Olhão,18 de Julho de 2010
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269/269 Lisboa
Assunto: Publicitação de deliberações
A Lei nº 169/99, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos autárquicos.
No artigo nº 64º, define as competências da Câmara Municipal, entre as quais, conforme o seu nº 5, as relativas à matéria de licenciamentos e fiscalização.
O artigo 65º concede o poder de delegação e subdelegação das competências do órgão, no presidente e vereadores.
O artigo 91º fixa as condições para a publicidade das deliberações e decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa.
Desde a tomada de posse que a Câmara Municipal de Olhão não publicita qualquer deliberação ou decisão, delegadas ou subdelegadas, em matéria de licenciamento e fiscalização de obras, contrariando o previsto no nº 2 do artigo 91º da Lei 5-A/2002.
Assim, sou a pedir:
Que a Câmara Municipal de Olhão seja obrigada à publicação das deliberações e decisões em matéria de licenciamento e fiscalização conforme dispõe o artigo 131º do Código de Procedimento Administrativo.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto
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