segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

ALGARVE: ONDE PÁRA O PATRIMONIO DO POVO?

Ex.mo Sr.
Procurador-adjunto
Serviços do Ministério
Publico no
Tribunal Judicial da Comarca
de
Olhão da Restauração



Olhão, 26 de Dezembro de 2011


António
Manuel Ferro Terramoto, portador do BI nº 2047757 e residente na Rua Diogo
Mendonça Corte Real, nº 41, freguesia e concelho de Olhão, vem denunciar junto do Ministério Publico,
enquanto representante dos legítimos interesses do Estado, a ocorrência de
factos que são susceptíveis de lesar aqueles interesses, com base e fundamento
seguintes:
1- A 21 de Junho de 1884, o Ministério dos Negócios da
Marinha e Ultramar, concedia o alvará régio que se anexa bem como a respectiva
planta.
2- O objecto da concessão, tal como requerido, era a
autorização para enxugar, vedar e cultivar os terrenos desaproveitados nos concelhos
de Loulé, Faro e Olhão da bacia salgada da Ria de Faro, denominada então de Vale
Formoso e hoje Ria Formosa, e que à data estavam na posse do Estado.
3- Ao concessionário era conferida a faculdade de
trespassar a autorização concedida.
4- O requerente abdicava de quaisquer direitos que as
leis lhe reconhecessem, nomeadamente a isenção de impostos sobre a propriedade.
5- O concessionário obrigava-se à apresentação para
aprovação do governo, no prazo de seis meses, o projecto de intervenção a
realizar tendo em vista os fins a que se propunha.
6- As obras deveriam estar concluídas no prazo de cinco
anos.
7- O artigo 4º do alvará de concessão determinava a
reversão para o Estado dos terrenos em caso de incumprimento de alguma das
condições da concessão.
Ressalta
deste alvará que a concessão se destinava ao uso agrícola do solos e não a
qualquer outro ramo de actividade, pelo que os direitos adquiridos por
trespasse se mantinham nesse estrito âmbito, sendo que a utilização para
quaisquer outros fins deve ser declarada como abusiva, devendo regressar de
imediato à posse do Estado.
Por
outro lado e visto à luz da legislação sobre a titularidade do Domínio Publico Hídrico,
hoje regulado pela Lei nº 54/2005 e antes pelo decreto-lei nº 468/71,
constata-se desde logo, que o artigo 4º
determina que o Domínio Publico Marítimo pertence ao Estado, admitindo-se porem
no artigo 15º que “ Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade
sobre parcelas de leitos ou margens das aguas do mar … pode obter esse
reconhecimento desde que intente a correspondente acção judicial até 1 de
Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por
titulo legitimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de
Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março
de 1868.”
E
nesse sentido vai o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
Republica, com o Nº Convencional PGRP00002742, (ver em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/0/90edf6fa5047cc51802570ff00603e19?OpenDocument&ExpandSection=-1
) quando diz:
“A
cedência de uma parcela do domínio público marítimo não pode constituir título
aquisitivo de propriedade ou de posse do respectivo, visto o bens do domínio público
serem por natureza, indisponíveis, incomerciáveis e insusceptíveis de posse
privatística ou de aquisição por usucapião”.
Sem
alteração da concessão ou do seu termo, não se vê que outra forma possa ter
permitido a propriedade privada de terrenos situados em zona húmida, do Domínio
Publico Marítimo e como tal do Estado, ou seja a mudança de mãos da riqueza
colectiva de um Povo constituída pelo património publico para a posse de
privados sem que o Estado seja ressarcido.
Porque
o alvará régio de concessão data de 21 de Junho de 1884, 20 anos após a criação
do domínio publico marítimo por decreto real, e portanto posterior a qualquer
das datas previstas que permitiam reclamar direitos sobre a propriedade, cabe
ao Ministério Publico, nos termos do seu Estatuto, reclamar a reversão dos
terrenos em causa a favor do Estado, seu único e legitimo proprietário, sem
direito a indemnização nos termos do nº 7º do art.º 2º do alvará de concessão.
Deverão
ainda ser apuradas eventuais responsabilidades cíveis, administrativas e ou
criminais pela apropriações, aprovações, licenciamentos ou autorizações
indevidas.
Com
os meus respeitosos cumprimentos, sou




António
Manuel Ferro Terramoto
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