olhão designou o dia 29/06/2010 para o acesso aos processos em questão, pelo que me apresentei no doa, hora e local designados, questionando desde logo sobre a reprodução dos documentos, o que foi prontamente recusado.
Diz a este respeito, a Lei 46/2007:
Artigo 11º- O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente
b) Reprodução por fotocopia ou por qualquer outro meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico.
Obviamente que a reprodução dos documentos é condição e opção indispensável por parte do requerente, uma vez que sem ela está impedido de fundamentar a acusação das irregularidades cometidas na gestão autárquica. Para alem do mais, certos procedimentos, estão sujeitos a prazos para a atribuição de sanções, e com esta atitude a Câmara Municipal de Olhão, procura manifestamente prolongar no tempo, o apuramento da verdade material.
Assim, dou por incumprida a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
Diz a este respeito, a Lei 26/97:
Artigo 9º- Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
a) sem causa legitima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais.
Nestes termos, sou a propor que:
O Ministério Publico interponha a acção de dissolução do orgão nos termos dos nº 2 e 3 do artigo 11º da Lei 27/95, isto é, no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento da fundamentação.
Que ao processo seja aplicado o regime processual enunciado no nº 1 do artigo 15ºda Lei 27/96.
Em anexo segue copia do requerimento a solicitar a reprodução dos documentos, no momento do acesso.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

domingo, 25 de julho de 2010

A BENGALA DO PODER

Olhão, 26 de Julho de 2010
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: Demolição de construção excedentária
Enquanto membro do Movimento de Cidadania Activa Somos Olhão SO!, tive conhecimento do despacho de arquivamento do Processo Administrativo nº 14/2010, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, com o qual não concordo nem me conformo e por isso venho contestar.
Ponto Prévio - Ao denunciante, até por falta de formação académica e ou jurídica, não lhe compete mais que denunciar as irregularidades ou ilegalidades da Administração Publica, neste caso local.
É a Procuradoria-Geral da Republica e os serviços de si dependentes, o Ministério Publico (MP), que tem, conhecida a denuncia, a obrigação de investigar e quando caso disso deduzir acusação.
Factos - A denuncia diz respeito a uma construção que viola o Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Olhão, nomeadamente por não respeitar os índices de construção.
Índice de construção - No caso em apreciação, por se tratar de Espaço Urbano Estruturante I, é aplicável o artigo 49º do PDM, que diz:
2 - Na ausência de plano de urbanização ou de planos de pormenor, as operações de planeamento, novas construções, bem como alterações às construções existentes, Ficam sujeitas às regras constantes dos números seguintes.
4 – As operações de loteamento de reconversão de áreas habitacionais degradadas ou de instalações industriais a eliminar ou a transferir do interior da malha urbana ficam sujeitas às seguintes condições:
a) – índice máximo de utilização bruta:2,0, ate 5000 m2,
Do Despacho do MP – Na instrução o MP pediu a informação que considerou pertinente à apreciação da legalidade dos actos administrativos, e dela faz eco, denotando parcialidade e falta de isenção, prevendo-se desde logo o arquivamento do processo.
Na verdade, o problema prende-se essencialmente com a correcta interpretação do regulamento do PDM, sendo quase desnecessários outros elementos que não os relacionados com a área total de utilização bruta da construção.
Fazer fé nas informações de uma das partes, a violadora dos planos de gestão territorial, não é claro nem transparente. Tal parece retirado de um qualquer manual de “ Como Evitar Deduzir Acusação” e o MP surge como uma bengala na qual se apoia este Poder.
Conclusão – O espaço corresponde a uma antiga instalação industrial (Fabrica F. Cocco) a eliminar da malha urbana, que pela sua dimensão, deveria ser objecto de operação de loteamento. Alias, as próprias características da construção têm um impacto semelhante a loteamento por dispor de varias caixas de escadas de acesso comum a fracções e ter mais de quinze fracções com acesso directo do exterior.
A edificabilidade e o índice de construção não é determinada pela natureza do projecto seja ele, uma operação de urbanização, loteamento ou simplesmente uma construção, mas sim pela classe e categoria de espaço, e que por ser uma instalação industrial a eliminar está incurso no nº4 do artigo 49º do Regulamento do PDM de Olhão, razão pela qual mantenho o pedido inicial.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

quarta-feira, 21 de julho de 2010

OLHA Ó POLVO FRESCO!

Olhão, 21 de Julho de 2010
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: Dissolução de órgão
Nos termos da alínea c) do artigo 9º da Lei 27/96, venho pedir a perda de mandato de Francisco José Fernandes Leal, presidente, e de Ana Margarida Leal Peres e António Miguel Ventura Pina, vereadores, por deliberação tomada, no mandato imediatamente anterior, que violarem culposamente os planos de ordenamento, contrariando o parecer da chefe de Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística, conforme deliberação que se apensa.
Registe-se não haver qualquer outro parecer.
Nestes termos, e conforme o nº 3 do artigo 11º da Lei nº 27/96 o Ministério Publico tem o dever funcional de propôr a acção de perda de mandato no prazo de 20 dias, até pelo carácter urgente dado pelo nº 1 do artigo 15º da Lei 27/96.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

terça-feira, 20 de julho de 2010

MP MULETA DO PODER?

Olhão, 20 de Julho de 2010
À
Procuradoria–Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269/269 Lisboa
Assunto: Perda de mandato
O signatário foi co-autor de um pedido de perda de mandato da Vereação da Câmara Municipal de Olhão (CMO), o que deu lugar ao Processo Administrativo nº 5/2010, no qual o Ministério Publico (MP) se pronunciou pelo arquivamento.
Não me conformando com a decisão, sou a dizer:
DOS FACTOS- Os factos dizem respeito a um conjunto de deliberações camarárias que violam os planos de ordenamento.
DA PERDA DE MANDATO- Determina a alínea c) do artigo 9º da Lei 27/96 que qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido quando viole culposamente instrumentos de gestão do ordenamento do território, pelo que, e desde logo se torna necessário demonstrar da violação e da culpabilidade.
DA VIOLAÇÃO- O decreto-lei 380/99, no seu artigo 117º, determina a suspensão dos pedidos de informação previa, de licenciamento e de autorização, ate à data da entrada em vigor das novas regras urbanísticas previstas pelos planos de ordenamento ou sua revisão, sendo decididos de acordo com as novas regras urbanísticas.
Assim sendo, todos os pedidos de informação previa, de licenciamento ou de autorização, estariam suspensos até à data da entrada em vigor do Plano Director Municipal (PDM) adaptado ao novo PROT-Algarve, e seriam decididos de acordo com os planos de ordenamento revistos e adaptados.
Dado que as deliberações camarárias não respeitaram essa determinação, incorrem em violação dos planos de ordenamento.
DOS PARECERES- De acordo com o artigo 98º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante sejam ou não exigidos por lei e são vinculativos ou não vinculativos conforme as respectivas conclusões tenham ou não de ser seguidas. Já o artigo 99º do CPA determina que os pareceres sejam fundamentados.
Desta leitura, constata-se que o CPA não faz a destrinça entre pareceres técnicos, jurídicos ou regulamentares nem valoriza uns sobre os outros, referindo-se apenas a pareceres.
No caso em apreço os pareceres não são obrigatórios porque a lei não os exige nem vinculativos porque não os obriga a seguir.
DA CULPA- Em situações semelhantes, e tal como decorre das próprias deliberações, é pratica corrente da autarquia, notificar os requerentes da intenção de indeferir a pretensão para, em termos de CPA, se poderem pronunciar e apresentar razões pertinentes para o deferimento do seu pedido.
Daí que seja, no mínimo estranho, que a autarquia tomasse a iniciativa do pedido de parecer jurídico do respectivo gabinete, substituindo-se aos requerentes.
Face à forma clara e explicita do artigo 117º do dec-lei 380/99 não se vê como pode, a chefe de Gabinete Jurídico da CMO, produzir um parecer, a não ser que até o Regulamento da Federação Português de Petanca, possa servir para o fundamentar.
Assim, e perante o parecer negativo da chefe do Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística, fundamentado num memorando da CCDR-Algarve que procura esclarecer e interpretar a forma de decisão face à situação da posterior entrada em vigor dos planos de ordenamento, e não havendo qualquer fundamentação legal por parte dos requerentes, a Vereação da CMO deveria ter indeferido o pedido.
Ao optar por, substituindo-se aos requerentes, recorrer a um parecer jurídico interno, denota a intencionalidade da aprovação das deliberações. Mas ainda assim, e admitindo o recurso ao parecer jurídico, tão valido quanto o outro, colocou-se numa situação de empate, com um parecer desfavorável e outro favorável, pelo que os eleitos por razões de coerência e prudência, deveriam ter recorrido ao parecer da CCDR-Algarve, entidade regional hierárquica imediatamente superior em matéria de ordenamento, o que não fizeram.
E não o fizeram, porque sabiam antecipadamente e pelo conteúdo do memorando que aquela entidade proporia o indeferimento.
A situação pode sugerir um expediente para, face à intencionalidade da aprovação, isentar os autarcas da culpa e deste modo evitar a perda de mandato, sabendo que daí não adviriam consequências para a chefe do Gabinete Jurídico da CMO.
Por outro lado, e é aqui que reside o problema de fundo, o parecer jurídico tem de estar fundamentado, quando não terá o valor simbólico de uma mera opinião. Assim, e perante a falta de fundamentação, o parecer jurídico é nulo e a sua nulidade não pode absolver da culpa os Vereadores, já que votaram contra o único parecer fundamentado, o da chefe do Gabinete de Gestão e Planeamento Urbanístico.
DE DESPACHO DO MP- Desde o inicio do despacho do MP, que é perceptível pela sua fundamentação, que não pondera a intenção de lavar os Vereadores da CMO a julgamento.
Em primeiro lugar porque não revela qualquer preocupação com a violação dos planos de ordenamento, centrando a sua fundamentação nos pareceres.
Depois porque não faz a mais pequena alusão à falta de fundamentação do parecer jurídico.
Socorre-se de pressupostos da Inspecção-Geral da Administração Local, esquecendo que aquela é também uma entidade sujeita às mudanças temporais do poder politico e desde logo condicionada, indo a reboque, em vez de ter uma posição autónoma e isenta face ao poder politico.
CONCLUSÃO- As deliberações em causa, da CMO, violam os planos de ordenamento mencionados na petição inicial.
Não há qualquer parecer jurídico, mas sim uma mera opinião sem valor.
Assim, os Vereadores da CMO, ao aprovar as deliberações em causa e pela forma como o fizeram, violaram culposamente os planos de ordenamento, incorrendo em perda de mandato, razões mais que suficientes para insistir no pedido inicial.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

PELO MINIMO DE TRANSPARÊNCIA

Olhão,18 de Julho de 2010
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269/269 Lisboa
Assunto: Publicitação de deliberações
A Lei nº 169/99, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos autárquicos.
No artigo nº 64º, define as competências da Câmara Municipal, entre as quais, conforme o seu nº 5, as relativas à matéria de licenciamentos e fiscalização.
O artigo 65º concede o poder de delegação e subdelegação das competências do órgão, no presidente e vereadores.
O artigo 91º fixa as condições para a publicidade das deliberações e decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa.
Desde a tomada de posse que a Câmara Municipal de Olhão não publicita qualquer deliberação ou decisão, delegadas ou subdelegadas, em matéria de licenciamento e fiscalização de obras, contrariando o previsto no nº 2 do artigo 91º da Lei 5-A/2002.
Assim, sou a pedir:
Que a Câmara Municipal de Olhão seja obrigada à publicação das deliberações e decisões em matéria de licenciamento e fiscalização conforme dispõe o artigo 131º do Código de Procedimento Administrativo.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou

António Manuel Ferro Terramoto

sexta-feira, 16 de julho de 2010

CONTRA O ESTADO POLUIDOR!

Olhão. 16 de Julho de 2010

À

Comissão Europeia
Direcção-Geral do Ambiente
B-1049 Bruxelles
Belgium

V. Ref.: ENV.A2/MAS/mm/ARES (2009) 77840

Em 12/3/2009 fui subscritor da queixa com a referencia acima indicada, e passados dezasseis meses a situação agrava-se cada vez mais.
As autoridades portuguesas não só não dizem a verdade como são pouco colaborantes.
A Aguas do Algarve, empresa publica gestora do Sistema Multimunicipal de Saneamento não publica os resultados do programa de auto controlo dos efluentes tratados, há cinco meses e a ultima vez que o fez foi em Janeiro de 2010.
Do registo das analises pode verificar-se que não estão publicados os resultados das Etar de Olhão Poente e Olhão Nascente, sendo que já o estiveram e foram retiradas, o que mostra bem da falta de transparência das autoridades portuguesas.
Ainda assim é possível afirmar-se que das Etar da Ria Formosa apenas a de Quinta do Lago possui tratamento terciário com desinfecção. As Etar de Faro Noroeste, Almargem Tavira e Olhão Nascente têm tratamento secundário com desinfecção, o que não impede que a ultima não cumpra com os normativos de descarga estabelecidos. Por fim as Etar de Faro Nascente e Olhão Poente apenas têm tratamento secundário e também elas não cumprem o normativo de descarga.
Quanto à qualidade dos resultados apresentados não merecem credibilidade pela sua incoerência. É que se por um lado se diz que “Não foi determinado CQO devido à interferência causada pelo elevado teor de cloretos (>2000mg/L) mas ao mesmo tempo apresentam-se valores de CQO.
Aquela empresa anuncia também a construção de uma nova Etar a localizar junto à de Faro Nascente, o que denota desde logo a intenção de não reutilizar os efluentes tratados.
Por outro lado, compete à entidade licenciadora (CCDR-Algarve) proceder ao controlo da qualidade do meio aquático nos casos em que haja fundados receios de que esteja ser deteriorado por descargas das aguas residuais. Ora, antes da queixa do grupo em que me inseria outras houveram, razão mais que suficiente para que a entidade licenciadora procedesse ao seu controlo e posterior publicação, o que não fez. Sem esse controlo jamais a Ria Formosa será reclassificada como Zona Sensível Sujeita a Eutrofização.
O nº 4 da alínea B) do Anexo da Directiva 91/271/CE diz que caso se justifique, serão aplicados requisitos mais rigorosos do que os apresentados nos Quadros 1 e 2 …….. sempre que seja necessário respeitar os objectivos de qualidade fixada para o meio receptor pela legislação vigente.
A Ria Formosa está ao abrigo das Directivas 79/923/CE, 2006/113/CEE, 79/409/CE, 92/43/CE.
A distancia que separa as quatro Etar do grupo Faro-Olhão é de cerca de quinze mil metros, parecendo absurdo uma Etar a cada quatro quilómetros, a não ser que o objectivo seja pela redução da sua capacidade evitar a Avaliação de Impacto Ambiental, que obviamente reprovaria. Logo a construção da nova Etar deve e pode substituir as quatro existentes e localizada em lugar onde os efluentes tratados possam ser reutilizados na agricultura, actividade que consome 80% da agua da rede publica, retirando assim o impacto negativo até aqui provocado.
Daí a razão porque apresentei queixa na Procuradoria-Geral da Republica de que junto copia em anexo.
Embora compreenda a atitude pedagógica da Comissão, pelo tempo decorrido, pela falta de transparência das autoridades, e pelos elevados prejuízos a quem da Ria Formosa vive, sou a pedir que a Comissão endureça a sua posição e obrigue o Estado Português, a de uma vez por todas, corrigir o crime ambiental que vem praticando há anos.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou


António Manuel Ferro Terramoto

terça-feira, 13 de julho de 2010

ESTADO POLUIDOR

Olhão, 13 de Julho de 2010
Á

Procuradoria-Geral da Republica

Rua da Escola Politécnica, 140
1269/269 Lisboa

Assunto: Etars da Ria Formosa

A Ria Formosa está classificada como zona sensível nos termos do decreto-lei 152/97.
A Aguas do Algarve, entidade gestora do Sistema Multimunicipal de tratamento de aguas residuais urbanas, tem na zona da Ria Formosa as Etar de Quinta do Lago, Faro Noroeste, Faro Nascente, Olhão Poente, Olhão Nascente e de Almargem-Tavira, sendo que delas apenas a da Quinta do Lago tem tratamento terciário com desinfecção; as Etar de Faro Noroeste, Olhão Nascente e Almargem Tavira, têm tratamento secundário com desinfecção, mas mesmo assim a de Olhão Nascente não cumpre os normativos de descarga, tal como acontece com as Etar de Olhão Poente e Faro Nascente, estas com tratamento secundário.
A Ria Formosa é um espaço lagunar, com fraca renovação de aguas oceânicas, pelo que ainda que as aguas residuais tivessem um tratamento adequado, não é possível assegurar que o mesmo permitisse que as aguas receptoras satisfaçam os requisitos de qualidade que se lhes aplicam.
Cabe aqui, uma palavra sobre a CCDR- Algarve, entidade licenciadora a quem compete proceder ao controlo do meio aquático, e perante a denuncia publica e sistemática da detioração provocada pelas descargas de aguas residuais “tratadas” na Ria Formosa, tem tido uma atitude negligente, cúmplice mesmo, para com a entidade poluidora; e sem esse controlo o Instituto da Agua não propõe a alteração da classificação de “Zona Sensível” para Zona Sujeita a Eutrofização.
Os tratamentos aplicados, não impedem a eutrofização do espaço lagunar e ainda libertam algas tóxicas, que ciclicamente implicam a interdição da apanha de bivalves e até mesmo à sua morte, situação agravada pelas escorrencias superficiais de nitratos durante o Inverno provenientes da actividade agrícola.
O impacto negativo para a produção de bivalves, que a Comunidade Europeia estimava em cerca de cinquenta milhões de euros anuais tem vindo a agravar-se de ano para ano e as quebras desta actividade económica têm vindo a agravar-se de ano para ano por via da elevada taxa de mortandade dos bivalves, desde que foram criadas as Etars.
Desde logo, e após anos de denuncia e queixas publicas, não resta outra alternativa que não a reutilização do efluente tratado, rico em nutrientes, e bastante útil para fins agrícolas.
A Lei nº 11/87 (Lei de Bases do Ambiente) define no nº 2 do artigo 21º que são causas de poluição do ambiente todas as substancias lançadas na agua que alterem, temporária ou irreversivelmente, a sua qualidade ou interfiram na sua normal conservação.
Os efluentes devem ser eliminados ou reutilizados de tal forma que não causem perigo para o ambiente (artigo 24º, nº4 da Lei 11/87).
Após anos de poluição do meio aquático perante a passividade dos responsáveis e os milhares euros de prejuízos acumulados pelos produtores de bivalves, é tempo de assegurar o direito a um ambiente sadio e seguro.
Assim sou a pedir:

-Seja reconhecido o direito à indemnização a todos os produtores de bivalves registados no Parque Natural da Ria Formosa (artigo 45º da Lei 11/87).
-A cassação da licença de funcionamento das Etar de Faro Nascente, Olhão Poente e Olhão Nascente por incumprimento do normativo de descarga (artigo 45º da Lei 11/87).
-A suspensão da actividade geradora de poluição (artigo 35º da Lei 11/87).
-A transferência das Etar citadas para local mais apropriado (artigo 36º da Lei 11/87

Com os meus respeitosos cumprimentos, sou

António Manuel Ferro Terramoto

PARA QUÊ ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL?

Olhão, 8 de Julho de 2010

À
Comissão Europeia
B-1049 Bruxelles
Belgium

Assunto: Ausência de AIA em intervenção na orla costeira

A Ria Formosa é Zona de Protecção Especial, Zona Especial de Conservação e integra a Rede Natura 2000. É formada por um conjunto de ilhas barreira e duas penínsulas, na margem oceânica e uma laguna no seu interior.
O litoral algarvio e muito particularmente a zona abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura -Vila Real de S. António é muito sensível à erosão costeira. Assiste-se então a dois tipos de migração: migração longitudinal e migração transversal, sendo que para a situação presente me cingirei apenas à migração longitudinal.
Na migração longitudinal é cíclico o encerramento e relocalização de barras. Tem origem na predominância de ventos no sentido poente -nascente que conjugada com a ondulação fazem deslocar as areias, até um ponto limite no qual assoreiam as barras, e que em caso de temporal mais rigoroso, reabre, por galgamento oceânico, num ponto mais fragilizado e que em principio corresponde à sua localização inicial, dando inicio a um novo ciclo.
O estudo que segue em anexo ajuda a explicar a dinâmica costeira e revela-nos dados importantes para a presente queixa.
A intervenção nas praias de Loulé , como se pode inferir do texto em anexo, apenas contempla a vertente económica em detrimento das vertentes social e ambiental.
A injecção de 1250000m3 de areias, numa extensão de 5000m equivale a recriar uma praia com 40m de fundo e 6m de altura, algo despropositado e que altera a paisagem natural.
Não estando em causa a saúde ou segurança de pessoas nem a manutenção das condições de navegabilidade não se justificava o carácter urgente dado à intervenção, quando logo a seguir, na Península do Ancão, onde há risco elevado para a segurança das pessoas não se injecta um grão de areia.
Daí a importância de uma Avaliação de Impacto Ambiental que permitisse corrigir erros do passado e identificados no estudo.
Com a dimensão do temporal do inverno passado foi relocalizada a Barra da Fuseta, com a destruição das casas na zona mais frágil da ilha, situação previsível conforme o estudo apontava antecipadamente. Aí sim, justificava-se uma intervenção urgente com vista à remoção dos escombros pelo perigo que representavam para a navegação, bem como para limpeza da praia, não se podendo dizer o mesmo em relação à Barra relocalizada.
Isto é, também aqui se registou uma intervenção declarada como de emergência, a pedido de um deputado, por razões meramente económicas não fundamentadas conforme anexo. A Barra foi declarada aberta, conforme declarações do geólogo da ARH, estava navegável e já era utilizada pela comunidade piscatória local, que chegou a mobilizar-se com um abaixo assinado pela manutenção da barra, já que a até aí utilizada fora declarada pelo Instituto Hidrográfico como perigosa para toda a navegação em Novembro de 2008.
A Barra relocalizada não representava perigo para a saúde ou segurança das pessoas.
Encerrada artificialmente a barra, vêm agora pretender a abertura de uma nova barra num local designado por Toca do Coelho.
Mais uma vez as razões económicas a sobrepor-se às razões sociais e ambientais,
Em Cacela, fruto do rigor do inverno a Barra do Lacem assoreou. Então, a pedido, as entidades oficiais entenderam abrir uma nova barra, por causa de uma exploração de ostricultura, com 6ha.
Cabe aqui dizer que a esta ostra é uma espécie exótica, um intruso no eco –sistema, importada, que a elevada densidade e concentração e a nata resultante da sua actividade filtrante origina o apodrecimento dos fundos, tornando-os fangos, lodosos.
Mais uma vez as razões económicas a sobreporem-se às razões sociais e ambientais.
Todas estas intervenções violam o perceituado no Decreto Lei 69/2000, que transpõe para o direito interno português a Directiva Comunitária nº 85/337/CEE com a redacção dada pela Directiva nº 97/11/CE ambas do Conselho, nomeadamente as alineas k) e n) do nº 10 e nº 13 do Anexo II, o qual faz parte integrante daquele diploma, e que obrigavam o Estado Português a proceder à Avaliação de Impacto Ambiental. O que não foi feito.
Daí a apresentação de um conjunto de queixas na Procuradoria-Geral da Republica de que junto copias.
Assim, sou a apresentar queixa contra o Estado Português por violação da Directiva Comunitária nº 85/337/CEE com a redacção dada pela Directiva nº 97/11/CE.

Com os meus respeitosos cumprimentos, sou

António Manuel Ferro Terramoto

AS PRAIAS DE LOULÉ

Olhão, 1 de Julho de 2010

Ex.mo Senhor

Procurador-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa

Assunto: Praias de Loulé

Como é do conhecimento publico, até pelas publicações de que juntamos copia retirada do Observatório do Algarve de 8/6/2010, a ARH leva a efeito o enchimento das praias do Forte Novo, Almargem, Loulé Velho, Vale de Lobo, Dunas Douradas e Vale do Garrão, uma operação onde pretende gastar 6 milhões de euros e prevê a dragagem de 1.250.000 m3 de areias.
Ora, o decreto lei 69/2000, sobre a Avaliação de Impacto Ambiental, determina a sujeição àquela avaliação todos os projectos incluídos noa anexos I e II daquele diploma e do qual fazem parte, como se infere do nº2 do artigo 1º.
No nº 10 do Anexo II, alinea n) pode ler-se “dragagens nas barras entre molhes e nas praias marítimas, excepto as de manutenção das condições de navegabilidade que não ultrapassem as cotas de fundo anteriormente atingidas, não podendo exceder ainda assim os 100.000 m3 de areias.
A intervenção em curso excede em 12 vezes os limites previstos, desenvolvendo-se em praias marítimas e a obra não visa a manutenção das condições de navegabilidade e carecia da Avaliação de Impacto Ambiental.
Assim a ARH violou o preceituado no decreto lei 69/2000 e nos termos do seu artigo 39º deverá repor a situação anterior à obra.
A ARH é a entidade tutelar do domínio publico hídrico e responsável pela obra, e a sua presidente não pode alegar desconhecimento das suas obrigações por ter sido até há pouco tempo a responsável pelo Ambiente no Algarve, enquanto vice-presidente da CCDR-Algarve.

Assim, sou a pedir:
-A nulidade dos actos administrativos que autorizaram a obra.
-A reposição da situação anterior à obra.
-A atribuição da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou

António Manuel Ferro Terramoto

NOVA BARRA EM CACELA

Ex.mo Senhor

Procurador-Geral da Republica

Rua da Escola Politécnica, 140
1269/269 Lisboa

Assunto: Barra de Cacela

O sistema de ilhas-barreira que compõem a margem oceânica da Ria Formosa é caracterizado por uma dinâmica muito intensa onde são típicos dois tipos de migração: migração longitudinal das barras e migração transversal do sistema em direcção ao continente.
A migração longitudinal da maior parte das barras é cíclico e têm tendência para migrar de poente para nascente até atingirem uma posição limite, na qual começam a assorear, abrindo-se então, no decurso de um temporal maior, nova barra a ocidente, iniciando-se assim um novo ciclo. Existem dois tipos de migração de barras: partícula a partícula, em que a barra se vai deslocando progressivamente devido à acção continuada de onda incidente e por saltos no decurso de um temporal em que se verifica o galgamento oceânico de uma parte fragilizada da ilha, o que determina aí a relocalização da nova barra.
Foi debaixo desta dinâmica que no decurso do Inverno passado a barra de Cacela assoreou. Como acção emergente e por razões de segurança para a navegabilidade e para a renovação das aguas da laguna, a ARH deveria de imediato ter accionado os mecanismos tendentes à sua dragagem.
Constata-se agora, que a pedido da Cooperativa de Viveiristas da Ria Formosa e por razões estritamente económicas, que a ARH determinou a abertura de uma nova barra, conforme ressalta do artigo publicado a paginas 25 do Correio da Manhã de 30-06-2010.
Ora, o decreto lei 69/2000, estipula no seu artigo 2º, nº1 que estão sujeitos a Avaliação de Impacto Ambiental os projectos incluídos nos anexos I e II que fazem parte integrante daquele decreto.
De acordo com as alíneas k) e n) do nº 10 e nº 13 do Anexo II, as obras costeiras de combate à erosão marítima, tendentes a modificar a costa, outras obras de defesa contra a acção do mar e as dragagens nas barras entre molhes e nas praias marítimas, excepto as de manutenção das condições de navegabilidade, bem como qualquer outro projecto de alteração, modificação ou ampliação, constantes dos Anexos I e II, que atendendo ao facto de ocorrerem em áreas sensíveis, protegidas e classificadas, Sitio da Rede Natura 2000, Zona Especial de Conservação e Zona de Protecção Especial, careciam pois de Avaliação de Impacto Ambiental, que não foi feita.
Determina ainda, aquele decreto, no seu artigo 39º, a reposição da situação anterior.
A Administração da Região Hidrográfica do Algarve é a entidade tutelar do domínio publico marítimo e como tal a responsável pelas obras de abertura da nova barra e a sua Presidente, eng. Valentina Calixto não pode alegar desconhecimento das suas obrigações por, ainda há pouco tempo, ser a responsável pelo Ambiente no Algarve enquanto vice-presidente da CCDR-Algarve.
Assim sou a pedir:

-A nulidade dos actos administrativos que determinaram a abertura da nova barra.
-A reposição da situação anterior.
-A aplicação da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
Olhão, 1 de Julho de 2010

António Manuel Ferro Terramoto

A NOVA BARRA DA FUSETA

Olhão, 4 de Julho de 2010

Ex.mo Senhor

Procurador-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa

Assunto: Barra Nova na Fuseta

Num local designado por Toca do Coelho, regista-se a presença de uma draga e a distribuição dos respectivos tubos de descarga distribuídos por cima da ilha-barreira Armona-Fuseta, sendo publico que a ARH ali pretende abrir uma nova barra.
O decreto-lei 69/2000 obriga a que este tipo de intervenções esteja sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental, como decorre da alínea n) do nº 10 e do nº13 do Anexo II daquele diploma e do qual faz parte integrante.
A ARH é a entidade tutelar do domínio publico hídrico, e a sua presidente, eng. Valentina Calixto, não pode alegar desconhecimento das suas obrigações nesta matéria, na medida em que até à pouco tempo era vice-presidente da CCDR-Algarve com a responsabilidade do Ambiente.
Assim, sou a pedir:
-A nulidade de todos os actos administrativos relacionados com esta intervenção.
-A suspensão imediata de todos os trabalhos em curso e a retirada dos equipamentos a eles ligados.
-A atribuição, se disso for caso, da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou

António Manuel Ferro Terramoto

BARRA DA FUSETA ENCERRADA

Ex.mo Senhor

Procurador-Geral da Republica

Rua da Escola Politécnica, 140

1269-269 Lisboa

Assunto: Barra da Fuseta
O sistema de ilhas-barreira que compõem a margem oceânica da Ria Formosa é caracterizado por uma dinâmica muito intensa onde são típicos dois tipos de migração: migração longitudinal das barras e migração transversal do sistema em direcção ao continente.
A migração longitudinal da maior parte das barras é cíclico e têm tendência para migrar de poente para nascente até atingirem uma posição limite, na qual começam a assorear, abrindo-se então, no decurso de um temporal maior, nova barra a ocidente, iniciando-se assim um novo ciclo. Existem dois tipos de migração das barras: partícula a partícula, em que a barra se vai deslocando progressivamente devido à acção continuada de onda incidente e por saltos no decurso de temporal em que se verifica o galgamento oceânico de uma parte fragilizada da ilha, o que conduz a que a barra aí seja relocalizada.
Foi debaixo desta dinâmica, que se assistiu no Inverno passado à reabertura da barra da Fuseta, precisamente onde existia à cerca de sessenta anos, razão pela qual ali foram construídas as instalações do salva-vidas. Para melhor compreensão deste fenómeno se junta o anexo I, e que ajuda à fundamentação deste pedido.
Importava pois saber se a barra relocalizada teria condições para se manter, isto é, se o movimento de entrada e saída de aguas se faziam normalmente durante as fases das marés, enchente e vazante, o que se confirmou. Aliás, são nesse sentido que vão as declarações publicas de Sebastião Teixeira, geólogo e um dos responsáveis da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, que a declarou “ oficialmente aberta”., e que juntamos como anexo II.
Por outro lado, a actual barra da Fuseta, tal como consta do Aviso aos Navegantes 321/08(T) do Instituto Hidrográfico Português, “deve ser considerada perigosa para toda a navegação”, situação que se tem mantido devido ao estado de assoreamento da mesma, pondo em causa a segurança dos pescadores que dela precisam para a sua actividade. Ao invés disso, a barra reaberta pelo temporal não representava qualquer perigo para a
segurança de pessoas e bens e melhorava substancialmente a qualidade das aguas dentro da laguna.
Neste contexto não se achará senão injustificado o encerramento artificial da barra então relocalizada, nem haveria qualquer emergência nesse sentido a não ser a sua dragagem com o objectivo de torná-la mais segura para a navegação.
Ora, o decreto-lei 69/2000, estipula no nº 2 do seu artigo 1º que estão sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental os projectos incluídos nos anexos I e II que fazem parte do diploma.
De acordo com as alíneas k) e n) do nº 10 e nº 13 do Anexo II, as obras costeiras de combate à erosão marítima, tendentes a modificar a costa, outras obras de defesa contra a acção do mar e as dragagens nas barras entre molhes e nas praias marítimas, excepto as de manutenção das condições de navegabilidade, bem como qualquer projecto de alteração, modificação ou ampliação, constantes dos anexos I e II, que atendendo ao facto de ocorrerem em áreas sensíveis, protegidas e classificadas, Sitio da Rede Natura 2000, Zona Especial de Conservação e Zona de Protecção Especial, careciam, pois, de Avaliação de Impacto Ambiental.
Determina ainda, aquele decreto no seu artigo 39º, a reposição da situação anterior.
A Administração da Região Hidrográfica do Algarve é a entidade tutelar do domínio publico hídrico e como tal a responsável pelas obras de encerramento artificial da barra da Fuseta, sendo que a sua Presidente, eng. Valentina Calixto, não pode alegar desconhecimento das suas obrigações, por ainda há pouco tempo ser responsável pelo Ambiente no Algarve enquanto vice-presidente da CCDR-Algarve.
Assim, sou a pedir:
-A nulidade dos actos administrativos que determinaram o encerramento da barra.
-A reposição da situação anterior ao encerramento.
-A aplicação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, se disso for caso.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
Olhão, 1 de Julho de 2010

António Manuel Ferro Terramoto