Olhão, 20 de Agosto de 2010
À
Procuradoria – Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: Processo administrativo nº 21/2009
Pelo oficio 242/GS- 2009/11/09 dos Serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, tomei conhecimento do despacho de arquivamento do Processo Administrativo nº 21/2009, com o qual discordo e venho agora contestar.
Refere o M.P.:
“Na resposta, subscrita pelo Ex.mo Director do Departamento de Gestão das Áreas Classificadas – Sul, foi informado que a Avaliação Ambiental Estratégica se encontrava concluída…”
Convém desde logo dizer que a Avaliação Ambiental Estratégica precede a elaboração dos Planos e Programas e não durante ou depois. O Programa Polis Litoral da Ria Formosa foi determinado pela Resolução do Concelho de Ministros 90/2008, e no seu artigo 6º aponta para a elaboração da Avaliação Ambiental Estratégica prevista no Dec.-Lei nº 232/2007.
Desta Avaliação consta o Relatório Ambiental, tal como consta a participação do publico, e a ponderação dos resultados da consulta publica.
Ponderada a consulta publica e aprovado o Relatório, para alem da comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente, a informação é prestada ao publico nos termos do artigo 10º, nº 1 e 2.
Assim, enquanto participante na discussão publica, que decorreu de 19/10/2009 a 27/11/2009 e cuja ponderação de resultados estava anunciada para 18/1/2010 e , também, porque o requeri teria de ser informado da Decisão Final, o que não aconteceu até hoje, não havendo qualquer publicação nos sites da Agência Portuguesa do Ambiente e da Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa.
Entretanto decorreram dois anos da aprovação do Programa Polis e um ano do meu pedido inicial, sem que tenha sido sanado o incidente.
Assim, não pode ser considerada como concluída a Avaliação Ambiental Estratégica.
Mais, refere o MPº:
“… tendo merecido pareceres favoráveis de todas as entidades consultadas….”
Ora, as entidades consultadas, são entidades publicas independentes e os seus representantes, titulares de altos cargos públicos, nos termos do nº 3 da Lei 64/93.
Determina o artigo 9º da Lei 64/93, actualizada, que “os titulares de altos cargos públicos estão impedidos de servir de arbitro ou de perito, a titulo gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas publicas.
A Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa é pessoa colectiva publica, pelo que as entidades emissoras daqueles pareceres não o podiam ter feito, por estarem impedidos.
E prossegue o MPª:
“… mas aguardou a conclusão do período eleitoral para ser considerada a consulta publica prevista na Lei.”
Considera o MPº que a dilação da consulta publica é aceitável.
Poderia ser aceitável, mas não bastante para fundamentar a sua ausência; de qualquer forma, vindo de quem, em pleno período de campanha eleitoral elaborou um despacho de arquivamento prontamente utilizado naquela campanha, digamos que é no mínimo incoerente.
Assim, sou a pedir:
1- A declaração de nulidade de todos os pareceres
2- A impugnação do Programa Polis Litoral da Ria Formosa por falta de Avaliação Ambiental Estratégica
3- A cessação imediata de todos os trabalhos em execução
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto
A Lei só é valida e tem importância quando convém aos interesses.
ResponderEliminarTrabalho vai-te embora.
Ambiguidade das decisões. Respondem: há recursos
e instâncias superiores.
Desmotivador.,e depois queixam-se...
JMateus