segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

ALGARVE: ONDE PÁRA O PATRIMONIO DO POVO?

Ex.mo Sr.
Procurador-adjunto
Serviços do Ministério
Publico no
Tribunal Judicial da Comarca
de
Olhão da Restauração



Olhão, 26 de Dezembro de 2011


António
Manuel Ferro Terramoto, portador do BI nº 2047757 e residente na Rua Diogo
Mendonça Corte Real, nº 41, freguesia e concelho de Olhão, vem denunciar junto do Ministério Publico,
enquanto representante dos legítimos interesses do Estado, a ocorrência de
factos que são susceptíveis de lesar aqueles interesses, com base e fundamento
seguintes:
1- A 21 de Junho de 1884, o Ministério dos Negócios da
Marinha e Ultramar, concedia o alvará régio que se anexa bem como a respectiva
planta.
2- O objecto da concessão, tal como requerido, era a
autorização para enxugar, vedar e cultivar os terrenos desaproveitados nos concelhos
de Loulé, Faro e Olhão da bacia salgada da Ria de Faro, denominada então de Vale
Formoso e hoje Ria Formosa, e que à data estavam na posse do Estado.
3- Ao concessionário era conferida a faculdade de
trespassar a autorização concedida.
4- O requerente abdicava de quaisquer direitos que as
leis lhe reconhecessem, nomeadamente a isenção de impostos sobre a propriedade.
5- O concessionário obrigava-se à apresentação para
aprovação do governo, no prazo de seis meses, o projecto de intervenção a
realizar tendo em vista os fins a que se propunha.
6- As obras deveriam estar concluídas no prazo de cinco
anos.
7- O artigo 4º do alvará de concessão determinava a
reversão para o Estado dos terrenos em caso de incumprimento de alguma das
condições da concessão.
Ressalta
deste alvará que a concessão se destinava ao uso agrícola do solos e não a
qualquer outro ramo de actividade, pelo que os direitos adquiridos por
trespasse se mantinham nesse estrito âmbito, sendo que a utilização para
quaisquer outros fins deve ser declarada como abusiva, devendo regressar de
imediato à posse do Estado.
Por
outro lado e visto à luz da legislação sobre a titularidade do Domínio Publico Hídrico,
hoje regulado pela Lei nº 54/2005 e antes pelo decreto-lei nº 468/71,
constata-se desde logo, que o artigo 4º
determina que o Domínio Publico Marítimo pertence ao Estado, admitindo-se porem
no artigo 15º que “ Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade
sobre parcelas de leitos ou margens das aguas do mar … pode obter esse
reconhecimento desde que intente a correspondente acção judicial até 1 de
Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por
titulo legitimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de
Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março
de 1868.”
E
nesse sentido vai o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
Republica, com o Nº Convencional PGRP00002742, (ver em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/0/90edf6fa5047cc51802570ff00603e19?OpenDocument&ExpandSection=-1
) quando diz:
“A
cedência de uma parcela do domínio público marítimo não pode constituir título
aquisitivo de propriedade ou de posse do respectivo, visto o bens do domínio público
serem por natureza, indisponíveis, incomerciáveis e insusceptíveis de posse
privatística ou de aquisição por usucapião”.
Sem
alteração da concessão ou do seu termo, não se vê que outra forma possa ter
permitido a propriedade privada de terrenos situados em zona húmida, do Domínio
Publico Marítimo e como tal do Estado, ou seja a mudança de mãos da riqueza
colectiva de um Povo constituída pelo património publico para a posse de
privados sem que o Estado seja ressarcido.
Porque
o alvará régio de concessão data de 21 de Junho de 1884, 20 anos após a criação
do domínio publico marítimo por decreto real, e portanto posterior a qualquer
das datas previstas que permitiam reclamar direitos sobre a propriedade, cabe
ao Ministério Publico, nos termos do seu Estatuto, reclamar a reversão dos
terrenos em causa a favor do Estado, seu único e legitimo proprietário, sem
direito a indemnização nos termos do nº 7º do art.º 2º do alvará de concessão.
Deverão
ainda ser apuradas eventuais responsabilidades cíveis, administrativas e ou
criminais pela apropriações, aprovações, licenciamentos ou autorizações
indevidas.
Com
os meus respeitosos cumprimentos, sou




António
Manuel Ferro Terramoto
Anexos:
2 docs

sábado, 24 de dezembro de 2011

PRENDA DE NATAL

Olhão, 26 de Dezembro de 2011
À
Directoria da Policia Judiciaria
Rua do Município, 15
8004-003 Faro
C/c a
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
e ao
Tribunal de Contas
Avenida da Republica, 65
1050-189 Lisboa
Assunto: Violação de execução orçamental
Antonio Manuel Ferro Terramoto, portador do BI 2047757, residente na Rua Diogo Mendonça Corte Real, 8700-Olhão, vem denunciar junto das entidades assinaladas em cima, para os efeitos que tiverem por convenientes, algo susceptível de configurar alguns do crimes previstos e puníveis pela Lei 34/87, Lei da Responsabilidade Criminal dos Titulares de Cargos Políticos.
O Relatório e Contas da empresa Aguas do Algarve reportado a 31 de Dezembro de 2010, na conta 12.3.Clientes-municipios-total da divida (corrente e não corrente) por vencimento, informa como estando em divida: Albufeira – 5.858.802
Castro Marim – 1.039.248
Faro – 2.231.640
Lagoa – 3.434.899
Loulé – 4.589.353
Olhão – 3.464.700
Silves – 1.568.961
Tavira – 768.890
Vila do Bispo – 733.121
VRS Antonio – 2.903.783
Mais, informa a Aguas do Algarve naquele Relatório que a tarifa da agua é de 0.45 euros/m3 e em gráfico anexo o total da cubicagem de agua consumida pelos respectivos municípios, aqui convertido em valores, assim:
Albufeira – 4.996.381
Castro Marim – 632.784
Faro – 2.623.092
Lagoa – 2.359.269
Loulé – 5.651.997
Olhão – 1.977.090
Silves – 2.348.822
Tavira – 1.193.976
Vila do Bispo – 398.484
VRS Antonio – 1.407.300
Temos assim, resultados que indicam que a generalidade dos municípios não cumpriram as suas obrigações nem deram às dotações orçamentais o uso ao fim a que se destinavam.
Por outro lado, a situação configura um entendimento estratégico dos diversos municípios, para justificar o “assalto” à carteira dos munícipes sob a forma do aumento das tarifas a cobrar, o que pode ser entendido como consertação, também ela punível, na medida que em 31 de Dezembro de 2008 as dividas dos municípios à Aguas do Algarve era praticamente nula.
Constata-se também que alguns dos municípios apresentam valores em divida acima dos valores de consumo, presumindo-se que se devam ás dividas relativas ao saneamento básico com tarifas muito mais baixas e que não ajudam a explicar os resultados apresentados como Castro Marim, Lagoa, Olhão, Vila do Bispo ou VRS Antonio.
Em resumo, pode dizer-se que os municípios em falta, não aplicaram as dotações orçamentais destinadas ao pagamento da agua e do saneamento básico, apesar dos munícipes o terem feito, desviando as verbas para outros fins, dando-se ao luxo de não amortizarem um euro em todo o ano de 2010.
O País atravessa uma grave crise económica, financeira e social determinada pelo desvario despesista da administração publica com sinais evidentes da desresponsabilização dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, reconhecidos como tal, pela Lei 34/87, fazendo tábua rasa dos compromissos assumidos em sede de discussão dos respectivos orçamentos.
Assim, parece-me terem sido cometido alguns do crime previstos e puníveis pela Lei 34/87, nomeadamente pelos artigos 14º e 21º. Pelo artigo 41º, o Ministério Publico tem legitimidade para promover o processo penal, nos crimes incluídos na Lei 34/87, pelo que após as averiguações que entender necessárias deverá desencadear o respectivo processo.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

RIA FORMOSA NA COMISSÃO EUROPEIA

Olhão, 14 de Dezembro de 2011
À
Direcção-Geral do Ambiente da
Comissão Europeia
B-1049 Bruxelles
Belgium
Assunto: Violação da directiva comunitaria nº 79/923/CEE
V. Re2fe2rª: Processo 2010/2116
Em resposta à V. carta de 17 de Novembro de 2011, não me conformando com a resposta dada, venho esclarecer que:
1- A Directiva 79/923, sobre aguas piscícolas – conquicolas, foi transposta para o direito interno português pelo decreto-lei 236/98, secção II, do artigo 40º ao 47º.
2- O IPIMAR, nos termos do nº 1 do artigo 41º, classificou a Ria Formosa como sendo de aguas conquicolas.
3- P artigo 42º fixa as normas de qualidade para as aguas conquicolas.
4- Pelo artigo 43º, o IPIMAR, é a entidade responsável pela verificação da conformidade da qualidade das aguas conquicolas, previamente definidas.
5- Segundo o artigo 44º, o IPIMAR averiguará as condições que poderão ter originado a alteração da qualidade das aguas conquicolas e promoverá as acções necessárias a eliminar as suas causas.
6- A ser cumprido o artigo 46º, o IPIMAR elaborará um relatório técnico anual da aplicação das normas de qualidade aplicáveis às aguas conquicolas e disponibilizá-lo-á ao publico, o que não acontece.
7- De acordo com o artigo 47º, por proposta do IPIMAR e para fins de comunicação à CE:
- Quais as aguas para fins conquicolas
- Os valores mais severos e disposições relativas a parâmetros diferentes dos previstos no anexo XIII
- As derrogações concedidas, indicando os motivos e os prazos para a não aplicação das normas de qualidade
- Os programas de acção a que se refere o artigo 44º
- O relatório técnico anual de aplicação a que se refere o artigo 46º.
À luz daquilo que vem enunciado, mal se compreende que essa Direcção-Geral venha dar o beneficio da duvida às autoridades portuguesas, dizendo ser necessário esclarecimentos adicionais, monitorizações e os programas de acção, quando tudo estava já previsto desde pelo menos 1998; e das duas uma, ou as autoridades portuguesas não cumpriram com as determinações anunciadas ou se o fizeram, terá sido essa Direcção-Geral a omitir ao longo dos anos o estado em que se encontra a Ria Formosa, o que assume contornos de branqueamento das sistemáticas violações em que o Estado português parece ser pródigo.
Assim, venho solicitar a essa Direcção-Geral, uma atitude firme de condenação dos atentados ambientais cometidos na Ria Formosa e que lesa sobremaneira todos aqueles que vivem da Ria, desencadeando se necessário for a competente acção judicial contra o Estado português para o obrigar a reparar os danos causados.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto
BI nº 2047757
Rua Diogo Mendonça Corte Real, 41
8700 Olhão

domingo, 11 de dezembro de 2011

RIA FORMOSA NO PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU

Ao
Provedor de Justiça Europeu
1, avenue do President Robert Schuman
CS 30403
FR 67001 Strasboug Cedex,
France
Assunto: Queixa contra a Comissão Europeia -
-Direcção-Geral do Ambiente
António Manuel Ferro Terramoto, portador do BI 2047757, residente em Rua Diogo Mendonça Corte Real, 41 em Olhão, com o Código Postal 8700 Olhão, Portugal, com o e-mail antoterra@gmail.com, vem apresentar queixa contra a Direcção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia por:
1- Em data imprecisa de meados de Março de 2009, foi apresentada queixa na Comissão Europeia contra o Estado Português, por incumprimento das directivas comunitárias sobre o tratamento de aguas residuais urbanas para zona considerada como sensível e de aguas conquicolas.
2- Em 29/11/2010 a Direcção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia e sob a ref.ª CHAP(2010/2266) informava ter aberto um processo por infracção contra o Estado português através do envio formal de uma notificação para cumprir, processo esse registado com a referencia 2010/2016.
3- A 9 de Outubro do corrente ano, decorrido um ano após a abertura do processo por infracção e perante a continua degradação das aguas conquicolas, questionei a Direcção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia, sobre que medidas tomou ou iria tomar para obrigar o Estado português a cumprir com as directivas comunitárias, nomeadamente a que regula as aguas conquicolas.
4- A 17 de Novembro próximo passado, a Direcção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia, e após ameaça de recurso aos serviços do Provedor de Justiça Europeu, responde “considerar ser necessário obter esclarecimentos adicionais, nomeadamente, os planos de monitorização e os programas de medidas tendentes a melhorar o estado ecológico e em particular a qualidade das aguas conquicolas da Ria Formosa”.
5- A queixa inicial apresentada à Direcção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia foi precedida por outras apresentadas por outros grupos de cidadãos, em meados de 2005.
6- À Direcção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia foram enviadas os resultados das analises dos efluentes “tratados” e publicados pela entidade concessionaria e responsável por aqueles tratamentos e que demonstram que os mesmos não são compatíveis com o meio receptor, aguas conquicolas.
7- A Ria Formosa é uma laguna formada na margem oceânica por um conjunto de ilhas barreira, separadas por duas barras artificiais e quatro naturais, estando as barras naturais assoreadas, não permitindo por isso a renovação necessária das aguas da Ria, de tal forma que nas barras artificiais a maré enche quando junto das ETAR ainda vaza, provocando um efeito cumulativo da poluição, agravadas pelas descargas directas de 36 esgotos sem qualquer tratamento e já sinalizadas pelas autoridades nacionais.
8- Na poluição da Ria Formosa, o Perkinsus Atlanticus, um parasita que se apresenta como uma das causas da mortalidade dos moluscos bivalves, encontra o meio adequado ao seu desenvolvimento e propagação, pelo que a poluição da Ria, é não só causa directa como também indirecta da mortalidade dos bivalves, cuja produção baixou para cerca de 20% dos valores estimados pelas autoridades antes da instalação destas ETAR.
9- Apenas é conhecida publicamente uma monitorização das aguas conquicolas da Ria Formosa que já datam de 2001 e a própria entidade responsável, o IPIMAR, pelos relatórios a enviar à Comissão Europeia nos termos da directiva comunitária sobre aguas conquicolas se recusa a dar conhecimento desses relatórios que deviam ser públicos.
10- Depois de tantos anos de degradação continuada da Ria Formosa e dos protestos apresentados pelos produtores de bivalves junto as entidades nacionais e comunitárias e depois da confirmação da violação das Directivas Comunitárias sobre Tratamento de Aguas Residuais Urbanas e Sobre a Qualidade das Aguas Conquicola, vir agora dizer que são necessários esclarecimentos adicionais, quando a Direcção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia tem acesso, porque lhe enviei, à pagina da internet onde estão publicados os resultados das analises, é estar a protelar no tempo uma intervenção que há muito deveria ter sido feita.
11- Perante a situação quer-me parecer que, a Direcção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia, está a branquear os crimes ambientais que o Estado português vem cometendo na Ria Formosa, consubstanciados na processo de degradação da fauna e da flora.
12- Nestes termos, a Direcção-Geral do Ambiente deve tomar uma atitude firme para com o Estado português, fixando-lhe um prazo tão curto quanto possível para resolver o problema, dando cumprimento ao direito comunitário, sob pena de avançar com uma queixa no Tribunal de Justiça.
13- Nesse sentido e porque já se passou demasiado tempo com acções do tipo pedagógico, venho recorrer aos serviços do Provedor de Justiça Europeu, no sentido de recomendar à Direcção-Geral do Ambiente que cumpra e faça cumprir o que está previsto nas Directivas Comunitárias sobre Tratamento das Aguas Residuais Urbanas e sobre Aguas Conquicolas, bem como o previsto no artigo 258º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto
Rua Diogo Mendonça Corte Real, 41
8700-Olhão