segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

RESPONDENDO À (IN)JUSTIÇA

Olhão, 24 de Janeiro de 2011
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: PA 69/10
Face ao despacho de arquivamento do Ministério Publico, junto do Tribunal Central Administrativo com a referencia Of. nº 002, PA 244/10 mas respeitante ao Processo Administrativo nº 69/10 do TAF Loulé, não concordando com o seu conteúdo, venho contestar nos seguintes termos:
O MP faz questão de introduzir uma apreciação prévia para as situações que possam determinar a perda de mandato, mas fá-lo de forma incompleta.
A alínea c) do artigo 9º da Lei 27/96, possibilita a dissolução de qualquer órgão autárquico que viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanísticos, validamente eficazes.
Acontece que a alínea b) do nº 1 do artigo 8º da mesma Lei, diz que incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição.
A situação em apreciação preenche os requisitos previstos, pois, na alínea b) do nº 1 do art. 8º da Lei 27/96.
Assim, torna-se indispensável apurar das causas de inelegibilidade dos autarcas em questão, e aí o artigo 13º da Lei 27/96 determina que:
A condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei 34/87 implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.
Falta, pois, a condenação definitiva, mas para que tal possa acontecer, é necessário antes do mais instaurar a competente acção.
Ora o artigo 11º da Lei 34/87 prevê e pune o titular de cargo politico que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Os autarcas em questão decidiram conscientemente, já que tiveram conhecimento antecipado do parecer da Chefe do Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Olhão; agiram contra o direito por a situação ir contra o novo Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve; foi no exercício das suas funções como vereadores e nessa qualidade terem conhecimento antecipado que o assunto seria debatido na sessão de câmara, por via da ordem do dia; agiram premeditadamente e conjugação de esforços para a obtenção de uma decisão favorável; beneficiaram o requerente por, com a sua conduta, transformarem um artigo rural em urbano, aumentando significativamente o valor patrimonial.
Posta a questão nestes termos, a Procuradoria-geral da Republica enquanto entidade hierarquicamente superior do Ministério Publico, tinha a obrigação não só de remeter o processo ao Tribunal Administrativo, mas também par o Tribunal Criminal da área, para apurar das eventuais responsabilidades criminais dos titulares de cargos políticos, dando instruções para a prioridade que um processo que pode originar a perda de mandato.
As violações dos planos de gestão territorial e do planeamento urbanístico comportam sempre, mas sempre, um claro beneficio para o infractor, facto susceptível de constituir crime para quem tem o poder de decisão, pelo que a hierarquia do Ministério Publico, aquando da triagem das denuncias apresentadas, deve desencadear a respectiva investigação criminal. Não o fazer, é alimentar a impunidade sentida pelos titulares de cargos políticos. A punição criminal deste tipo de crimes, ainda que de reduzida eficácia penal, tem consequências administrativas, que podem ser muito mais eficazes e dissuasoras dos ilícitos.
Assim, resta-me pedir que seja feita justiça!
Com os meus cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

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