terça-feira, 24 de agosto de 2010

CAMBALACHOS NO POLIS?

Olhão. 24 de Agosto de 2010
À
Procuradoria – Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: Violação do Código de Contratos Públicos
O Código dos Contratos Públicos, estabelece as regras e limiares para a contratação de bens, serviços e obras públicas.
Das modalidades de contratação, faz parte o Ajuste Directo, aquele que é aplicado nas situações em apreço. Os limiares dos ajustes directos, no caso de aquisição de bens e serviços é fixado nos 75.000 euros, sendo a aquisição de serviços considerada como submetida à concorrência do mercado. No caso de se tratar de contratos de aquisição de planos, de projectos ou de criações conceptuais nos domínios da arquitectura ou da engenharia, a escolha dos ajustes directos, só permite a celebração, pelas entidades adjudicantes de contratos de valor inferior a 25.000 euros.
Da analise do documento em anexo, que faz parte integrante e publicado no Portal Base, Contratos Públicos Online, constatamos uma serie de atropelos ao Código de Contratos Públicos, começando desde logo pelo Ajuste Directo não publicado da contratação da Parque Expo como entidade gestora do Programa Polis Litoral Ria Formosa, e pelo qual vai beneficiar de valores a roçar os sete milhões de euros.
No documento em anexo, até porque seria exaustivo a sua publicação, sublinho quais os contratos que me merecem relevo e susceptível das sanções previstas no próprio Código dos Contratos Públicos e as demais de Direito aplicáveis. Destaque de entre as muitas outras, as seguintes:
- A contratualização de Paulo Calisto – Fotografia, NIF 195461266, por 44.866 euros, porque para além do nome poder sugerir laços de afinidade com um dos Administradores da Sociedade Polis Litoral Ria Formosa, não apresenta um NIF de pessoa colectiva, podendo estar a fazer concorrência desleal às empresas do ramo, o prazo alargado do respectivo contrato (três anos), situação a merecer uma investigação mais aprofundada, por quem de Direito.
-Ajuste Directo de 937.000 euros para a Elaboração de Projectos de Intervenção e Requalificação das Ilhas Barreira e Ilhotes, e para cujo critério material de escolha do Ajuste Directo é invocado o artigo 27º, nº 1, alínea g) do Código dos Contratos Públicos.
Diz o artigo 27º, nº1:
-Sem prejuízo do disposto no artigo 24º, no caso de contratos de aquisição de serviços, pode adoptar-se o ajuste directo quando:
g) o contrato, na sequencia de um concurso de concepção, deva ser celebrado com o concorrente adjudicatário ou com um dos concorrentes adjudicatários nesse concurso, desde que tal intenção tenha sido manifestada nos respectivos termos de referencia e de acordo com as regras nele estabelecidas.
Não está neste caso a sequencia de um concurso de concepção, porque de concepção é a proposta, sendo a única intervenção registada no nome do consórcio formado pelas empresas Rio Plano e AT.93, e os limares se situam para casos deste nos 25.000 euros. Mas mesmo que houvesse um concurso de concepção também não faria sentido que o contrato feito na sua sequencia, fosse de valor superior, pois tal desvirtuaria as regras da transparência, se a todos os outros candidatos não fosse dada a mesma possibilidade.
Porque se trata da aplicação de dinheiros públicos, cuja aplicação deve obedecer a critérios de rigorosa transparência e no respeito pela regras da concorrência, este assunto deve merecer investigação mais aprofunda pelos Serviços do Ministério Público.
Assim sou a pedir:
- Nulidade dos actos administrativos de celebração dos contratos feitos em violação do Código dos Contratos Públicos.
- A aplicação da Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado aos agentes infractores.
- Extracção de certidão com vista a investigação criminal, para detecção de ilícitos.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

NEGOCIOS ESCUROS NO POLIS?

Olhão, 23 de Agosto de 2010
À
Comissão Europeia
Rua de la Loie
B-1049 Bruxelles
Belgique
Assunto: Violação da Directiva 2004/18/CE
A Directiva comunitária 2004/18/CE pretende dotar os Estados membros de regras de transparência e concorrência, estabelecendo limiares à contratação pública, e formas de procedimento adequadas a cada situação.
A Sociedade Polis Litoral Ria Formosa é uma empresa de capitais públicos, e sujeita às regras da contratação.
Ao longo dos seus dois anos de existência, vem procedendo à contratualização, por ajuste directo, de serviços que violam os limiares previstos pela Directiva 2004/18/CE.
Na consulta efectuada em
http://www.base.gov.pt/_layouts/ccp/ajustedirecto/search.aspx?ajuste=0
podemos confirmar esta situação, identificando a entidade adjudicante Sociedade Polis Litoral Ria Formosa – Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, SA e, ou o NIF 508683424.
De entre outros destaco o ajuste directo de 937.000 euros para a “elaboração de projectos de intervenção e requalificação das ilhas barreira e ilhotes”, tratando-se assim da contratualização de uma prestação de serviços.
Para além desta situação, uma outra bem mais grave e que perdura ao longo dos anos, é a contratualização por ajuste directo da Parque Expo para a gestão dos diversos Programas Polis, e que no só caso do Programa Polis Litoral Ria Formosa o montante ronda os sete milhões de euros, o que implicaria um concurso publico.
Tratando-se de dinheiros públicos, nacionais e comunitários, as regras da transparência e concorrência deveriam ser observadas de forma mais rigorosa.
Assim, sou a pedir, no mínimo, a suspensão dos apoios comunitários ao Programa Polis Litoral Ria Formosa, assim descriminados:
Fundo de Coesão…………………………….. 33.067.182
FEDER………………………………………. 8.795.064
Fundo Europeu de Pescas………… 212.500
_________
42.074.746 euros
Autorizo a Comissão Europeia a divulgar o meu nome, se o entender necessário.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

POLIS MARGINAL

Olhão, 21 de Agosto de 2010
À
Comissão das Comunidades Europeias
Rua de la Loi
B-1049 Bruxelas
Bélgica
Assunto: violação Directiva Comunitária
Vª Referencia: SG/CDC (2009) A/7664
Em Julho de 2009 fui subscritor de uma queixa, junto dessa Comissão, por falta da Avaliação Ambiental Estratégica do Programa Polis Litoral Ria Formosa – Operação de Requalificação e Valorização da Ria Formosa.
O Programa Polis Litoral da Ria Formosa foi aprovado Dec.-Lei nº 92/2008, de 3 de Junho, na sequencia da Resolução da Resolução do Conselho de Ministros nº 90/2008 de 3 de Junho.
O Programa Polis Litoral Ria Formosa está sujeito à prévia Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do Dec.-Lei nº 232/2007, que transpõe para o ordenamento jurídico interno as Directivas nº 2003/35/CE e 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Nesse sentido, a 19 de Outubro de 2009, iniciou-se a consulta pública do Plano Estratégico e Relatório de Avaliação Ambiental, com termo a 27 de Novembro e Decisão Final prevista para 18 de Janeiro de 2010.
Artº 4º Directiva 2003/42/CE:
“ A Avaliação Ambiental referida no nº 3 deve ser executada durante a preparação de um Plano ou Programa e antes da aprovação do Plano ou Programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo”.
O Programa Polis foi aprovado pelo Dec.-Lei 92/2008, de 3 de Junho, tendo por isso sido submetido ao procedimento legislativo antes de concluído o processo de Avaliação Ambiental, violando logo à partida a Directiva nº 2003/42/CE.
Artº 6º, nº2:
“Deve ser dada a que se refere o nº3 e ao público a que se refere o nº 4, a possibilidade efectiva e atempada de, em prazo adequados, apresentarem as suas observações sobre as propostas do Plano ou Programa e sobre o Relatório Ambiental de acompanhamento antes da aprovação do Plano ou Programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo.”
O Quadro Estratégico de Intervenção foi elaborado pelo Grupo de Trabalho nomeado por Despacho nº 18250/2006 de 3 de Agosto.
A Parque – Expo, entidade gestora do Programa Polis Litoral Ria Formosa marcava para o inicio dos trabalhos o ano de 2008.
Assim, as regras foram previamente definidas e mostram que não foi intenção das autoridades nacionais procederem à consulta pública, e se o fizeram à posteriori é porque a isso foram obrigadas.
Artº 8:
“ O Relatório Ambiental elaborado em conformidade com o artigo 5º, as observações apresentadas em conformidade com o artigo 6º e os resultados de todas as consultas transfronteiriças realizadas em conformidade com o artigo 7º devem ser tomadas em consideração durante a preparação e antes da aprovação do Plano ou Programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo.”
Também neste caso se vê a discrepância entre as datas da aprovação do Programa (3 de Junho de 2008) e a data em que foi dado a conhecer o Relatório Ambiental (Setembro de 2009) e muito posterior ao procedimento legislativo.
Art.º 9º:
Uma declaração resumindo a forma como as considerações ambientais foram integradas no Plano ou Programa e como o Relatório Ambiental elaborado em conformidade com o artigo 5º, as observações apresentadas em conformidade com o artigo 6º e os resultados das consultas realizadas em conformidade com o artigo 7º foram tomadas em consideração em conformidade com o artigo 8º, bem como as razões que levaram a escolher o Plano ou Programa aprovado, à luz de outras alternativas razoáveis abordadas.”
Desde a aprovação do Programa Polis Litoral Ria Formosa já decorreram dois anos e perto de um sobre o inicio da consulta pública, e o incumprimento deste artigo continua.
Art.º 13º:
“Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva até 21 de Junho de 2004, e informar imediatamente a Comissão desse facto.”
Significa isto, que a Directiva dava um prazo de três anos para que o Estado Português se pusesse em conformidade com a legislação comunitária. Tal não aconteceu, e o Estado Português precisou de mais três anos extra para integrar no ordenamento jurídico interno a presente Directiva, tendo-o feito apenas em Junho de 2007, o que revela a fraca preocupação ambiental.
O Programa Polis Litoral Ria Formosa que diz ser um programa de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, não passa de uma mera operação de cosmética, que pouco requalifica e valoriza uma Zona de grande sensibilidade paisagística, natural, em que as populações autóctones interagem com o meio envolvente e dele fazem parte integrante.
Não se vê neste programa a requalificação e regeneração da Ria, na vertente do combate à poluição marinha, nem à manutenção em bom estado de conservação de habitats, nem a biodiversidade com a assustadora redução de cavalos-marinhos em cerca de 85%, não proporcionando condições de limpeza e restauro das margens de mar, nomeadamente a terrestre.
Pelo contrario, assistimos sim, com esta intervenção, à degradação da Ria na sua principal vertente que é a da inclusão das populações autóctones num habitat de que fazem parte integrante.
Assim, sou a pedir:
- A suspensão dos fundos comunitários previstos para este programa, no valor de 42.067.182 euros ao brigo dos Fundo de Coesão, Fundo Europeu de Pescas e FEDER.
- Que a Comissão inste o Estado Português a cessar todos os procedimentos relativos ao Programa Polis Litoral Ria Formosa.
Autorizo a divulgação dos meus dados, nos contactos que mantiverem com as autoridades portuguesas.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
Antonio Manuel Ferro Terramoto

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

POLIS FORA DA LEI

Olhão, 20 de Agosto de 2010
À
Procuradoria – Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: Processo administrativo nº 21/2009
Pelo oficio 242/GS- 2009/11/09 dos Serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, tomei conhecimento do despacho de arquivamento do Processo Administrativo nº 21/2009, com o qual discordo e venho agora contestar.
Refere o M.P.:
“Na resposta, subscrita pelo Ex.mo Director do Departamento de Gestão das Áreas Classificadas – Sul, foi informado que a Avaliação Ambiental Estratégica se encontrava concluída…”
Convém desde logo dizer que a Avaliação Ambiental Estratégica precede a elaboração dos Planos e Programas e não durante ou depois. O Programa Polis Litoral da Ria Formosa foi determinado pela Resolução do Concelho de Ministros 90/2008, e no seu artigo 6º aponta para a elaboração da Avaliação Ambiental Estratégica prevista no Dec.-Lei nº 232/2007.
Desta Avaliação consta o Relatório Ambiental, tal como consta a participação do publico, e a ponderação dos resultados da consulta publica.
Ponderada a consulta publica e aprovado o Relatório, para alem da comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente, a informação é prestada ao publico nos termos do artigo 10º, nº 1 e 2.
Assim, enquanto participante na discussão publica, que decorreu de 19/10/2009 a 27/11/2009 e cuja ponderação de resultados estava anunciada para 18/1/2010 e , também, porque o requeri teria de ser informado da Decisão Final, o que não aconteceu até hoje, não havendo qualquer publicação nos sites da Agência Portuguesa do Ambiente e da Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa.
Entretanto decorreram dois anos da aprovação do Programa Polis e um ano do meu pedido inicial, sem que tenha sido sanado o incidente.
Assim, não pode ser considerada como concluída a Avaliação Ambiental Estratégica.
Mais, refere o MPº:
“… tendo merecido pareceres favoráveis de todas as entidades consultadas….”
Ora, as entidades consultadas, são entidades publicas independentes e os seus representantes, titulares de altos cargos públicos, nos termos do nº 3 da Lei 64/93.
Determina o artigo 9º da Lei 64/93, actualizada, que “os titulares de altos cargos públicos estão impedidos de servir de arbitro ou de perito, a titulo gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas publicas.
A Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa é pessoa colectiva publica, pelo que as entidades emissoras daqueles pareceres não o podiam ter feito, por estarem impedidos.
E prossegue o MPª:
“… mas aguardou a conclusão do período eleitoral para ser considerada a consulta publica prevista na Lei.”
Considera o MPº que a dilação da consulta publica é aceitável.
Poderia ser aceitável, mas não bastante para fundamentar a sua ausência; de qualquer forma, vindo de quem, em pleno período de campanha eleitoral elaborou um despacho de arquivamento prontamente utilizado naquela campanha, digamos que é no mínimo incoerente.
Assim, sou a pedir:
1- A declaração de nulidade de todos os pareceres
2- A impugnação do Programa Polis Litoral da Ria Formosa por falta de Avaliação Ambiental Estratégica
3- A cessação imediata de todos os trabalhos em execução
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

terça-feira, 3 de agosto de 2010

QUINTA JOÃO de OUREM: E AGORA?

Olhão, 4 de Agosto de 2010
Ao
Presidente da
Comissão de Coordenação e DEsenvolvimento Regional do Algarve
Praça da Liberdade,
8000-164 Faro
Assunto: Pedido de demolição
Antonio Manuel Ferro Terramoto, casado e residente na Rua Diogo Mendonça Corte Real, 41, Olhão,nos termos do artigo 22º,a) do codigo de Procedimento Administrativo (CPA) tem legitimidade para dar inicio ao presente acto administrativo por estar em causa prejuizos para o ordenamento do territorio e consequentemente a qualidade de vida das populações.
O alvará de loteamento nº 134, cuja copia anexo, emitido pela Camara Municipa de Olhão a 1 de Outubro de 2003, conclui que a area a lotear é de 55.205 m2 e a area de construção de 51.526 m2, pelo que foi admitido um indice de construção de 0.93. Consta do dito alvará, que a parcela a lotear se encontra abrangida pelo Plano Director Municipal de Olgão, como Espaço Urbanizavel de Expansão I, ficando sujeito aos parametros urbanisticos constantes do artigo 59º,nº 3, do Regulamento do PDM.
Ora, o Regulamento do PDM, artigo 59º, nº3, fixa como indice maximo de utilização bruta 0.55, pelo que assistimos a uma adulteração dos parametros de construção de construção para mais de 0.38.
A ser cumprido o Regulamento do PDM, esta operação de loteamento não podia contemplar mais de 30.385 m2, pelo que foi autorizada a construção excedentaria de 21.141 m2.
Assim, sou a requerer que o Presidente da CCDR-Algarve, mande ordenar a demolição da construção excedentaria (21.141m2).
O Presidente da CCDR-Algarve, nos termos do artigo 108-A do decreto-lei 555/99, com a redacção dada pela Lei 60/2007, tem competencia para mandar o edificado desconforme com o disposto no PDM de Olhão.
Nos termos do nº1 do artigo 58º do CPA fixo o prazo de 90 dias uteis para a tomada de decisão.
Mais, fazendo uso da faculdade que me dá o artigo 60º do CPA, venho requerer ser notificado do acto, por via postal.
Com os meus respeitosos cumprimentos,sou
Antonio Manuel Ferro Terramoto

MARINA VILLAGE. DESMINTAM LÁ

Olhão, 4 de Agosto de 2010
Ao
Presidente da
CCDR – Algarve
Praça da Liberdade, 2
8000-164 Faro
Assunto: Pedido de demolição II
António Manuel Ferro Terramoto, casado e residente na Rua Diogo Mendonça Corte Real, 41, Olhão, nos termos do artigo 22º, a) do Código de Procedimento Administrativo (CPA) tem legitimidade para dar inicio ao presente acto administrativo por estar em causa prejuízos para o ordenamento do território e consequentemente a qualidade de vida das populações.
O alvará de loteamento nº 2, de que anexo a 1ª pagina, emitido pela Câmara Municipal de Olhão, conclui que a área a lotear é de 48.791 m2, e a área total de construção de 61.952 m2, pelo que foi admitido um índice de construção de 1.23. As parcelas a lotear integram a categoria de Espaço Urbano Estruturante I, ficando sujeita aos parâmetros urbanísticos constantes do artigo 49º, nº 2 e 3 do Regulamento do PDM, que fixa como índice máximo de utilização bruta <1.0, pelo que assistimos a uma adulteração dos parâmetros urbanísticos para mais de 0.23.
A ser cumprido o Regulamento do PDM, esta operação de loteamento não podia contemplar mais de 48.791m2 de construção, pelo que foi autorizada a construção excedentária de 13.161m2.
Assim, sou a requerer que o Presidente da CCDR – Algarve, mande ordenar a demolição da construção excedentária (13.161m2).
O Presidente da CCDR – Algarve, nos termos do artigo 108-A do decreto-lei 555/99, com a redacção dada pela Lei 60/2007, tem competência para
Mandar demolir o edificado desconforme com o disposto no Regulamento do PDM de Olhão.
Nos termos do artigo 58º do CPA fixo o prazo de noventa dias úteis para a tomada de decisão.
Mais, fazendo uso da faculdade que me dá o artigo 60º do CPA, venho requerer ser notificado do acto, por via postal.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto