domingo, 25 de julho de 2010

A BENGALA DO PODER

Olhão, 26 de Julho de 2010
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: Demolição de construção excedentária
Enquanto membro do Movimento de Cidadania Activa Somos Olhão SO!, tive conhecimento do despacho de arquivamento do Processo Administrativo nº 14/2010, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, com o qual não concordo nem me conformo e por isso venho contestar.
Ponto Prévio - Ao denunciante, até por falta de formação académica e ou jurídica, não lhe compete mais que denunciar as irregularidades ou ilegalidades da Administração Publica, neste caso local.
É a Procuradoria-Geral da Republica e os serviços de si dependentes, o Ministério Publico (MP), que tem, conhecida a denuncia, a obrigação de investigar e quando caso disso deduzir acusação.
Factos - A denuncia diz respeito a uma construção que viola o Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Olhão, nomeadamente por não respeitar os índices de construção.
Índice de construção - No caso em apreciação, por se tratar de Espaço Urbano Estruturante I, é aplicável o artigo 49º do PDM, que diz:
2 - Na ausência de plano de urbanização ou de planos de pormenor, as operações de planeamento, novas construções, bem como alterações às construções existentes, Ficam sujeitas às regras constantes dos números seguintes.
4 – As operações de loteamento de reconversão de áreas habitacionais degradadas ou de instalações industriais a eliminar ou a transferir do interior da malha urbana ficam sujeitas às seguintes condições:
a) – índice máximo de utilização bruta:2,0, ate 5000 m2,
Do Despacho do MP – Na instrução o MP pediu a informação que considerou pertinente à apreciação da legalidade dos actos administrativos, e dela faz eco, denotando parcialidade e falta de isenção, prevendo-se desde logo o arquivamento do processo.
Na verdade, o problema prende-se essencialmente com a correcta interpretação do regulamento do PDM, sendo quase desnecessários outros elementos que não os relacionados com a área total de utilização bruta da construção.
Fazer fé nas informações de uma das partes, a violadora dos planos de gestão territorial, não é claro nem transparente. Tal parece retirado de um qualquer manual de “ Como Evitar Deduzir Acusação” e o MP surge como uma bengala na qual se apoia este Poder.
Conclusão – O espaço corresponde a uma antiga instalação industrial (Fabrica F. Cocco) a eliminar da malha urbana, que pela sua dimensão, deveria ser objecto de operação de loteamento. Alias, as próprias características da construção têm um impacto semelhante a loteamento por dispor de varias caixas de escadas de acesso comum a fracções e ter mais de quinze fracções com acesso directo do exterior.
A edificabilidade e o índice de construção não é determinada pela natureza do projecto seja ele, uma operação de urbanização, loteamento ou simplesmente uma construção, mas sim pela classe e categoria de espaço, e que por ser uma instalação industrial a eliminar está incurso no nº4 do artigo 49º do Regulamento do PDM de Olhão, razão pela qual mantenho o pedido inicial.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

1 comentário:

  1. Isto é malhar em ferro frio.
    Espero e faço votos que o sucesso compense todo este esforço dispendido.
    JMateus

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