Olhão, 13 de Julho de 2010
Á
Procuradoria-Geral da Republica
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1269/269 Lisboa
Assunto: Etars da Ria Formosa
A Ria Formosa está classificada como zona sensível nos termos do decreto-lei 152/97.
A Aguas do Algarve, entidade gestora do Sistema Multimunicipal de tratamento de aguas residuais urbanas, tem na zona da Ria Formosa as Etar de Quinta do Lago, Faro Noroeste, Faro Nascente, Olhão Poente, Olhão Nascente e de Almargem-Tavira, sendo que delas apenas a da Quinta do Lago tem tratamento terciário com desinfecção; as Etar de Faro Noroeste, Olhão Nascente e Almargem Tavira, têm tratamento secundário com desinfecção, mas mesmo assim a de Olhão Nascente não cumpre os normativos de descarga, tal como acontece com as Etar de Olhão Poente e Faro Nascente, estas com tratamento secundário.
A Ria Formosa é um espaço lagunar, com fraca renovação de aguas oceânicas, pelo que ainda que as aguas residuais tivessem um tratamento adequado, não é possível assegurar que o mesmo permitisse que as aguas receptoras satisfaçam os requisitos de qualidade que se lhes aplicam.
Cabe aqui, uma palavra sobre a CCDR- Algarve, entidade licenciadora a quem compete proceder ao controlo do meio aquático, e perante a denuncia publica e sistemática da detioração provocada pelas descargas de aguas residuais “tratadas” na Ria Formosa, tem tido uma atitude negligente, cúmplice mesmo, para com a entidade poluidora; e sem esse controlo o Instituto da Agua não propõe a alteração da classificação de “Zona Sensível” para Zona Sujeita a Eutrofização.
Os tratamentos aplicados, não impedem a eutrofização do espaço lagunar e ainda libertam algas tóxicas, que ciclicamente implicam a interdição da apanha de bivalves e até mesmo à sua morte, situação agravada pelas escorrencias superficiais de nitratos durante o Inverno provenientes da actividade agrícola.
O impacto negativo para a produção de bivalves, que a Comunidade Europeia estimava em cerca de cinquenta milhões de euros anuais tem vindo a agravar-se de ano para ano e as quebras desta actividade económica têm vindo a agravar-se de ano para ano por via da elevada taxa de mortandade dos bivalves, desde que foram criadas as Etars.
Desde logo, e após anos de denuncia e queixas publicas, não resta outra alternativa que não a reutilização do efluente tratado, rico em nutrientes, e bastante útil para fins agrícolas.
A Lei nº 11/87 (Lei de Bases do Ambiente) define no nº 2 do artigo 21º que são causas de poluição do ambiente todas as substancias lançadas na agua que alterem, temporária ou irreversivelmente, a sua qualidade ou interfiram na sua normal conservação.
Os efluentes devem ser eliminados ou reutilizados de tal forma que não causem perigo para o ambiente (artigo 24º, nº4 da Lei 11/87).
Após anos de poluição do meio aquático perante a passividade dos responsáveis e os milhares euros de prejuízos acumulados pelos produtores de bivalves, é tempo de assegurar o direito a um ambiente sadio e seguro.
Assim sou a pedir:
-Seja reconhecido o direito à indemnização a todos os produtores de bivalves registados no Parque Natural da Ria Formosa (artigo 45º da Lei 11/87).
-A cassação da licença de funcionamento das Etar de Faro Nascente, Olhão Poente e Olhão Nascente por incumprimento do normativo de descarga (artigo 45º da Lei 11/87).
-A suspensão da actividade geradora de poluição (artigo 35º da Lei 11/87).
-A transferência das Etar citadas para local mais apropriado (artigo 36º da Lei 11/87
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto
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