terça-feira, 13 de julho de 2010

NOVA BARRA EM CACELA

Ex.mo Senhor

Procurador-Geral da Republica

Rua da Escola Politécnica, 140
1269/269 Lisboa

Assunto: Barra de Cacela

O sistema de ilhas-barreira que compõem a margem oceânica da Ria Formosa é caracterizado por uma dinâmica muito intensa onde são típicos dois tipos de migração: migração longitudinal das barras e migração transversal do sistema em direcção ao continente.
A migração longitudinal da maior parte das barras é cíclico e têm tendência para migrar de poente para nascente até atingirem uma posição limite, na qual começam a assorear, abrindo-se então, no decurso de um temporal maior, nova barra a ocidente, iniciando-se assim um novo ciclo. Existem dois tipos de migração de barras: partícula a partícula, em que a barra se vai deslocando progressivamente devido à acção continuada de onda incidente e por saltos no decurso de um temporal em que se verifica o galgamento oceânico de uma parte fragilizada da ilha, o que determina aí a relocalização da nova barra.
Foi debaixo desta dinâmica que no decurso do Inverno passado a barra de Cacela assoreou. Como acção emergente e por razões de segurança para a navegabilidade e para a renovação das aguas da laguna, a ARH deveria de imediato ter accionado os mecanismos tendentes à sua dragagem.
Constata-se agora, que a pedido da Cooperativa de Viveiristas da Ria Formosa e por razões estritamente económicas, que a ARH determinou a abertura de uma nova barra, conforme ressalta do artigo publicado a paginas 25 do Correio da Manhã de 30-06-2010.
Ora, o decreto lei 69/2000, estipula no seu artigo 2º, nº1 que estão sujeitos a Avaliação de Impacto Ambiental os projectos incluídos nos anexos I e II que fazem parte integrante daquele decreto.
De acordo com as alíneas k) e n) do nº 10 e nº 13 do Anexo II, as obras costeiras de combate à erosão marítima, tendentes a modificar a costa, outras obras de defesa contra a acção do mar e as dragagens nas barras entre molhes e nas praias marítimas, excepto as de manutenção das condições de navegabilidade, bem como qualquer outro projecto de alteração, modificação ou ampliação, constantes dos Anexos I e II, que atendendo ao facto de ocorrerem em áreas sensíveis, protegidas e classificadas, Sitio da Rede Natura 2000, Zona Especial de Conservação e Zona de Protecção Especial, careciam pois de Avaliação de Impacto Ambiental, que não foi feita.
Determina ainda, aquele decreto, no seu artigo 39º, a reposição da situação anterior.
A Administração da Região Hidrográfica do Algarve é a entidade tutelar do domínio publico marítimo e como tal a responsável pelas obras de abertura da nova barra e a sua Presidente, eng. Valentina Calixto não pode alegar desconhecimento das suas obrigações por, ainda há pouco tempo, ser a responsável pelo Ambiente no Algarve enquanto vice-presidente da CCDR-Algarve.
Assim sou a pedir:

-A nulidade dos actos administrativos que determinaram a abertura da nova barra.
-A reposição da situação anterior.
-A aplicação da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
Olhão, 1 de Julho de 2010

António Manuel Ferro Terramoto

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