quinta-feira, 18 de novembro de 2010

PRENDA DE NATAL

Olhão, 19 de Novembro de 2010
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: acumulação de vencimentos
O vereador da Câmara Municipal de Olhão, a meio tempo, Alberto Augusto Rodrigues Almeida, é cumulativamente professor do ensino publico e autarca, exercendo assim dois cargos públicos.
A falta de transparência, nesta como em outras matérias, por parte da Câmara Municipal de Olhão, é de tal forma que nem a lista nominativa do pessoal é actualizada, reportando-se a publicada no site da entidade a 01/01/2009, pelo que estou impedido de comprovar se à acumulação de cargos corresponde a acumulação de vencimentos, o que seria ilegal.
Copio o parecer dessa PGR sobre esta matéria, com o nº P000692008, competindo aos serviços de si dependentes averiguar da irregularidade da situação e determinar por isso a restituição aos cofres da Câmara Municipal de Olhão das importâncias recebidas indevidamente.
Enquanto o País afunda, assistimos à delapidação dos dinheiros públicos e já vai sendo tempo das autoridades competentes nesta matéria porem cobro a situações como esta.
Com os meus cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto
Em anexo segue o parecer

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

BRANQUEAMENTO PURO


Olhão, 15 de Novembro de 2010
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: P. A. nº 69/2010
Vem o senhor Procurador-adjunto, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, como se tornou hábito, proferir despacho de arquivamento do processo administrativo nº 69/2010, com o qual não me conformo e por isso contesto da seguinte forma:
De facto o pedido foi instruído com copia da acta nº 14 referente a reunião ordinária da Câmara Municipal de Olhão realizada em 28 de Maio de 2008.
Diz o Ministério Publico que em face da denuncia e não obstante à partida não se vislumbrar a existência de fundamento porque fosse atendida a pretensão do denunciante….
Na deliberação em causa pode ler-se o parecer da Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística:
Pretende o requerente autorização para o licenciamento do projecto de moradia de dois pisos com duzentos e trinta metros quadrados, localizada no Sitio do Laranjeiro, Moncarapacho e de acordo com a carta síntese do Plano Director Municipal em classe de espaço agrícola condicionado I. Como antecedentes, o processo foi viabilizado em termos de informação prévia, através do oficio numero treze mil quinhentos e quarenta e sete de vinte e sete de Novembro de dois mil e sete, que incorporou uma chamada de atenção para a entrada em vigor de novo instrumento de gestão territorial a condicionar as novas edificações nomeadamente em espaço rural. Assim, não tendo o projecto dado entrada no espaço de tempo à entrada à alteração do Plano Director Municipal verifica-se de acordo com o novo regulamento deste plano, ponto numero um do artigo vinte e quatro A, que é proibido a edificação dispersa em espaço rural, e nem a pretensão se integra nas excepções do numero dois do mesmo artigo.
Perante o exposto, considera-se de indeferir a pretensão nos termos da alínea a) do numero um do artigo vinte e quatro do decreto-lei numero quinhentos e cinquenta e cinco barra noventa e nove de dezasseis de Dezembro com a nova redacção dada pelo decreto-lei numero cento e
setenta e sete barra dois mil e um de quatro de Junho e notificar o requerente em termos de Código de Procedimento Administrativo.
Donde se conclui que a pretensão violava o PROT-Algarve e o PDM de Olhão e o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, posição reafirmada quando diz:
Os serviços técnicos nada mais têm a acrescentar, pelo que sugerem manter o indeferimento com base nos fundamentos invocados no oficio numero mil quatrocentos e trinta e sete de catorze de Março de dois mil e oito. Saliente-se que no oficio enviado pela Câmara em vinte e sete de Novembro de dois mil e sete, que notificou o requerente da viabilidade da informação prévia, foi o mesmo alertado para apresentar o projecto de licenciamento antes da entrada em vigor do PROT-Algarve, isto é dezoito de Dezembro de dois mil e sete. O referido projecto foi entregue em vinte de Fevereiro de dois mil e oito.
Não obstante este parecer claro, o órgão Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar o licenciamento, à revelia do parecer técnico. Só o Presidente da Câmara e o Ministério Publico não vêem uma violação culposa dos planos de gestão territorial. Daí que o senhor Procurador-adjunto prossiga nos seguintes termos:
Como se vê a denuncia tem como assunto a dissolução de órgão, o que seria impossível, uma vez que o órgão já foi dissolvido por esgotamento do respectivo limite temporal e realização de novo acto eleitoral.
Aqui o senhor Procurador-adjunto, porque se tratava do cidadão, logo descortinou o erro, mas omite que no corpo do pedido se fala em perda de mandato.
Diz o senhor Procurador-adjunto:
Sucede que o referido artigo 9º da Lei 27/96, de 1 de Agosto, respeita à dissolução de órgãos…
Pois bem, a Lei nº 27/96, é composta por dezoito artigos e o único que pune a violação culposa dos planos de gestão territorial, é o 9º, alínea c) e obviamente, que a intenção será a punição daqueles que votaram favoravelmente a violação, de tal forma que apenas os eleitos que se pronunciaram contra podem participar na comissão administrativa a criar e resultante da dissolução do órgão.
...e a alínea c) só é aplicável à perda de mandato dos membros por remissão da norma da alínea d) do nº 1 do artigo 8º….
Com este entendimento do senhor Procurador-adjunto nenhum autarca perderia o respectivo mandato por mais violações que cometesse dos planos de gestão territorial.
Mas, e também porque, a Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística o refere, analisemos a situação à luz do Decreto-Lei 555/99 com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007.
Comecemos pelo artigo 12º:
Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou de autorização ficam suspensos a partir da data fixada para o inicio da discussão publica e até à data da entrada em vigor daquele instrumento…
Tal vem dar razão ao parecer emitido à Chefe de Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística.
Mais diz o artigo 24º do mesmo decreto:
O pedido de licenciamento é indeferido quando violar plano municipal de ordenamento, plano especial de ordenamento, …
E tem como consequência a nulidade, tal como previsto na alínea a) do artigo 68º, que diz:
São nulas as licenças, a admissão de comunicações prévias ou as autorizações de utilização no presente diploma que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento…
Pelo que os actos praticados pela administração camarária são nulos. E se a nulidade não é um impedimento legal então o que será, sendo certo que se trata de um acto contrário ao Direito?
O artigo 69º diz:
Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa resultar a nulidade dos actos administrativos no presente diploma devem ser participados por quem deles tenha conhecimento, ao Ministério Publico, para propositura da competente acção administrativa especial e respectivos meios processuais acessórios.
Assim, ou a Lei está mal feita ou o Ministério Publico que tenho contactado não é este dirigido pela Procuradoria-Geral da Republica.
Certo é que com esta acção e contra o Direito lograram vantagens patrimoniais para terceiros, actos que são susceptíveis de estarem abrangidos pela Lei da Responsabilidade Criminal de Titulares de Cargos Políticos, Lei 34/87, pelo que o Ministério Publico deveria ter extraído certidão com vista ao respectivo procedimento.
Junto alguns pareceres da PGR que pelo seu conteúdo, e com as necessárias adaptações decorrentes das alterações legislativas, podem esclarecer a situação presente.
P000a9a987:
1 - Nos termos do artigo 70, n 1, alinea a), do Decreto-Lei n 100/84, de 29 de Março, são causas de perda de mandato não apenas as inelegibilidades supervenientes, mas tambem as inelegibilidades ja existentes, mas não detectadas, previamente a eleição, desde que subsistentes;
2 - Consequentemente, perdem o mandato não so os membros eleitos dos orgãos autarquicos que, apos a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegiveis, mas tambem aqueles em relação aos quais ja se verificava, previamente a eleição, uma situação de inelegibilidade que, todavia, so veio a ser conhecida posteriormente, e ainda subsista;
3 - Nos termos do artigo 70, n 1, alinea e), do Decreto-Lei n 100/84 relevam sobre mandatos posteriores, determinando a sua perda, as ilegalidades e irregularidades praticadas em mandatos anteriores, mas so naqueles conhecidas (verificadas);
4 - Consequentemente, perdem o mandato os membros eleitos dos orgãos autarquicos que incorram na situação descrita na disposição referida na conclusão anterior, não so quando as ilegalidades e irregularidades são praticadas e conhecidas durante o mesmo mandato, mas tambem quando são praticadas durante um mandato e so no decurso do mandato(s) seguinte(s) vem a ser verificadas em inspecção, inquerito ou sindicancia e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar.
P 001071989:
1 - Salvo nos casos previstos nas alineas a) e b) do n 1 do artigo 9 da Lei n 87/89, de 9 de Setembro, compete ao Ministerio Publico propor as acções para declaração de perda de mandato por parte dos membros dos orgãos autarquicos - n 1 do artigo 11 da referida Lei - independentemente de solicitação do Governo;
2 - Perante uma demuncia de situação que possa determinar perda de mandato, em acção a propor nos termos do n 1 do referido artigo 11, deve o representante do Ministerio Publico competente: a) Remeter a denuncia ao Ministerio do Planeamento e da Administração do Territorio (artigo 6 da Lei n 87/89), nos casos e para os fins previstos nos ns 1, alinea c), 3 e 4 do artigo 9 da referida Lei; b) Proceder, se necessario, a recolha de infromações e esclarecimentos, visando a obtenção da fundamentação e prova necessaria, nos restantes casos (ns 1, alineas d) e e), e 2 do referido artigo 9).
P000821992:
1 - Durante o período que mediou entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n 69/90, de 2 de Março, e a entrada em vigor dos Decretos-Leis ns 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, não existia norma específica que definisse a natureza do vício que afectava os actos administrativos de licenciamento de "obras particulares" ou de "operações de loteamento e de obras de urbanização" que violassem os planos municipais;
2 - Antes da entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei n 442/91, de 15 de Novembro) este Conselho Consultivo, acompanhando a generalidade da doutrina, considerava nulo por "natureza", mesmo na falta de lei expressa, um acto administrativo que violasse o conteúdo essencial de um direito fundamental;
3 - Na aplicação da tese referida na conclusão anterior, o acto administrativo de licenciamento de obras violador de um plano municipal, mesmo na falta de lei expressa, seria considerado nulo - nulidade por natureza - se atingisse o núcleo essencial do direito ao ambiente (artigo 66 da Constituição da República), isto é, aquele mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir;
4 - Decorrido o prazo para a impugnação de um acto de licenciamento de obras ferido de mera anulabilidade, não se pode aplicar o regime previsto no artigo 26 do Decreto-Lei n 69/90, por ter entretanto ocorrido a sanação do vício;
5 - O disposto no artigo 24 do Decreto-Lei n 69/90 aplica-se ao acto de licenciamento de obras violador do plano municipal plenamente eficaz, violação que é classificada de ilegalidade grave para efeitos de perda de mandato do membro de órgão e de dissolução de órgão autárquico;
6 - O regime previsto no artigo 24 do Decreto-Lei n 69/90 é aplicável mesmo que o acto referido na conclusão anterior seja considerado "anulável" e já tenha decorrido o respectivo prazo de impugnação;
7 - A sanação do acto "anulável" pelo decurso do tempo, só constitui caso decidido em relação aos seus efeitos directos, no caso concreto, o licenciamento de obras, mantendo o acto violador do plano municipal todas as características que levam o legislador a considerá-lo de ilegalidade grave para os efeitos previstos no artigo 24 do Decreto-Lei n 69/90;
8 - Porque o n 3 do artigo 52 do Decreto-Lei n 445/91 se apresenta com um conteúdo mais favorável do que o do artigo 24 do Decreto-Lei n 69/90, para que o acto administrativo do licenciamento de obra particular violador do plano municipal seja considerado "ilegalidade grave" deve, independentemente do tempo em que tiver sido proferido, preencher ainda os requisitos previstos naquela norma, isto é, afectar a qualidade do meio urbano e da paisagem ou implicar a degradação do património natural ou construído.
Posta a questão, sugiro se mantenha tal como no pedido inicial.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

O DITADOR E A RESPOSTA


Olhão, 11 de Novembro de 2010
Senhor
Procurador-Geral da Republica
Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé
Serviços do Ministério Publico
Rua Dra. Laura Ayres
8100-851 Loulé
V. Ref. Of. nº 334/GS-2010/11/03
PA nº 71/10
Assunto : Dissolução de orgão
Face ao alegado pelo Municipio de Olhão sou a dizer que:
Desde Agosto de 2008 que, como subscritor, venho pedindo acesso a processos camarários sobre urbanismo e ordenamento, sem que tenha obtido qualquer resposta.
Sabe-o o Ministério Publico junto desse Tribunal Administrativo, porque os subscritores em audiência, lhe deixaram copias das cartas enviadas à Câmara Municipal de Olhão.
Sabe o Ministério Publico junto desse Tribunal Administrativo que mandou arquivar o processo por si aberto, por estar sujeito ao pedido de intimação judicial.
Entretanto os subscritores apresentaram queixa junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, que intimou a Câmara Municipal de Olhão a dar acesso aos processos em causa.
Foi apresentado o pedido de intimação judicial que deu origem ao Processo nº 436/09. 1 Belle, cuja decisão nos foi favorável.
Face à decisão o Município de Olhão designou o ultimo dia do prazo fixado pela decisão desse Tribunal, para acedermos aos processos.
Apresentando-se no dia, hora e local, e munido de maquina fotográfica, desde logo questionou as funcionarias em presença sobre a reprodução de documentos, e face à recusa na reprodução, apresentou o requerimento de que se junta copia.
O Presidente do Município mente quando diz que o subscritor concordou, posto que e como o próprio confessa na sua comunicação, o pretendido era a reprodução.
E porque este Presidente é avesso à verdade, é bom que se diga que ao entregar o requerimento o Município estava obrigado a comunicar ao subscritor no prazo de dez dias da sua decisão, o que não fez.
E, não o fez com a intenção deliberada de ganhar tempo, uma medida dilatória habitual deste cavalheiro.
Por outro lado o Ministério Publico, sabe porque teve acesso a pelo menos um dos processos, que as peças processuais não estão numeradas e rubricadas, podendo a qualquer momento ser alterada a sua ordem, pelo que a ausência de comunicação não garante de forma alguma a correspondência com os documentos visados.
E por isso a opção clara era a de fotografar os documentos, processo mais rápido, cómodo e mais económico até porque as taxas aplicadas no Município de Olhão são bem superiores ás praticadas no mercado, o que oneraria substancialmente a operação, e também porque a Lei assim o faculta.
Aliás a Lei 46/2007, que regula o acesso aos documentos administrativos diz no seu artigo 11º:
1- O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
b)- Reprodução por fotocopia ou por qualquer outro meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico.
Assim o subscritor tem toda a legitimidade para exigir o meio de reprodução que entenda por mais adequado.
Sabe o Ministério Publico que a Lei nº 27/96 no seu artigo 11º, nº 4 diz:
As acções previstas (perda de mandato e dissolução de órgãos) no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.
Porque os processos relativos ao Urbanismo e Ordenamento são susceptíveis de perda de mandato ou dissolução de órgãos, resulta claro que ao Presidente do Município, face às irregularidades cometidas em tal matéria, apenas lhe interessa dilatar no tempo e pelas mais variadas formas, o acesso aos documentos, como forma de inviabilizar aquelas acções. E, com os expedientes utilizados, logrou o Presidente do Município, ganhar mais de dois anos, o que põe em risco qualquer acção.
Assim parece que o Presidente do Município de Olhão age de má-fé e bom seria que as autoridades, nomeadamente o Ministério Publico, fossem menos complacentes para com aqueles que usam e abusam sa falta de transparência na gestão dos bens públicos.
Com os meus cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

QUE JUSTIÇA É ESTA?

Olhão, 8 de Novembro de 2010
À
Procuradoria –Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: Eng. Valentina Calixto
Questões prévias:
1- Sabe a Procuradoria-Geral que a legislação actual, quer em matéria criminal ou administrativa para os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, é-lhes bastante tolerante com a introdução de normas de especial atenuação.
A corrupção resulta da execução de actos administrativos contrários ao Direito, e anda de mãos dadas com a falta de transparência.
Enquanto o País afunda e a maioria do Povo português vê os seus rendimentos diminuírem, emerge uma classe parasitaria que vive de expedientes, à sombra da impunidade da classe politica, conduzindo o País para os lugares cimeiros no ranking internacional da corrupção.
À Procuradoria-Geral, ao Ministério Publico, cabe-lhes neste contexto, impor a Tolerância Zero em matéria de transparência na gestão da coisa publica, levando a juízo os faltosos, sem o complexo de perder a acção.
De outra forma, a imagem que passa para o cidadão anónimo, é o de um Ministério Publico castrado pelo poder politico e castrante do cidadão disposto a lutar pela transparência da Administração Publica.
2- Em relação á minha exposição de 14 de Setembro e objecto da V. comunicação de 01/10/2010, oficio nº 20624/2010, Proc. Nº 156/2004-LH, tenho a dizer que aquele oficio é muito pouco esclarecedor, pois limita-se a informar ter sido dado cumprimento ao deposito da declaração da inexistência de incompatibilidades e impedimentos, relativamente aos cargos ocupados pela engenheira Maria Valentina Filipe Coelho Calixto, sem especificar em que datas ocorreram aqueles depósitos, impedindo o cidadão de pedir a destituição da visada se as declarações tiverem sido efectuada fora do prazo.
A opacidade da comunicação, aos olhos do cidadão anónimo, fá-lo desacreditar na Instituição, que deve pautar a sua atitude pelo rigor e transparência.
3- A minha exposição mereceu referencia por parte do senhor Procurador-adjunto, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no despacho de arquivamento do Processo Administrativo nº 3/2010, sem que dele me tenha dado conhecimento. Parece-me que o senhor Procurador-adjunto, em nome da transparência se não de Direito, estaria obrigado a comunicar da decisão sobre a denuncia apresentada.
Pelos erros e omissões sistemáticas constatadas nos despachos de arquivamento que envolvem titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos proferidos pelo senhor Procurador-adjunto parece-me ser já altura para procedimento disciplinar em relação a este magistrado.
Do Despacho de Arquivamento:
- No exercício do contraditório a engenheira Valentina Calixto diz em resumo:
-A CCDR-Algarve e a ARH-Algarve não são entidades publicas independentes, antes fazendo parte da administração directa do Estado (CCDR) e indirecta do Estado (ARH), pelo que se mostra afastada a aplicabilidade directa do regime da Lei nº 64/93 aos cargos referidos pelo denunciante, apenas lhe sendo aplicáveis algumas normas, por remissão do Estatuto dos Cargos Dirigentes (ECD) aprovado pela 24/2004.
O senhor Procurador-adjunto, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, vem no seguimento do raciocínio da engenheira Valentina Calixto, dar provimento às razões invocadas, dizendo:
-A CCDR-Algarve, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/2007, é um serviço periférico da administração directa do Estado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).
- Por sua vez a ARH-Algarve, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 208/2007, é um instituto publico periférico integrado na administração indirecta do Estado.
- Consequentemente, em razão dos cargos que exerceu na CCDR-Algarve e que actualmente exerce na ARH-Algarve, a engenheira Valentina Calixto esteve e está sujeita ao Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD) aprovado pela Lei nº 2/2004, com alterações introduzidas pelas Leis nº 51/2005, e 64-A/2008, pois que exerceu e exerce cargos dirigentes, como tal previstos no artigo 2º, nº 3 do EPD.
Contestando:
Em primeiro lugar, importa desde logo esclarecer se a CCDR-Algarve é ou não uma entidade publica independente.
Decreto-Lei nº 134/2007:
As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, são serviços públicos periféricos da administração directa do Estado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, dotado de autonomia administrativa e financeira, e para a prossecução das suas atribuições exercem os poderes da autoridade do Estado na área geográfica de actuação (art. 1º e 4º, D.L. nº 134/2007).
Temos assim uma entidade publica, dotada de autonomia administrativa, financeira e autoridade, o que configura de acordo com Parecer do Concelho Consultivo da PGR a entidade publica independente:
A entidade publica independente prevista na Constituição e na lei, a que se refere a alínea d) do artigo 3º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, é aquela que para o exercício das suas competências, dispõe de poderes de autoridade.
Sendo assim, a engenheira Valentina Calixto e o senhor Procurador-adjunto, ao refugiarem-se no conceito abstracto de serviço periférico e omitindo que a CCDR-Algarve é dotada de autonomia administrativa, financeira e autoridade, incorrem em erro, já que as CCDR são entidades publicas independentes.
A ARH_Algarve é um instituto publico criado pelo decreto-lei 208/2007, que em matéria de incompatibilidades e impedimentos do pessoal dirigente passou a ser disciplinado pelo actual Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei 2/2004 e alterada pela Lei 51/2005.
Assim o nº 3 do artigo 2º diz:
São designadamente, cargos de direcção superior de 1º grau os de director-geral, secretario-geral, inspector-geral e presidente…..
Pelo que a engenheira Valentina Calixto exerce um cargo de direcção superior de 1º grau.
Diz o nº 3 do artigo 17º:
Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis com as necessárias adaptações, os artigos 5º, 9º, 9º-A, 11º, 12º e 14º e o nº4 do artigo 13º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto.
Importa pois, ver o que nos diz o articulado da Lei 64/93 e que possa ser aplicável em matéria de incompatibilidades e impedimentos, ressaltando o artigo 9º-A, que diz:
Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo decreto-lei nº 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo tenham detido, nos termos do artigo 8º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:
a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas publicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos.
Posta a questão nestes termos e dado que a engenheira Valentina Calixto não interveio directamente, efectivamente não lhe podem ser imputados desvios das suas responsabilidades administrativas, nesta matéria.
Daqui resulta, que o despacho de arquivamento é pouco claro, denotando uma atitude precipitada e pouco cuidada, não indo ao fundo da questão, o que cria a imagem de que o senhor Procurador-adjunto foge à responsabilização dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.
A Lei 12/96, destinava-se especificamente aos Institutos Públicos e seus dirigentes, composta por 5 artigos, de simples compreensão e simplesmente impeditiva, foi revogada pela Lei nº 2/2004, que como vimos bastante permissiva, indiciando desde logo actos como os presentes, e que deveriam merecer dessa Procuradoria-Geral uma maior atenção. Não significa isto que a Procuradoria-Geral assuma o papel de força de bloqueio da acção governativa, mas antes uma acção rigorosa e fiscalizadora da transparência dos actos públicos.
A engenheira Valentina Calixto está dotada de um poder imenso, tutelando todo o Domínio Publico Hídrico incluindo o Marítimo. Para se compreender até onde vai esse poder convem esclarecer que o Domínio Publico Marítimo abrange a faixa terrestre com 50 metros de profundidade contados a partir da linha do mar no preia-mar da maior maré viva do ano, ou seja abrange todas as Praias do Algarve.
Tal faixa é de uma importância e valor incalculáveis, tanto para investidores como para as autarquias, que sujeitas à sua tutela, fazem dela uma dirigente poderosa, convindo estar nas suas boas graças.
Os contratos da empresa Algarser, cujo presidente é o conjugue da engenheira Valentina Calixto, em áreas por ela tuteladas, são bem mais que os indicados pelo senhor Procurador-adjunto e também são varias as autarquias e outras entidades que os requisitam, conforme documento anexo, extraído do Portal Base do Governo, onde se constata a limpeza das Praias de Quarteira, Vilamoura, ou as do sector nascente do concelho de Lagoa.
Curiosamente, a Câmara Municipal de Olhão, adquiriu uma varredora – mecânica por cerca de oitenta mil euros e vem contratando os serviços de varredora – mecânica da Algarser por 74. 375.00 euros.
O leque de autarquias e entidades adjudicantes envolvem os Municípios de Olhão, Tavira, Loulé, Lagoa, a Associação de Municípios Loulé – Faro, a Algar e até a Portimão Turismo, E.M. .
Chegados aqui, cabe à Procuradoria-Geral, encetar as investigações para apuramento das responsabilidades criminais previstas pela Lei nº 34/87 com as alterações das Leis nº 108/2001, nº 30/2008, nº 41/2010, sendo certo que enquanto vice-presidente da CCDR-Algarve, a empresa Algarser estava impedida de celebrar contratos com o Estado e enquanto Presidente da ARH-Algarve tem a função de administrar e fiscalizar ao actos nas áreas por si tuteladas, susceptíveis de gerarem conflitos de interesses com a actividade económica da empresa Algarser, na qual tem interesses indirectos.
Aproveito ainda para fazer um reparo final: o Ministério Publico nestas situações e sempre que possível deveria extrair certidões com vista ao procedimento criminal e não ficar à espera que o cidadão sem qualquer formação jurídico o faça, sob pena de ser este a sentar-se no lugar do infractor, por denuncia caluniosa.
Sem mais, sou
António Manuel Ferro Terramoto