quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

ASNEIRAS DE VALENTINA E NÃO SÓ

Olhão, 16 de Fevereiro de 2011
Ao
Secretariado-Geral da
Comissão Europeia
Assunto:
CHAP(2011)00073: Directiva Avaliação de Impacto Ambiental
EU PILOT 1273/10/ENVI: Intervenções na orla costeira na zona da Ria Formosa.
Acuso a recepção da V. carta de 26.01.2011, cujo conteúdo não satisfaz as minhas pretensões, admitindo que possa ter havido da minha parte uma explicação insuficiente para a decisão pretendida.
Relativamente ao processo EU PILOT 1273/10/ENVI, sou agora a explicitar melhor a situação de facto. A abertura das barras do Lacem – Cacela e da Fuzeta, são efectivamente a construção de novas vias navegáveis e por tal incorrerem na alínea f) do nº 10 do Anexo II da Directiva 85/337/CEE, e transposta tal como na origem, pelo que o Estado Português violou mesmo a Directiva citada.
Uma leitura mais cuidada da alínea k) do nº 10 do Anexo II do decreto-lei 69/2000, permite-me concluir que, e apesar da deficiente transposição para o direito interno nacional, a manutenção, reconstrução ou obras de emergência em diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, já existentes e as obras previstas em plano de ordenamento da orla costeira, estariam isentas de Avaliação de Impacto Ambiental. Já as obras não previstas nos instrumentos de gestão territorial estavam obrigadas aos respectivos estudos.
No Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António o encerramento da barra aberta pela acção do mar em Fevereiro de 2010, não estava nem podia estar prevista, dado que nem sequer existia.
No artigo 12º do POOC, ainda que de forma genérica, reconhece-se como compatíveis as obras de defesa contra a acção do mar, desde que precedidas
dos respectivos estudos, pelo que, até mesmo, a barra antiga, não poderia ser encerrada sem os estudos de impacto ambiental, configurando assim mais uma violação da Directiva 85/337CEE.
Entre a proposta dessa Direcção-Geral e a minha pretensão, existe pois uma profunda diferença, com reflexos importantes nas consequências para as autoridades infractoras.
Já relativamente ao processo CHAP(2011)00073, uma leitura mais exaustiva permitiu-me detectar pelo menos mais duas deficiências na transposição, ambas no nº 10 do Anexo II da Directiva 85/337CEE. Assim:
Alínea e)
Na Directiva:
Construção de estradas, portos e instalações portuárias, incluindo portos de pesca.
Na transposição:
Construção de estradas, portos e instalações portuárias, incluindo portos de pesca ( não incluídos no Anexo I) – Itinerários principais e itinerários complementares, estradas nacionais e estadas regionais, de acordo com o Dec.-Lei 222/98 de 17 de Julho, em troços de 10 km, portos e instalações portuárias: embarcações 1500GT.
Alínea f)
Na Directiva:
Construção de vias navegáveis não incluídas no Anexo I, obras de canalização e regularização de cursos de aguas.
Na transposição:
Construção de vias navegáveis ( não incluídas no Anexo I), obras de canalização e regularização de cursos de agua – Vias navegáveis: 5 há ou 2 km, obras de canalização e regularização com bacias de drenagem – 25 km2 ou comprimento 5 km.
Com estas alterações, o Estado Português, foge às suas responsabilidades para com o ambiente, pelo que solicito a V. intervenção para a reposição da legalidade comunitária.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

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