sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

CONTORNANDO O DIREITO EUROPEU!

Olhão, 6 de Janeiro de 2011
Ao
Secretariado-Geral da
Comissão Europeia
Assunto: Violação de Directiva comunitária
O Estado Português, avesso à aplicação da legislação comunitária em matéria do ambiente, encontrou forma de contornar a Avaliação de Impacto Ambiental de certos projecto públicos e privados, transpondo de forma deficiente a Directiva nº 85/337/CE alterada pela Directiva nº 97/11/CE do Conselho de 3 de Março de 1997.
Compare-se os conteúdos da Directiva em causa e a sua transposição feita através do Decreto-Lei 69/2000:
ANEXO II
10- Projectos de Infra-estruras
Alínea b):
Na Directiva – Ordenamento urbano, incluindo a construção de centros comerciais e de parques de estacionamento.
Na Transposição - Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de unidades comerciais de dimensão relevante (ucdr) e parque de estacionamento, não abrangidos por plano municipal de ordenamento do territorio.
Alínea k):
Na Directiva - Obras costeiras destinadas a combater a erosão marítimas tendentes a modificar a costa, como, por exemplo, construção de diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, excluindo a manutenção e reconstrução dessas obras.
Na Transposição – Obras de combate à erosão marítimas, tendentes a modificar a costa, como, por exemplo, diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, quando não previstas em plano de ordenamento da orla costeira, excluindo a sua manutenção e reconstrução ou obras de emergência.
11-Outros Projectos
Alínea e)
Na Directiva – Armazenagem de sucatas, incluindo sucatas de automóveis.
Na Transposição – Parques de sucata não abrangidos por plano municipal de ordenamento do território.
12 – Turismo
Alínea c)
Na Directiva – Aldeamentos turísticos e complexos hoteleiros fora das zonas urbanas e projectos associados.
Na Transposição – Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, quando localizados fora das zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas em plano municipal de ordenamento do território ou plano especial do território.
De forma subtil, quase imperceptível, o Estado Português, deixa para os planos de ordenamento, a faculdade da promoção de certo tipo de projectos, isentando-os de AIA, alguns com impacto significativo no ambiente. Desde logo, porque Portugal continental, com os seus cerca de 1000 km de costa, zona de elevada sensibilidade, está a coberto de nove Planos de Ordenamento da Orla Costeira, nenhum deles submetido a Avaliação Ambiental Estratégica, podendo o Estado Português, quando e como o entender, construir diques, pontões, paredões ou esporões, abrir e fechar barras, desde que inscritos em planos de ordenamento e ainda lhe sobra a invocação de emergência, mesmo sem fundamento, sem os sujeitar a AIA, como vem acontecendo na Ria Formosa, área de grande sensibilidade, pertencendo à Rede Natura 2000 e Zona de Protecção Especial (ZPE 0017).
Assim. No meu entender há uma desconformidade e execução deficiente da Directiva 97/11/CE do Conselho que urge corrigir, pelo que apresento queixa contra o Estado Português.
Declaro, ainda, autorizar a Comissão Europeia, neste caso a utilizar o meu nome se assim o entender.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

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