segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

RESPONDENDO À (IN)JUSTIÇA

Olhão, 24 de Janeiro de 2011
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: PA 69/10
Face ao despacho de arquivamento do Ministério Publico, junto do Tribunal Central Administrativo com a referencia Of. nº 002, PA 244/10 mas respeitante ao Processo Administrativo nº 69/10 do TAF Loulé, não concordando com o seu conteúdo, venho contestar nos seguintes termos:
O MP faz questão de introduzir uma apreciação prévia para as situações que possam determinar a perda de mandato, mas fá-lo de forma incompleta.
A alínea c) do artigo 9º da Lei 27/96, possibilita a dissolução de qualquer órgão autárquico que viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanísticos, validamente eficazes.
Acontece que a alínea b) do nº 1 do artigo 8º da mesma Lei, diz que incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição.
A situação em apreciação preenche os requisitos previstos, pois, na alínea b) do nº 1 do art. 8º da Lei 27/96.
Assim, torna-se indispensável apurar das causas de inelegibilidade dos autarcas em questão, e aí o artigo 13º da Lei 27/96 determina que:
A condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei 34/87 implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.
Falta, pois, a condenação definitiva, mas para que tal possa acontecer, é necessário antes do mais instaurar a competente acção.
Ora o artigo 11º da Lei 34/87 prevê e pune o titular de cargo politico que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Os autarcas em questão decidiram conscientemente, já que tiveram conhecimento antecipado do parecer da Chefe do Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Olhão; agiram contra o direito por a situação ir contra o novo Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve; foi no exercício das suas funções como vereadores e nessa qualidade terem conhecimento antecipado que o assunto seria debatido na sessão de câmara, por via da ordem do dia; agiram premeditadamente e conjugação de esforços para a obtenção de uma decisão favorável; beneficiaram o requerente por, com a sua conduta, transformarem um artigo rural em urbano, aumentando significativamente o valor patrimonial.
Posta a questão nestes termos, a Procuradoria-geral da Republica enquanto entidade hierarquicamente superior do Ministério Publico, tinha a obrigação não só de remeter o processo ao Tribunal Administrativo, mas também par o Tribunal Criminal da área, para apurar das eventuais responsabilidades criminais dos titulares de cargos políticos, dando instruções para a prioridade que um processo que pode originar a perda de mandato.
As violações dos planos de gestão territorial e do planeamento urbanístico comportam sempre, mas sempre, um claro beneficio para o infractor, facto susceptível de constituir crime para quem tem o poder de decisão, pelo que a hierarquia do Ministério Publico, aquando da triagem das denuncias apresentadas, deve desencadear a respectiva investigação criminal. Não o fazer, é alimentar a impunidade sentida pelos titulares de cargos políticos. A punição criminal deste tipo de crimes, ainda que de reduzida eficácia penal, tem consequências administrativas, que podem ser muito mais eficazes e dissuasoras dos ilícitos.
Assim, resta-me pedir que seja feita justiça!
Com os meus cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

QUERO UM POPÓ SÓ PARA MIM!

Olhão, 20 de Janeiro de 2011
Ao
Presidente da
Câmara Municipal de Olhão
Largo Sebastião Martins Mestre
8700 Olhão
Assunto: Pedido de informação
A Lei nº 34/87 prevê e pune o crime de Peculato de Uso nos seguintes termos:
Art 21º, nº1- O titular de cargo politico que fizer uso ou permitir a outrem que faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos ou outras coisas moveis de valor apreciável que lhe tenham sido entregues, estiverem na sua posse ou lhe for acessível em razão das suas funções será punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Porque vejo viaturas da autarquia a serem utilizados para fins pessoais tais como a deslocação de e para casa/trabalho, transporte de crianças à escola, transporte de compras no Centro Comercial Fórum em Faro ou no Centro Comercial Mercadona em Ayamonte ou ainda a passear na Praia de Faro, venho solicitar listagem completa das viaturas da Câmara Municipal de Olhão, bem como do fim a que se destina cada uma delas.
Espero que pelo menos desta vez, a Câmara Municipal de Olhão dê cumprimento nos termos e prazos previstos pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, que desde já invoco.
Com os meus cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

OS CACIQUES



Olhão, 19 de Janeiro de 2011
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: José Mendes Segundo
Tal como resulta da copia do oficio nº 8919 da DGAC-Sul (PNRF), a moradia em nome de José Mendes Segundo, localizada em Bias do Sul, Moncarapacho, viola o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura – V.R.S. António, aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros nº 103/2005.
O Presidente da Câmara Municipal de Olhão tinha conhecimento do conteúdo do Regulamento do POOC, dado que a sua discussão publica teve inicio em 15/11/2002.
Ainda assim, o sr. Presidente da CMO persistiu na viabilização da obra tendo emitido o alvará nº 206, já com o POOC aprovado e apesar da Lei nº 380/99 no seu artigo 117º, nº 2 determinar:
Cessando a suspensão do procedimento, nos termos do numero anterior, o pedido de informação prévia, de licenciamento ou de autorização, será decidido de acordo com as novas regras urbanísticas em vigor.
Significa isto, que a Câmara Municipal de Olhão, não poderia emitir a licença de construção sem verificar da conformidade com o POOC.
Como se não bastasse e achando pouco, em Janeiro de 2007, é solicitada uma alteração ao projecto de arquitectura, aumentando a superfície de construção para os 300 m2. Ora, o índice de construção fixado para a zona é de 0,03 e se considerarmos que a parcela de terreno em causa tem cerca de 1200 m2, a construção não poderia exceder os 36 m2.
Chamado a pronunciar-se sobre a alteração, o ICNB, emite parecer desfavorável, vinculativo, com o oficio nº 86/2007 que nem a Câmara Municipal de Olhão, nem o proprietário acataram.
Apenas se encontram razões para este tipo de procedimentos abusivos, das duas partes, pelos laços familiares de José Mendes Segundo com o nº 2 da Assembleia Municipal de Olhão da época e camarada de partido do sr. Presidente da Câmara Municipal de Olhão .
A Lei nº 380/99 no seu artigo 103º diz que são nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável.
Também o Dec—Lei nº 555/99 no seu artigo 68º, alínea a), considera nulas as licenças que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território ou plano especial de ordenamento do território.
Assim, e face à nulidade anunciada, cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Olhão, ordenar a demolição do edificado, tal como se prevê no artigo 106º do Dec—Lei 555/99, do que duvidamos e por isso pedir agora que o Ministério Publico dê inicio à competente acção de demolição.
Por outro lado, o Presidente da Câmara Municipal de Olhão incorre na pena de perda de mandato, ao permitir a pratica da ilegalidade do acto, com estipulado pelo artigo 7º da Lei nº 27/96, e o Ministério Publico deve desencadear o respectivo processo, com a urgência prevista no nº 3 do artigo 11º da Lei 27/96.
E porque a situação descrita é passível de configurar os crimes previstos e puníveis pela Lei nº 34/87, deve essa Procuradoria-Geral emitir certidão de quanto é dito e instaurar a competente investigação criminal.
Sem outro assunto de momento, os meus cumprimentos
António Manuel Ferro Terramoto

domingo, 16 de janeiro de 2011

VARIANTE NORTE À 125

Olhão, 17 de Janeiro de 2011
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: Variante Norte à EN 125-Olhão
A Resolução do Concelho de Ministros nº 50/95, aprova o Plano Director Municipal de Olhão, composto por Regulamento, Planta síntese de ordenamento, Planta de condicionamentos especiais, Planta da Reserva Agrícola Nacional, Planta da Reserva Ecológica Nacional e Planta de Servidões Administrativas e restrições de utilidade publica.
O traçado da Variante Norte à E.N. 125 em Olhão, consta da Planta de ordenamento síntese, Planta de condicionamentos especiais e da Planta de servidões administrativas.
O Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) refere-se a esta variante no artigo nº 75, nos seguintes termos:
1- O espaço – canal regional é suportado no concelho pelos troços das seguintes vias:
a)- Estrada regional litoral de ligação dos principais centros urbanos, incluindo a variante à cidade de Olhão (actual EN 125).
O decreto-lei nº 222/98, procede à revisão do Plano Nacional Rodoviário, e fá-lo nos seguintes termos:
Art. 8º:
1- Nas cidades medias cuja importância o justifique devem ser previstas circulares e vias de penetração no tecido urbano, as quais integrarão a rede rodoviária nacional em condições a acordar caso a caso entre a Junta Autónoma de estradas e as autarquias.
2- Deve ser elaborado a nível nacional, um programa de construção de variantes à travessia de sedes de concelho e outros centros urbanos, ponderando as características operacionais, o impacto ambiental e as condições de segurança.
3- Os traçados devem articular-se com os instrumentos de planeamento e de ordenamento do território, de âmbito regional e municipal.
O problema surge quando a Câmara Municipal de Olhão estabelece um acordo com as Estradas de Portugal, EP, I.P., para alteração do traçado da variante à EN 125, dado que essa alteração viola o PDM de Olhão.
O decreto-lei nº 380/99, estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, diz:
Art. 3º, nº2- Os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território vinculam as entidades publicas e ainda directa e imediatamente os particulares.
Art. Nº 16- As redes rodoviária e ferroviária nacionais, as estradas regionais, os portos e aeroportos, bem como a respectiva articulação com as redes locais de acessibilidades, são identificados nos instrumentos de gestão territorial.
Poderia no entanto estarmos perante uma alteração do PDM pelo regime simplificado, regulamentado pelo artigo 97º do dec-lei 380/99, mas nem esse é aplicável à situação em concreto, nem a Câmara Municipal de Olhão usou essa via.
Assim, e nos termos do artigo 103º do dec-lei 380/99, são nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial.
Perguntar-se-á porque razão vem a Câmara Municipal de Olhão, pretender a alteração despropositada e violadora dos instrumentos de gestão territorial?
A CMO tem vindo ao longo dos últimos quinze anos autorizando a construção de habitações no traçado da Variante à EN 125 à cidade de Olhão. O Regulamento do PDM diz a este propósito:
Art. 3º- A aplicação do regulamento, para efeitos de definição de condicionamento à edificabilidade, está sujeito às seguintes regras:
a) Deverão ser sempre considerados os condicionamentos referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos;
b) No que concerne à planta de ordenamento, deverão ser sempre considerados cumulativamente os respeitantes à planta de síntese e à planta de condicionamentos especiais, prevalecendo estes últimos.
Dos condicionamentos especiais:
Art. 14º- As zonas sujeitas a condicionamentos especiais, devidamente delimitadas na planta de condicionamentos especiais a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do presente regulamento, são as seguintes:
g) Áreas e faixas de reserva para instalação de infra-estruturas municipais projectadas ou programadas.
Artº 21º, nº 1- É interdita a construção nas seguintes faixas e áreas de reserva, destinadas a infra-estruturas projectadas e programadas:
c) corredor de 400 metros para implantação da Variante da EN 125 à cidade de Olhão.
Condição esta reforçada pelo artigo 73º do Regulamento do PDM, que diz:
As faixas adjacentes às plataformas das vias constituem espaços non edificandi….
Compreende-se pois as razões que levam a Camara Municipal de Olhão a pretender alterar o traçado da Variante Norte à EN 125, mas não podemos aceitar que o ordenamento seja alterado a bel prazer de um presidente da câmara, useiro e vezeiro nestes malabarismos. Não é por acaso que os planos de ordenamento estão sujeitos a uma Avaliação Ambiental Estratégica. Sem um bom ordenamento também não teremos um bom ambiente.
Por outro lado, para que a Câmara Municipal de Olhão, tenha feito o acordo com as Estradas de Portugal,IP, tem de haver uma deliberação ou decisão com eficácia externa, o que obriga à sua publicitação nos termos do artigo 91º da Lei 169/99, com as alterações introduzidas pelas Leis 5-A/2002 e 67/2007.
A falta de publicitação é também, nos termos do artigo 130 do Código de Procedimento Administrativo motivo de nulidade.
O nº 2 do artigo 7º do decreto-lei 380/99 reconhece aos particulares o direito de promover a impugnação directa dos planos municipais de ordenamento e suas alterações, e é fazendo uso dessa faculdade que peço a impugnação da alteração do traçado da Variante à Estrada Nacional 125 à cidade de Olhão.
Mais, peço a aplicação da Lei nº 34/87, por a situação ser susceptível de configurar os crimes por ela previstos e puníveis.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

CONTORNANDO O DIREITO EUROPEU!

Olhão, 6 de Janeiro de 2011
Ao
Secretariado-Geral da
Comissão Europeia
Assunto: Violação de Directiva comunitária
O Estado Português, avesso à aplicação da legislação comunitária em matéria do ambiente, encontrou forma de contornar a Avaliação de Impacto Ambiental de certos projecto públicos e privados, transpondo de forma deficiente a Directiva nº 85/337/CE alterada pela Directiva nº 97/11/CE do Conselho de 3 de Março de 1997.
Compare-se os conteúdos da Directiva em causa e a sua transposição feita através do Decreto-Lei 69/2000:
ANEXO II
10- Projectos de Infra-estruras
Alínea b):
Na Directiva – Ordenamento urbano, incluindo a construção de centros comerciais e de parques de estacionamento.
Na Transposição - Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de unidades comerciais de dimensão relevante (ucdr) e parque de estacionamento, não abrangidos por plano municipal de ordenamento do territorio.
Alínea k):
Na Directiva - Obras costeiras destinadas a combater a erosão marítimas tendentes a modificar a costa, como, por exemplo, construção de diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, excluindo a manutenção e reconstrução dessas obras.
Na Transposição – Obras de combate à erosão marítimas, tendentes a modificar a costa, como, por exemplo, diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, quando não previstas em plano de ordenamento da orla costeira, excluindo a sua manutenção e reconstrução ou obras de emergência.
11-Outros Projectos
Alínea e)
Na Directiva – Armazenagem de sucatas, incluindo sucatas de automóveis.
Na Transposição – Parques de sucata não abrangidos por plano municipal de ordenamento do território.
12 – Turismo
Alínea c)
Na Directiva – Aldeamentos turísticos e complexos hoteleiros fora das zonas urbanas e projectos associados.
Na Transposição – Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, quando localizados fora das zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas em plano municipal de ordenamento do território ou plano especial do território.
De forma subtil, quase imperceptível, o Estado Português, deixa para os planos de ordenamento, a faculdade da promoção de certo tipo de projectos, isentando-os de AIA, alguns com impacto significativo no ambiente. Desde logo, porque Portugal continental, com os seus cerca de 1000 km de costa, zona de elevada sensibilidade, está a coberto de nove Planos de Ordenamento da Orla Costeira, nenhum deles submetido a Avaliação Ambiental Estratégica, podendo o Estado Português, quando e como o entender, construir diques, pontões, paredões ou esporões, abrir e fechar barras, desde que inscritos em planos de ordenamento e ainda lhe sobra a invocação de emergência, mesmo sem fundamento, sem os sujeitar a AIA, como vem acontecendo na Ria Formosa, área de grande sensibilidade, pertencendo à Rede Natura 2000 e Zona de Protecção Especial (ZPE 0017).
Assim. No meu entender há uma desconformidade e execução deficiente da Directiva 97/11/CE do Conselho que urge corrigir, pelo que apresento queixa contra o Estado Português.
Declaro, ainda, autorizar a Comissão Europeia, neste caso a utilizar o meu nome se assim o entender.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

RESPOSTA DA MUMIA E CONTRA RESPOSTA


Olhão, 3 de Janeiro de 2011
Ex.mo Senhor
Procurador da Republica junto do
Tribunal Administrativo e Fiscal
Rua Drª Laura Ayres
8100-851 Loulé
Sua Ref.ª: of. nº 389/GS – 2010/12/21 PA nº 126/10
Face à resposta do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Olhão sou a dizer:
1- O senhor presidente de câmara tem pautado a gestão da sua autarquia pela falta de transparência, de que a falta de publicações é apenas um pequeno exemplo.
2- O art. Nº 130 do Código de Procedimento Administrativo obriga à publicidade dos actos quando exigido por lei.
3- O art.º 91º da Lei nº 5-A/2002 determina a publicação das deliberações dos órgãos autárquicos, bem como das decisões dos seus titulares, destinadas a ter eficácia externa.
4- Consideram-se deliberações ou decisões com eficácia externa, aquelas que possam pôr em causa direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a legalidade, a igualdade, a proporcionalidade, a justiça, a imparcialidade e a boa-fé.
5- As deliberações e decisões em torno do Urbanismo, para não citar outras, por constituírem matéria de ordenamento, são do interesse legalmente protegido do cidadão.
6- São os planos de ordenamento validos que definem os parâmetros urbanísticos e de edificabilidade para cada uma das categorias de Espaço.
7- O nº 2 do art.º 91º da Lei 5-A/2002 determina a publicação das deliberações e decisões , destinadas a ter eficácia externa, nos jornais regionais da área do município.
8- Na área do município de Olhão, apenas o jornal do Sporting Clube Olhanense, preenche os requisitos exigidos pelo nº 2 do art.º 91ª da Lei 5-A/2002.
9- Uma consulta à pagina na internet da Câmara Municipal de Olhão, mostra que as actas das sessões do órgão Câmara não são publicadas.
10- É possível consultar naquela pagina os editais do orgão Câmara, não se encontrando qualquer deliberação sobre Pedidos de Informações Prévias ou de Licenciamentos de Obras.
11- E se não são publicadas as actas, nem os editais dão a conhecer as deliberações e decisões dos titulares, como acreditar que as mesmas sejam publicadas no órgão de comunicação social da área do município?
12- Em anexo, segue lista de acto administrativos resultantes de deliberações e decisões destinadas a ter eficácia externa, de que se desconhece a sua publicação.
Assim, mantenho o pedido inicial, rejeitando por completo a resposta dada pelo senhor presidente da Câmara Municipal de Olhão.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto