Ex.mo Senhor
Procurador-Geral da Republica
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1269-269 Lisboa
Assunto: Barra da Fuseta
O sistema de ilhas-barreira que compõem a margem oceânica da Ria Formosa é caracterizado por uma dinâmica muito intensa onde são típicos dois tipos de migração: migração longitudinal das barras e migração transversal do sistema em direcção ao continente.
A migração longitudinal da maior parte das barras é cíclico e têm tendência para migrar de poente para nascente até atingirem uma posição limite, na qual começam a assorear, abrindo-se então, no decurso de um temporal maior, nova barra a ocidente, iniciando-se assim um novo ciclo. Existem dois tipos de migração das barras: partícula a partícula, em que a barra se vai deslocando progressivamente devido à acção continuada de onda incidente e por saltos no decurso de temporal em que se verifica o galgamento oceânico de uma parte fragilizada da ilha, o que conduz a que a barra aí seja relocalizada.
Foi debaixo desta dinâmica, que se assistiu no Inverno passado à reabertura da barra da Fuseta, precisamente onde existia à cerca de sessenta anos, razão pela qual ali foram construídas as instalações do salva-vidas. Para melhor compreensão deste fenómeno se junta o anexo I, e que ajuda à fundamentação deste pedido.
Importava pois saber se a barra relocalizada teria condições para se manter, isto é, se o movimento de entrada e saída de aguas se faziam normalmente durante as fases das marés, enchente e vazante, o que se confirmou. Aliás, são nesse sentido que vão as declarações publicas de Sebastião Teixeira, geólogo e um dos responsáveis da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, que a declarou “ oficialmente aberta”., e que juntamos como anexo II.
Por outro lado, a actual barra da Fuseta, tal como consta do Aviso aos Navegantes 321/08(T) do Instituto Hidrográfico Português, “deve ser considerada perigosa para toda a navegação”, situação que se tem mantido devido ao estado de assoreamento da mesma, pondo em causa a segurança dos pescadores que dela precisam para a sua actividade. Ao invés disso, a barra reaberta pelo temporal não representava qualquer perigo para a
segurança de pessoas e bens e melhorava substancialmente a qualidade das aguas dentro da laguna.
Neste contexto não se achará senão injustificado o encerramento artificial da barra então relocalizada, nem haveria qualquer emergência nesse sentido a não ser a sua dragagem com o objectivo de torná-la mais segura para a navegação.
Ora, o decreto-lei 69/2000, estipula no nº 2 do seu artigo 1º que estão sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental os projectos incluídos nos anexos I e II que fazem parte do diploma.
De acordo com as alíneas k) e n) do nº 10 e nº 13 do Anexo II, as obras costeiras de combate à erosão marítima, tendentes a modificar a costa, outras obras de defesa contra a acção do mar e as dragagens nas barras entre molhes e nas praias marítimas, excepto as de manutenção das condições de navegabilidade, bem como qualquer projecto de alteração, modificação ou ampliação, constantes dos anexos I e II, que atendendo ao facto de ocorrerem em áreas sensíveis, protegidas e classificadas, Sitio da Rede Natura 2000, Zona Especial de Conservação e Zona de Protecção Especial, careciam, pois, de Avaliação de Impacto Ambiental.
Determina ainda, aquele decreto no seu artigo 39º, a reposição da situação anterior.
A Administração da Região Hidrográfica do Algarve é a entidade tutelar do domínio publico hídrico e como tal a responsável pelas obras de encerramento artificial da barra da Fuseta, sendo que a sua Presidente, eng. Valentina Calixto, não pode alegar desconhecimento das suas obrigações, por ainda há pouco tempo ser responsável pelo Ambiente no Algarve enquanto vice-presidente da CCDR-Algarve.
Assim, sou a pedir:
-A nulidade dos actos administrativos que determinaram o encerramento da barra.
-A reposição da situação anterior ao encerramento.
-A aplicação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, se disso for caso.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
Olhão, 1 de Julho de 2010
António Manuel Ferro Terramoto
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