terça-feira, 20 de julho de 2010

MP MULETA DO PODER?

Olhão, 20 de Julho de 2010
À
Procuradoria–Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269/269 Lisboa
Assunto: Perda de mandato
O signatário foi co-autor de um pedido de perda de mandato da Vereação da Câmara Municipal de Olhão (CMO), o que deu lugar ao Processo Administrativo nº 5/2010, no qual o Ministério Publico (MP) se pronunciou pelo arquivamento.
Não me conformando com a decisão, sou a dizer:
DOS FACTOS- Os factos dizem respeito a um conjunto de deliberações camarárias que violam os planos de ordenamento.
DA PERDA DE MANDATO- Determina a alínea c) do artigo 9º da Lei 27/96 que qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido quando viole culposamente instrumentos de gestão do ordenamento do território, pelo que, e desde logo se torna necessário demonstrar da violação e da culpabilidade.
DA VIOLAÇÃO- O decreto-lei 380/99, no seu artigo 117º, determina a suspensão dos pedidos de informação previa, de licenciamento e de autorização, ate à data da entrada em vigor das novas regras urbanísticas previstas pelos planos de ordenamento ou sua revisão, sendo decididos de acordo com as novas regras urbanísticas.
Assim sendo, todos os pedidos de informação previa, de licenciamento ou de autorização, estariam suspensos até à data da entrada em vigor do Plano Director Municipal (PDM) adaptado ao novo PROT-Algarve, e seriam decididos de acordo com os planos de ordenamento revistos e adaptados.
Dado que as deliberações camarárias não respeitaram essa determinação, incorrem em violação dos planos de ordenamento.
DOS PARECERES- De acordo com o artigo 98º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante sejam ou não exigidos por lei e são vinculativos ou não vinculativos conforme as respectivas conclusões tenham ou não de ser seguidas. Já o artigo 99º do CPA determina que os pareceres sejam fundamentados.
Desta leitura, constata-se que o CPA não faz a destrinça entre pareceres técnicos, jurídicos ou regulamentares nem valoriza uns sobre os outros, referindo-se apenas a pareceres.
No caso em apreço os pareceres não são obrigatórios porque a lei não os exige nem vinculativos porque não os obriga a seguir.
DA CULPA- Em situações semelhantes, e tal como decorre das próprias deliberações, é pratica corrente da autarquia, notificar os requerentes da intenção de indeferir a pretensão para, em termos de CPA, se poderem pronunciar e apresentar razões pertinentes para o deferimento do seu pedido.
Daí que seja, no mínimo estranho, que a autarquia tomasse a iniciativa do pedido de parecer jurídico do respectivo gabinete, substituindo-se aos requerentes.
Face à forma clara e explicita do artigo 117º do dec-lei 380/99 não se vê como pode, a chefe de Gabinete Jurídico da CMO, produzir um parecer, a não ser que até o Regulamento da Federação Português de Petanca, possa servir para o fundamentar.
Assim, e perante o parecer negativo da chefe do Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística, fundamentado num memorando da CCDR-Algarve que procura esclarecer e interpretar a forma de decisão face à situação da posterior entrada em vigor dos planos de ordenamento, e não havendo qualquer fundamentação legal por parte dos requerentes, a Vereação da CMO deveria ter indeferido o pedido.
Ao optar por, substituindo-se aos requerentes, recorrer a um parecer jurídico interno, denota a intencionalidade da aprovação das deliberações. Mas ainda assim, e admitindo o recurso ao parecer jurídico, tão valido quanto o outro, colocou-se numa situação de empate, com um parecer desfavorável e outro favorável, pelo que os eleitos por razões de coerência e prudência, deveriam ter recorrido ao parecer da CCDR-Algarve, entidade regional hierárquica imediatamente superior em matéria de ordenamento, o que não fizeram.
E não o fizeram, porque sabiam antecipadamente e pelo conteúdo do memorando que aquela entidade proporia o indeferimento.
A situação pode sugerir um expediente para, face à intencionalidade da aprovação, isentar os autarcas da culpa e deste modo evitar a perda de mandato, sabendo que daí não adviriam consequências para a chefe do Gabinete Jurídico da CMO.
Por outro lado, e é aqui que reside o problema de fundo, o parecer jurídico tem de estar fundamentado, quando não terá o valor simbólico de uma mera opinião. Assim, e perante a falta de fundamentação, o parecer jurídico é nulo e a sua nulidade não pode absolver da culpa os Vereadores, já que votaram contra o único parecer fundamentado, o da chefe do Gabinete de Gestão e Planeamento Urbanístico.
DE DESPACHO DO MP- Desde o inicio do despacho do MP, que é perceptível pela sua fundamentação, que não pondera a intenção de lavar os Vereadores da CMO a julgamento.
Em primeiro lugar porque não revela qualquer preocupação com a violação dos planos de ordenamento, centrando a sua fundamentação nos pareceres.
Depois porque não faz a mais pequena alusão à falta de fundamentação do parecer jurídico.
Socorre-se de pressupostos da Inspecção-Geral da Administração Local, esquecendo que aquela é também uma entidade sujeita às mudanças temporais do poder politico e desde logo condicionada, indo a reboque, em vez de ter uma posição autónoma e isenta face ao poder politico.
CONCLUSÃO- As deliberações em causa, da CMO, violam os planos de ordenamento mencionados na petição inicial.
Não há qualquer parecer jurídico, mas sim uma mera opinião sem valor.
Assim, os Vereadores da CMO, ao aprovar as deliberações em causa e pela forma como o fizeram, violaram culposamente os planos de ordenamento, incorrendo em perda de mandato, razões mais que suficientes para insistir no pedido inicial.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

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