quinta-feira, 29 de julho de 2010

POLVO A CONGELAR

À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: Dissolução de órgão
Em 16/04/2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, proferiu sentença no processo nº 436/09, condenando a Câmara Municipal de Olhão, conforme decisão que reproduzo:
“V- Decisão
Pelo exposto,
a) julgo procedente o pedido de intimação e, em consequência, intimo o demandado para, no prazo de 20 dias prestar as informações nos termos requeridos, sob pena de, não o fazendo, poder incorrer em responsabilidade civil, disciplinar ou criminal e ser-lhe aplicada sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 169º do CPTA.”
Na sequencia da sentença a Câmara Municipal de Olhão designou o dia 29/06/2010 para o acesso aos processos em questão, pelo que me apresentei no doa, hora e local designados, questionando desde logo sobre a reprodução dos documentos, o que foi prontamente recusado.
Diz a este respeito, a Lei 46/2007:
Artigo 11º- O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente
b) Reprodução por fotocopia ou por qualquer outro meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico.
Obviamente que a reprodução dos documentos é condição e opção indispensável por parte do requerente, uma vez que sem ela está impedido de fundamentar a acusação das irregularidades cometidas na gestão autárquica. Para alem do mais, certos procedimentos, estão sujeitos a prazos para a atribuição de sanções, e com esta atitude a Câmara Municipal de Olhão, procura manifestamente prolongar no tempo, o apuramento da verdade material.
Assim, dou por incumprida a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
Diz a este respeito, a Lei 26/97:
Artigo 9º- Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
a) sem causa legitima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais.
Nestes termos, sou a propor que:
O Ministério Publico interponha a acção de dissolução do orgão nos termos dos nº 2 e 3 do artigo 11º da Lei 27/95, isto é, no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento da fundamentação.
Que ao processo seja aplicado o regime processual enunciado no nº 1 do artigo 15ºda Lei 27/96.
Em anexo segue copia do requerimento a solicitar a reprodução dos documentos, no momento do acesso.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

2 comentários:

  1. Não creio que haja vontade para fazer o que quer
    que seja por parte do MºPº.
    O caso freeport é prova mais que evidente.
    Isso não é impeditivo de continuar a denunciar as irregularidades e atrocidades cometidas pelo Gang no poder e autarqiucas.
    A vergonha perdeu a face e as pessoas adaptaram-se.
    JMateus

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  2. O MºPº tambem está hierarquizado e por isso entendo que enquanto não estiverem esgotadas todas as hipoteses, deve-se manter a pressão. O CSMP não está totalmente de acordo com a situação e se forem reunidas as condições porque não ir até esse ponto?

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