quinta-feira, 11 de novembro de 2010

O DITADOR E A RESPOSTA


Olhão, 11 de Novembro de 2010
Senhor
Procurador-Geral da Republica
Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé
Serviços do Ministério Publico
Rua Dra. Laura Ayres
8100-851 Loulé
V. Ref. Of. nº 334/GS-2010/11/03
PA nº 71/10
Assunto : Dissolução de orgão
Face ao alegado pelo Municipio de Olhão sou a dizer que:
Desde Agosto de 2008 que, como subscritor, venho pedindo acesso a processos camarários sobre urbanismo e ordenamento, sem que tenha obtido qualquer resposta.
Sabe-o o Ministério Publico junto desse Tribunal Administrativo, porque os subscritores em audiência, lhe deixaram copias das cartas enviadas à Câmara Municipal de Olhão.
Sabe o Ministério Publico junto desse Tribunal Administrativo que mandou arquivar o processo por si aberto, por estar sujeito ao pedido de intimação judicial.
Entretanto os subscritores apresentaram queixa junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, que intimou a Câmara Municipal de Olhão a dar acesso aos processos em causa.
Foi apresentado o pedido de intimação judicial que deu origem ao Processo nº 436/09. 1 Belle, cuja decisão nos foi favorável.
Face à decisão o Município de Olhão designou o ultimo dia do prazo fixado pela decisão desse Tribunal, para acedermos aos processos.
Apresentando-se no dia, hora e local, e munido de maquina fotográfica, desde logo questionou as funcionarias em presença sobre a reprodução de documentos, e face à recusa na reprodução, apresentou o requerimento de que se junta copia.
O Presidente do Município mente quando diz que o subscritor concordou, posto que e como o próprio confessa na sua comunicação, o pretendido era a reprodução.
E porque este Presidente é avesso à verdade, é bom que se diga que ao entregar o requerimento o Município estava obrigado a comunicar ao subscritor no prazo de dez dias da sua decisão, o que não fez.
E, não o fez com a intenção deliberada de ganhar tempo, uma medida dilatória habitual deste cavalheiro.
Por outro lado o Ministério Publico, sabe porque teve acesso a pelo menos um dos processos, que as peças processuais não estão numeradas e rubricadas, podendo a qualquer momento ser alterada a sua ordem, pelo que a ausência de comunicação não garante de forma alguma a correspondência com os documentos visados.
E por isso a opção clara era a de fotografar os documentos, processo mais rápido, cómodo e mais económico até porque as taxas aplicadas no Município de Olhão são bem superiores ás praticadas no mercado, o que oneraria substancialmente a operação, e também porque a Lei assim o faculta.
Aliás a Lei 46/2007, que regula o acesso aos documentos administrativos diz no seu artigo 11º:
1- O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
b)- Reprodução por fotocopia ou por qualquer outro meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico.
Assim o subscritor tem toda a legitimidade para exigir o meio de reprodução que entenda por mais adequado.
Sabe o Ministério Publico que a Lei nº 27/96 no seu artigo 11º, nº 4 diz:
As acções previstas (perda de mandato e dissolução de órgãos) no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.
Porque os processos relativos ao Urbanismo e Ordenamento são susceptíveis de perda de mandato ou dissolução de órgãos, resulta claro que ao Presidente do Município, face às irregularidades cometidas em tal matéria, apenas lhe interessa dilatar no tempo e pelas mais variadas formas, o acesso aos documentos, como forma de inviabilizar aquelas acções. E, com os expedientes utilizados, logrou o Presidente do Município, ganhar mais de dois anos, o que põe em risco qualquer acção.
Assim parece que o Presidente do Município de Olhão age de má-fé e bom seria que as autoridades, nomeadamente o Ministério Publico, fossem menos complacentes para com aqueles que usam e abusam sa falta de transparência na gestão dos bens públicos.
Com os meus cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

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