Olhão, 21 de Agosto de 2010
À
Comissão das Comunidades Europeias
Rua de la Loi
B-1049 Bruxelas
Bélgica
Assunto: violação Directiva Comunitária
Vª Referencia: SG/CDC (2009) A/7664
Em Julho de 2009 fui subscritor de uma queixa, junto dessa Comissão, por falta da Avaliação Ambiental Estratégica do Programa Polis Litoral Ria Formosa – Operação de Requalificação e Valorização da Ria Formosa.
O Programa Polis Litoral da Ria Formosa foi aprovado Dec.-Lei nº 92/2008, de 3 de Junho, na sequencia da Resolução da Resolução do Conselho de Ministros nº 90/2008 de 3 de Junho.
O Programa Polis Litoral Ria Formosa está sujeito à prévia Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do Dec.-Lei nº 232/2007, que transpõe para o ordenamento jurídico interno as Directivas nº 2003/35/CE e 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Nesse sentido, a 19 de Outubro de 2009, iniciou-se a consulta pública do Plano Estratégico e Relatório de Avaliação Ambiental, com termo a 27 de Novembro e Decisão Final prevista para 18 de Janeiro de 2010.
Artº 4º Directiva 2003/42/CE:
“ A Avaliação Ambiental referida no nº 3 deve ser executada durante a preparação de um Plano ou Programa e antes da aprovação do Plano ou Programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo”.
O Programa Polis foi aprovado pelo Dec.-Lei 92/2008, de 3 de Junho, tendo por isso sido submetido ao procedimento legislativo antes de concluído o processo de Avaliação Ambiental, violando logo à partida a Directiva nº 2003/42/CE.
Artº 6º, nº2:
“Deve ser dada a que se refere o nº3 e ao público a que se refere o nº 4, a possibilidade efectiva e atempada de, em prazo adequados, apresentarem as suas observações sobre as propostas do Plano ou Programa e sobre o Relatório Ambiental de acompanhamento antes da aprovação do Plano ou Programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo.”
O Quadro Estratégico de Intervenção foi elaborado pelo Grupo de Trabalho nomeado por Despacho nº 18250/2006 de 3 de Agosto.
A Parque – Expo, entidade gestora do Programa Polis Litoral Ria Formosa marcava para o inicio dos trabalhos o ano de 2008.
Assim, as regras foram previamente definidas e mostram que não foi intenção das autoridades nacionais procederem à consulta pública, e se o fizeram à posteriori é porque a isso foram obrigadas.
Artº 8:
“ O Relatório Ambiental elaborado em conformidade com o artigo 5º, as observações apresentadas em conformidade com o artigo 6º e os resultados de todas as consultas transfronteiriças realizadas em conformidade com o artigo 7º devem ser tomadas em consideração durante a preparação e antes da aprovação do Plano ou Programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo.”
Também neste caso se vê a discrepância entre as datas da aprovação do Programa (3 de Junho de 2008) e a data em que foi dado a conhecer o Relatório Ambiental (Setembro de 2009) e muito posterior ao procedimento legislativo.
Art.º 9º:
Uma declaração resumindo a forma como as considerações ambientais foram integradas no Plano ou Programa e como o Relatório Ambiental elaborado em conformidade com o artigo 5º, as observações apresentadas em conformidade com o artigo 6º e os resultados das consultas realizadas em conformidade com o artigo 7º foram tomadas em consideração em conformidade com o artigo 8º, bem como as razões que levaram a escolher o Plano ou Programa aprovado, à luz de outras alternativas razoáveis abordadas.”
Desde a aprovação do Programa Polis Litoral Ria Formosa já decorreram dois anos e perto de um sobre o inicio da consulta pública, e o incumprimento deste artigo continua.
Art.º 13º:
“Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva até 21 de Junho de 2004, e informar imediatamente a Comissão desse facto.”
Significa isto, que a Directiva dava um prazo de três anos para que o Estado Português se pusesse em conformidade com a legislação comunitária. Tal não aconteceu, e o Estado Português precisou de mais três anos extra para integrar no ordenamento jurídico interno a presente Directiva, tendo-o feito apenas em Junho de 2007, o que revela a fraca preocupação ambiental.
O Programa Polis Litoral Ria Formosa que diz ser um programa de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, não passa de uma mera operação de cosmética, que pouco requalifica e valoriza uma Zona de grande sensibilidade paisagística, natural, em que as populações autóctones interagem com o meio envolvente e dele fazem parte integrante.
Não se vê neste programa a requalificação e regeneração da Ria, na vertente do combate à poluição marinha, nem à manutenção em bom estado de conservação de habitats, nem a biodiversidade com a assustadora redução de cavalos-marinhos em cerca de 85%, não proporcionando condições de limpeza e restauro das margens de mar, nomeadamente a terrestre.
Pelo contrario, assistimos sim, com esta intervenção, à degradação da Ria na sua principal vertente que é a da inclusão das populações autóctones num habitat de que fazem parte integrante.
Assim, sou a pedir:
- A suspensão dos fundos comunitários previstos para este programa, no valor de 42.067.182 euros ao brigo dos Fundo de Coesão, Fundo Europeu de Pescas e FEDER.
- Que a Comissão inste o Estado Português a cessar todos os procedimentos relativos ao Programa Polis Litoral Ria Formosa.
Autorizo a divulgação dos meus dados, nos contactos que mantiverem com as autoridades portuguesas.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
Antonio Manuel Ferro Terramoto
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