quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

BARRA DA FUZETA: E AGORA VALENTINA?

Olhão, 2 de Fevereiro de 2011
Ex.mo Senhor
Provedor de Justiça
Rua do Pau de Bandeira, nº 9
1249-088 Lisboa
Assunto: Barra da Fuzeta
A Ria Formosa é um complexo sistema de esteiros, sapais, zonas de vaza e canais, marginado a norte pela placa terrestre e a sul por um conjunto de ilhas barreira, no qual se integra a Ilha da Armona-Fuzeta.
A zona está ao abrigo da Rede Natura 2000, Convenções de Ramsar e de Aahrus, estando classificada como Zona de Protecção Especial e Sitio de Interesse Comunitário. Está sujeito às emanações do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António, adiante designado por POOC, aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros nº 103/2005.
Com os vendavais do final de 2009, o núcleo habitacional, na área Armona – Fuzeta, foi destruído pelos galgamentos oceânicos. No seu seguimento, em Março de 2010, os vendavais abriram uma nova barra. E enquanto o técnico da ARH, Sebastião Teixeira, declarava publicamente à imprensa, a abertura da nova barra como preenchendo os requisitos para ser considerada como tal, o presidente da Câmara Municipal de Olhão, pronunciava-se contra a manutenção dessa barra.
Posteriormente, a Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa, viria a declarar uma situação de emergência para segurança de pessoas e bens, como forma de encerrar a barra aberta pela natureza e deslocalizá-la para 300 metros a nascente, estando agora a proceder ao encerramento da antiga barra da Fuzeta.
A Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa, foi constituída no âmbito do decreto-lei nº 92/2008, e dentro dos poderes consignados no artigo 3ª desse diploma, não se infere que esteja de autoridade bastante para proceder a alterações ou revisões simplificadas dos planos de gestão territorial aplicáveis, mas tão só, a utilizar os bens do domínio publico do Estado com vista á realização das operações previstas no Plano Estratégico, podendo contudo promover a elaboração de estudos tendentes à elaboração de instrumentos de gestão territorial.
Assim, não se compreende que a Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa abra e feche barras ao arrepio dos planos de gestão territorial validamente eficazes.
A Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa no seu plano de investimentos prevê uma verba de 35,5 milhões de euros, para a Reestruturação e Requalificação das Ilhas Barreira e Espaços Terrestres Contíguos e como se pode ver em http://polislitoralriaformosa.pt/project.php?p=1 , não prevêem nem enquadram as intervenções decorridas e a decorrer.
No plano de investimentos, capitulo P2, Medidas Correctivas de Erosão e Defesa Costeira – renaturalização, alimentação artificial de praias, transposição de barras, recuperação dunar e lagunar, a Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa, prevê a importância de 14,6 milhões de euros.
Em http://polislitoralriaformosa.pt/project.php?p=2 pode constatar-se que em Projectos e Obras, a Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa, prevê a dragagem dos canais navegáveis – barra da Fuzeta.
A barra da Fuzeta citada neste ponto, corresponde à barra antiga da Fuzeta e que agora está a ser encerrada, ou seja, precisamente o oposto do previsto.
Aqui levanta-se a questão de saber até que ponto uma empresa de capitais exclusivamente públicos, pode dar uso diverso do fim a que se destnam dos dinheiros públicos.
Por outro lado, a alínea f) do nº 10 do Anexo II do Dec-Lei 69/2000, republicado pelo dec-lei nº 197/2005, obriga a que todas as construções de vias navegáveis, em areas sensíveis, sejam sujeitas a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA).
Procura a Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa distorcer a realidade dos factos ao omitir que a abertura de uma barra corresponde à construção de uma nova via de navegável, invocando por isso que a intervenção estava prevista no POOC e por isso a coberto da alínea k) do n~10 de Anexo II do dec-lei 69/2000 republicado.
Mas a alínea a) do nº4 do artigo nº 26 do POOC considera com canal principal, o Canal Fuzeta: Barra da Fuzeta-Fuzeta , sendo assinalado como tal na planta síntese do POOC.
A Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa, não submeteu as intervenções de abertura e encerramento de barras a processo de Avaliação de Impacto Ambiental.
E para que não haja margem para duvidas, é a própria Direcção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia, quem propõe, lamentavelmente, um processo por infracção ao Estado português, por alterações na transposição da Directiva Comunitária 85/337/CEE, conforme documentos anexos.
Não se vê, pois, como é que estas intervenções, encerramento da barra sinalizada na planta síntese do POOC, encerramento da barra aberta pela natureza e a abertura de uma nova barra, podem ser enquadradas nas intervenções da Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa, sem violação dos planos de gestão territorial validamente eficazes e à revelia da legislação ambiental.
Bem pode argumentar a presidente da Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa, com a declaração de emergência, mas terá de a fundamentar e daquilo que expressou seria por razões de segurança dos utentes da praia na época balnear e protecção dos bens.
Ainda que aceite como valida a declaração de emergência para a remoção dos destroços na sequencia da destruição provocada pelos vendavais, mas com essa destruição também desapareceram os bens que havia em cima da ilha. Quanto à segurança dos veraneantes não esteve nem está em causa, primeiro porque as pessoas que optam por tais sítios sabem dos riscos inerentes e segundo, porque se assim fosse a zona seria sinalizada com painéis recomendatórios ou restritivos ao uso balnear da barra, medidas que ainda não foram tomadas em qualquer das barras naturais da Ria Formosa, pelo facto de o perigo ser quase nulo, pelo que tal argumentação é inconsistente.
Deste modo, parece-me estar perante um conjunto de violações dos planos de gestão territorial, de utilização abusiva de dinheiros públicos, e intervenções que provocam impacto ambiental negativo e bastante significativo, com serias repercussões na vida da comunidade piscatória local, que se vê impedida de governar a vida.
O artigo 3º do dec- lei 69/2000, republicado pelo dec-lei 103/2005 dez serem nulos os actos praticados com desrespeito pelos procedimentos de Avaliação de Impacto Ambiental.
Já o artigo 39º, nº 1 do mesmo diploma, impõe a obrigatoriedade da reconstituição da situação anterior à pratica do mesmo, pelo que sou a pedir, que a Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa, seja obrigada à reabertura da barra aberta pela natureza, com melhores condições de segurança para a navegabilidade dos pescadores, gravemente prejudicados com a situação.
Com os meus cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto
BI nº 2047757
Rua Diogo Mendonça Corte Real, 41
8700 Olhão
MEMBRO DA ASSOCIAÇÃO SOMOS OLHÃO!

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