Olhão, 17 de Janeiro de 2011
À
Procuradoria-Geral da Republica
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1269-269 Lisboa
Assunto: Variante Norte à EN 125-Olhão
A Resolução do Concelho de Ministros nº 50/95, aprova o Plano Director Municipal de Olhão, composto por Regulamento, Planta síntese de ordenamento, Planta de condicionamentos especiais, Planta da Reserva Agrícola Nacional, Planta da Reserva Ecológica Nacional e Planta de Servidões Administrativas e restrições de utilidade publica.
O traçado da Variante Norte à E.N. 125 em Olhão, consta da Planta de ordenamento síntese, Planta de condicionamentos especiais e da Planta de servidões administrativas.
O Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) refere-se a esta variante no artigo nº 75, nos seguintes termos:
1- O espaço – canal regional é suportado no concelho pelos troços das seguintes vias:
a)- Estrada regional litoral de ligação dos principais centros urbanos, incluindo a variante à cidade de Olhão (actual EN 125).
O decreto-lei nº 222/98, procede à revisão do Plano Nacional Rodoviário, e fá-lo nos seguintes termos:
Art. 8º:
1- Nas cidades medias cuja importância o justifique devem ser previstas circulares e vias de penetração no tecido urbano, as quais integrarão a rede rodoviária nacional em condições a acordar caso a caso entre a Junta Autónoma de estradas e as autarquias.
2- Deve ser elaborado a nível nacional, um programa de construção de variantes à travessia de sedes de concelho e outros centros urbanos, ponderando as características operacionais, o impacto ambiental e as condições de segurança.
3- Os traçados devem articular-se com os instrumentos de planeamento e de ordenamento do território, de âmbito regional e municipal.
O problema surge quando a Câmara Municipal de Olhão estabelece um acordo com as Estradas de Portugal, EP, I.P., para alteração do traçado da variante à EN 125, dado que essa alteração viola o PDM de Olhão.
O decreto-lei nº 380/99, estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, diz:
Art. 3º, nº2- Os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território vinculam as entidades publicas e ainda directa e imediatamente os particulares.
Art. Nº 16- As redes rodoviária e ferroviária nacionais, as estradas regionais, os portos e aeroportos, bem como a respectiva articulação com as redes locais de acessibilidades, são identificados nos instrumentos de gestão territorial.
Poderia no entanto estarmos perante uma alteração do PDM pelo regime simplificado, regulamentado pelo artigo 97º do dec-lei 380/99, mas nem esse é aplicável à situação em concreto, nem a Câmara Municipal de Olhão usou essa via.
Assim, e nos termos do artigo 103º do dec-lei 380/99, são nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial.
Perguntar-se-á porque razão vem a Câmara Municipal de Olhão, pretender a alteração despropositada e violadora dos instrumentos de gestão territorial?
A CMO tem vindo ao longo dos últimos quinze anos autorizando a construção de habitações no traçado da Variante à EN 125 à cidade de Olhão. O Regulamento do PDM diz a este propósito:
Art. 3º- A aplicação do regulamento, para efeitos de definição de condicionamento à edificabilidade, está sujeito às seguintes regras:
a) Deverão ser sempre considerados os condicionamentos referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos;
b) No que concerne à planta de ordenamento, deverão ser sempre considerados cumulativamente os respeitantes à planta de síntese e à planta de condicionamentos especiais, prevalecendo estes últimos.
Dos condicionamentos especiais:
Art. 14º- As zonas sujeitas a condicionamentos especiais, devidamente delimitadas na planta de condicionamentos especiais a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do presente regulamento, são as seguintes:
g) Áreas e faixas de reserva para instalação de infra-estruturas municipais projectadas ou programadas.
Artº 21º, nº 1- É interdita a construção nas seguintes faixas e áreas de reserva, destinadas a infra-estruturas projectadas e programadas:
c) corredor de 400 metros para implantação da Variante da EN 125 à cidade de Olhão.
Condição esta reforçada pelo artigo 73º do Regulamento do PDM, que diz:
As faixas adjacentes às plataformas das vias constituem espaços non edificandi….
Compreende-se pois as razões que levam a Camara Municipal de Olhão a pretender alterar o traçado da Variante Norte à EN 125, mas não podemos aceitar que o ordenamento seja alterado a bel prazer de um presidente da câmara, useiro e vezeiro nestes malabarismos. Não é por acaso que os planos de ordenamento estão sujeitos a uma Avaliação Ambiental Estratégica. Sem um bom ordenamento também não teremos um bom ambiente.
Por outro lado, para que a Câmara Municipal de Olhão, tenha feito o acordo com as Estradas de Portugal,IP, tem de haver uma deliberação ou decisão com eficácia externa, o que obriga à sua publicitação nos termos do artigo 91º da Lei 169/99, com as alterações introduzidas pelas Leis 5-A/2002 e 67/2007.
A falta de publicitação é também, nos termos do artigo 130 do Código de Procedimento Administrativo motivo de nulidade.
O nº 2 do artigo 7º do decreto-lei 380/99 reconhece aos particulares o direito de promover a impugnação directa dos planos municipais de ordenamento e suas alterações, e é fazendo uso dessa faculdade que peço a impugnação da alteração do traçado da Variante à Estrada Nacional 125 à cidade de Olhão.
Mais, peço a aplicação da Lei nº 34/87, por a situação ser susceptível de configurar os crimes por ela previstos e puníveis.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto
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