sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

POLUIÇÃO NA RIA FORMOSA

Olhão, 18 de Fevereiro de 2011
À
Aguas do Algarve, SA
Rua do Repouso, nº 10
8000-302 Faro
Assunto: analises de aguas residuais
Pela presente venho requerer acesso com reprodução fotográfica às analises das aguas residuais urbanas à entrada e saída das ETAR de Olhão Poente e Faro Nascente, no período compreendido entre Setembro de 2009 e Janeiro de 2011, por haver indícios de que as mesmas podem pôr em causa o ambiente e a saúde publica.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

HÁ MERDA NA DOCA DE OLHÃO?

Olhão, 18 de Fevereiro de 2011
À
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
Rua de S. Bento, 148- 2º
1200-821 Lisboa
Assunto: IPTM
Pela presente, venho apresentar queixa a essa Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, contra o Instituto Portuário e Transportes Marítimos (IPTM), por não dar acesso às analises das aguas do mar no interior do porto de pesca e portos de abrigo em Olhão, conforme pedido do qual anexo fotocopia.
Aproveito para dizer que as autoridades contactadas também não costumam aceitar a reprodução fotográfica que creio ser uma das formas de acesso previstas na respectiva LADA, e que gostava de ser esclarecido.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

CADÊ OS CARRINHOS DO CHICO?

Olhão, 18 de Fevereiro de 2011
À
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
Rua de S. Bento, 148- 2º
1200-821 Lisboa
Assunto: viaturas da CMOlhão
Pela presente, venho apresentar queixa a essa Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, contra a Câmara Municipal de Olhão, por não fornecer lista das viaturas e o fim a que se destina cada uma delas, conforme pedido do qual anexo fotocopia.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

ASNEIRAS DE VALENTINA E NÃO SÓ

Olhão, 16 de Fevereiro de 2011
Ao
Secretariado-Geral da
Comissão Europeia
Assunto:
CHAP(2011)00073: Directiva Avaliação de Impacto Ambiental
EU PILOT 1273/10/ENVI: Intervenções na orla costeira na zona da Ria Formosa.
Acuso a recepção da V. carta de 26.01.2011, cujo conteúdo não satisfaz as minhas pretensões, admitindo que possa ter havido da minha parte uma explicação insuficiente para a decisão pretendida.
Relativamente ao processo EU PILOT 1273/10/ENVI, sou agora a explicitar melhor a situação de facto. A abertura das barras do Lacem – Cacela e da Fuzeta, são efectivamente a construção de novas vias navegáveis e por tal incorrerem na alínea f) do nº 10 do Anexo II da Directiva 85/337/CEE, e transposta tal como na origem, pelo que o Estado Português violou mesmo a Directiva citada.
Uma leitura mais cuidada da alínea k) do nº 10 do Anexo II do decreto-lei 69/2000, permite-me concluir que, e apesar da deficiente transposição para o direito interno nacional, a manutenção, reconstrução ou obras de emergência em diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, já existentes e as obras previstas em plano de ordenamento da orla costeira, estariam isentas de Avaliação de Impacto Ambiental. Já as obras não previstas nos instrumentos de gestão territorial estavam obrigadas aos respectivos estudos.
No Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António o encerramento da barra aberta pela acção do mar em Fevereiro de 2010, não estava nem podia estar prevista, dado que nem sequer existia.
No artigo 12º do POOC, ainda que de forma genérica, reconhece-se como compatíveis as obras de defesa contra a acção do mar, desde que precedidas
dos respectivos estudos, pelo que, até mesmo, a barra antiga, não poderia ser encerrada sem os estudos de impacto ambiental, configurando assim mais uma violação da Directiva 85/337CEE.
Entre a proposta dessa Direcção-Geral e a minha pretensão, existe pois uma profunda diferença, com reflexos importantes nas consequências para as autoridades infractoras.
Já relativamente ao processo CHAP(2011)00073, uma leitura mais exaustiva permitiu-me detectar pelo menos mais duas deficiências na transposição, ambas no nº 10 do Anexo II da Directiva 85/337CEE. Assim:
Alínea e)
Na Directiva:
Construção de estradas, portos e instalações portuárias, incluindo portos de pesca.
Na transposição:
Construção de estradas, portos e instalações portuárias, incluindo portos de pesca ( não incluídos no Anexo I) – Itinerários principais e itinerários complementares, estradas nacionais e estadas regionais, de acordo com o Dec.-Lei 222/98 de 17 de Julho, em troços de 10 km, portos e instalações portuárias: embarcações 1500GT.
Alínea f)
Na Directiva:
Construção de vias navegáveis não incluídas no Anexo I, obras de canalização e regularização de cursos de aguas.
Na transposição:
Construção de vias navegáveis ( não incluídas no Anexo I), obras de canalização e regularização de cursos de agua – Vias navegáveis: 5 há ou 2 km, obras de canalização e regularização com bacias de drenagem – 25 km2 ou comprimento 5 km.
Com estas alterações, o Estado Português, foge às suas responsabilidades para com o ambiente, pelo que solicito a V. intervenção para a reposição da legalidade comunitária.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

BARRA DA FUZETA: E AGORA VALENTINA?

Olhão, 2 de Fevereiro de 2011
Ex.mo Senhor
Provedor de Justiça
Rua do Pau de Bandeira, nº 9
1249-088 Lisboa
Assunto: Barra da Fuzeta
A Ria Formosa é um complexo sistema de esteiros, sapais, zonas de vaza e canais, marginado a norte pela placa terrestre e a sul por um conjunto de ilhas barreira, no qual se integra a Ilha da Armona-Fuzeta.
A zona está ao abrigo da Rede Natura 2000, Convenções de Ramsar e de Aahrus, estando classificada como Zona de Protecção Especial e Sitio de Interesse Comunitário. Está sujeito às emanações do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António, adiante designado por POOC, aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros nº 103/2005.
Com os vendavais do final de 2009, o núcleo habitacional, na área Armona – Fuzeta, foi destruído pelos galgamentos oceânicos. No seu seguimento, em Março de 2010, os vendavais abriram uma nova barra. E enquanto o técnico da ARH, Sebastião Teixeira, declarava publicamente à imprensa, a abertura da nova barra como preenchendo os requisitos para ser considerada como tal, o presidente da Câmara Municipal de Olhão, pronunciava-se contra a manutenção dessa barra.
Posteriormente, a Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa, viria a declarar uma situação de emergência para segurança de pessoas e bens, como forma de encerrar a barra aberta pela natureza e deslocalizá-la para 300 metros a nascente, estando agora a proceder ao encerramento da antiga barra da Fuzeta.
A Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa, foi constituída no âmbito do decreto-lei nº 92/2008, e dentro dos poderes consignados no artigo 3ª desse diploma, não se infere que esteja de autoridade bastante para proceder a alterações ou revisões simplificadas dos planos de gestão territorial aplicáveis, mas tão só, a utilizar os bens do domínio publico do Estado com vista á realização das operações previstas no Plano Estratégico, podendo contudo promover a elaboração de estudos tendentes à elaboração de instrumentos de gestão territorial.
Assim, não se compreende que a Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa abra e feche barras ao arrepio dos planos de gestão territorial validamente eficazes.
A Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa no seu plano de investimentos prevê uma verba de 35,5 milhões de euros, para a Reestruturação e Requalificação das Ilhas Barreira e Espaços Terrestres Contíguos e como se pode ver em http://polislitoralriaformosa.pt/project.php?p=1 , não prevêem nem enquadram as intervenções decorridas e a decorrer.
No plano de investimentos, capitulo P2, Medidas Correctivas de Erosão e Defesa Costeira – renaturalização, alimentação artificial de praias, transposição de barras, recuperação dunar e lagunar, a Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa, prevê a importância de 14,6 milhões de euros.
Em http://polislitoralriaformosa.pt/project.php?p=2 pode constatar-se que em Projectos e Obras, a Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa, prevê a dragagem dos canais navegáveis – barra da Fuzeta.
A barra da Fuzeta citada neste ponto, corresponde à barra antiga da Fuzeta e que agora está a ser encerrada, ou seja, precisamente o oposto do previsto.
Aqui levanta-se a questão de saber até que ponto uma empresa de capitais exclusivamente públicos, pode dar uso diverso do fim a que se destnam dos dinheiros públicos.
Por outro lado, a alínea f) do nº 10 do Anexo II do Dec-Lei 69/2000, republicado pelo dec-lei nº 197/2005, obriga a que todas as construções de vias navegáveis, em areas sensíveis, sejam sujeitas a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA).
Procura a Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa distorcer a realidade dos factos ao omitir que a abertura de uma barra corresponde à construção de uma nova via de navegável, invocando por isso que a intervenção estava prevista no POOC e por isso a coberto da alínea k) do n~10 de Anexo II do dec-lei 69/2000 republicado.
Mas a alínea a) do nº4 do artigo nº 26 do POOC considera com canal principal, o Canal Fuzeta: Barra da Fuzeta-Fuzeta , sendo assinalado como tal na planta síntese do POOC.
A Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa, não submeteu as intervenções de abertura e encerramento de barras a processo de Avaliação de Impacto Ambiental.
E para que não haja margem para duvidas, é a própria Direcção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia, quem propõe, lamentavelmente, um processo por infracção ao Estado português, por alterações na transposição da Directiva Comunitária 85/337/CEE, conforme documentos anexos.
Não se vê, pois, como é que estas intervenções, encerramento da barra sinalizada na planta síntese do POOC, encerramento da barra aberta pela natureza e a abertura de uma nova barra, podem ser enquadradas nas intervenções da Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa, sem violação dos planos de gestão territorial validamente eficazes e à revelia da legislação ambiental.
Bem pode argumentar a presidente da Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa, com a declaração de emergência, mas terá de a fundamentar e daquilo que expressou seria por razões de segurança dos utentes da praia na época balnear e protecção dos bens.
Ainda que aceite como valida a declaração de emergência para a remoção dos destroços na sequencia da destruição provocada pelos vendavais, mas com essa destruição também desapareceram os bens que havia em cima da ilha. Quanto à segurança dos veraneantes não esteve nem está em causa, primeiro porque as pessoas que optam por tais sítios sabem dos riscos inerentes e segundo, porque se assim fosse a zona seria sinalizada com painéis recomendatórios ou restritivos ao uso balnear da barra, medidas que ainda não foram tomadas em qualquer das barras naturais da Ria Formosa, pelo facto de o perigo ser quase nulo, pelo que tal argumentação é inconsistente.
Deste modo, parece-me estar perante um conjunto de violações dos planos de gestão territorial, de utilização abusiva de dinheiros públicos, e intervenções que provocam impacto ambiental negativo e bastante significativo, com serias repercussões na vida da comunidade piscatória local, que se vê impedida de governar a vida.
O artigo 3º do dec- lei 69/2000, republicado pelo dec-lei 103/2005 dez serem nulos os actos praticados com desrespeito pelos procedimentos de Avaliação de Impacto Ambiental.
Já o artigo 39º, nº 1 do mesmo diploma, impõe a obrigatoriedade da reconstituição da situação anterior à pratica do mesmo, pelo que sou a pedir, que a Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa, seja obrigada à reabertura da barra aberta pela natureza, com melhores condições de segurança para a navegabilidade dos pescadores, gravemente prejudicados com a situação.
Com os meus cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto
BI nº 2047757
Rua Diogo Mendonça Corte Real, 41
8700 Olhão
MEMBRO DA ASSOCIAÇÃO SOMOS OLHÃO!