terça-feira, 18 de janeiro de 2011

OS CACIQUES



Olhão, 19 de Janeiro de 2011
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: José Mendes Segundo
Tal como resulta da copia do oficio nº 8919 da DGAC-Sul (PNRF), a moradia em nome de José Mendes Segundo, localizada em Bias do Sul, Moncarapacho, viola o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura – V.R.S. António, aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros nº 103/2005.
O Presidente da Câmara Municipal de Olhão tinha conhecimento do conteúdo do Regulamento do POOC, dado que a sua discussão publica teve inicio em 15/11/2002.
Ainda assim, o sr. Presidente da CMO persistiu na viabilização da obra tendo emitido o alvará nº 206, já com o POOC aprovado e apesar da Lei nº 380/99 no seu artigo 117º, nº 2 determinar:
Cessando a suspensão do procedimento, nos termos do numero anterior, o pedido de informação prévia, de licenciamento ou de autorização, será decidido de acordo com as novas regras urbanísticas em vigor.
Significa isto, que a Câmara Municipal de Olhão, não poderia emitir a licença de construção sem verificar da conformidade com o POOC.
Como se não bastasse e achando pouco, em Janeiro de 2007, é solicitada uma alteração ao projecto de arquitectura, aumentando a superfície de construção para os 300 m2. Ora, o índice de construção fixado para a zona é de 0,03 e se considerarmos que a parcela de terreno em causa tem cerca de 1200 m2, a construção não poderia exceder os 36 m2.
Chamado a pronunciar-se sobre a alteração, o ICNB, emite parecer desfavorável, vinculativo, com o oficio nº 86/2007 que nem a Câmara Municipal de Olhão, nem o proprietário acataram.
Apenas se encontram razões para este tipo de procedimentos abusivos, das duas partes, pelos laços familiares de José Mendes Segundo com o nº 2 da Assembleia Municipal de Olhão da época e camarada de partido do sr. Presidente da Câmara Municipal de Olhão .
A Lei nº 380/99 no seu artigo 103º diz que são nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável.
Também o Dec—Lei nº 555/99 no seu artigo 68º, alínea a), considera nulas as licenças que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território ou plano especial de ordenamento do território.
Assim, e face à nulidade anunciada, cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Olhão, ordenar a demolição do edificado, tal como se prevê no artigo 106º do Dec—Lei 555/99, do que duvidamos e por isso pedir agora que o Ministério Publico dê inicio à competente acção de demolição.
Por outro lado, o Presidente da Câmara Municipal de Olhão incorre na pena de perda de mandato, ao permitir a pratica da ilegalidade do acto, com estipulado pelo artigo 7º da Lei nº 27/96, e o Ministério Publico deve desencadear o respectivo processo, com a urgência prevista no nº 3 do artigo 11º da Lei 27/96.
E porque a situação descrita é passível de configurar os crimes previstos e puníveis pela Lei nº 34/87, deve essa Procuradoria-Geral emitir certidão de quanto é dito e instaurar a competente investigação criminal.
Sem outro assunto de momento, os meus cumprimentos
António Manuel Ferro Terramoto

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