terça-feira, 13 de julho de 2010

PARA QUÊ ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL?

Olhão, 8 de Julho de 2010

À
Comissão Europeia
B-1049 Bruxelles
Belgium

Assunto: Ausência de AIA em intervenção na orla costeira

A Ria Formosa é Zona de Protecção Especial, Zona Especial de Conservação e integra a Rede Natura 2000. É formada por um conjunto de ilhas barreira e duas penínsulas, na margem oceânica e uma laguna no seu interior.
O litoral algarvio e muito particularmente a zona abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura -Vila Real de S. António é muito sensível à erosão costeira. Assiste-se então a dois tipos de migração: migração longitudinal e migração transversal, sendo que para a situação presente me cingirei apenas à migração longitudinal.
Na migração longitudinal é cíclico o encerramento e relocalização de barras. Tem origem na predominância de ventos no sentido poente -nascente que conjugada com a ondulação fazem deslocar as areias, até um ponto limite no qual assoreiam as barras, e que em caso de temporal mais rigoroso, reabre, por galgamento oceânico, num ponto mais fragilizado e que em principio corresponde à sua localização inicial, dando inicio a um novo ciclo.
O estudo que segue em anexo ajuda a explicar a dinâmica costeira e revela-nos dados importantes para a presente queixa.
A intervenção nas praias de Loulé , como se pode inferir do texto em anexo, apenas contempla a vertente económica em detrimento das vertentes social e ambiental.
A injecção de 1250000m3 de areias, numa extensão de 5000m equivale a recriar uma praia com 40m de fundo e 6m de altura, algo despropositado e que altera a paisagem natural.
Não estando em causa a saúde ou segurança de pessoas nem a manutenção das condições de navegabilidade não se justificava o carácter urgente dado à intervenção, quando logo a seguir, na Península do Ancão, onde há risco elevado para a segurança das pessoas não se injecta um grão de areia.
Daí a importância de uma Avaliação de Impacto Ambiental que permitisse corrigir erros do passado e identificados no estudo.
Com a dimensão do temporal do inverno passado foi relocalizada a Barra da Fuseta, com a destruição das casas na zona mais frágil da ilha, situação previsível conforme o estudo apontava antecipadamente. Aí sim, justificava-se uma intervenção urgente com vista à remoção dos escombros pelo perigo que representavam para a navegação, bem como para limpeza da praia, não se podendo dizer o mesmo em relação à Barra relocalizada.
Isto é, também aqui se registou uma intervenção declarada como de emergência, a pedido de um deputado, por razões meramente económicas não fundamentadas conforme anexo. A Barra foi declarada aberta, conforme declarações do geólogo da ARH, estava navegável e já era utilizada pela comunidade piscatória local, que chegou a mobilizar-se com um abaixo assinado pela manutenção da barra, já que a até aí utilizada fora declarada pelo Instituto Hidrográfico como perigosa para toda a navegação em Novembro de 2008.
A Barra relocalizada não representava perigo para a saúde ou segurança das pessoas.
Encerrada artificialmente a barra, vêm agora pretender a abertura de uma nova barra num local designado por Toca do Coelho.
Mais uma vez as razões económicas a sobrepor-se às razões sociais e ambientais,
Em Cacela, fruto do rigor do inverno a Barra do Lacem assoreou. Então, a pedido, as entidades oficiais entenderam abrir uma nova barra, por causa de uma exploração de ostricultura, com 6ha.
Cabe aqui dizer que a esta ostra é uma espécie exótica, um intruso no eco –sistema, importada, que a elevada densidade e concentração e a nata resultante da sua actividade filtrante origina o apodrecimento dos fundos, tornando-os fangos, lodosos.
Mais uma vez as razões económicas a sobreporem-se às razões sociais e ambientais.
Todas estas intervenções violam o perceituado no Decreto Lei 69/2000, que transpõe para o direito interno português a Directiva Comunitária nº 85/337/CEE com a redacção dada pela Directiva nº 97/11/CE ambas do Conselho, nomeadamente as alineas k) e n) do nº 10 e nº 13 do Anexo II, o qual faz parte integrante daquele diploma, e que obrigavam o Estado Português a proceder à Avaliação de Impacto Ambiental. O que não foi feito.
Daí a apresentação de um conjunto de queixas na Procuradoria-Geral da Republica de que junto copias.
Assim, sou a apresentar queixa contra o Estado Português por violação da Directiva Comunitária nº 85/337/CEE com a redacção dada pela Directiva nº 97/11/CE.

Com os meus respeitosos cumprimentos, sou

António Manuel Ferro Terramoto

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