Olhão, 15 de Novembro de 2011
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
V.ª Ref
PA nº 126/10
Assunto: notificação de despacho de arquivamento
Recebido o despacho de arquivamento produzido pelo Procurador-adjunto junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e não concordando com ele, venho contestar com os fundamentos seguintes:
1- O Procurador-adjunto vem reproduzir excertos da correspondência trocada, nomeadamente a produzida pelo presidente da câmara, fazendo eco de algumas declarações daquele, completamente despropositadas para um despacho de arquivamento como sejam “O denunciante, não sabendo aparentemente do que fala, parece atirar a peteira à agua a ver se fisga algo”. A reprodução desta frase visa apenas diminuir o denunciante e é ilustrativa da forma como o Ministério Publico encara o denunciante de irregularidades e ilegalidades de titulares de cargos politicos mas não ficará sem resposta na medida em que prefiro pescar com alcatruz como arte para a apanha do Polvo de tamanho apreciável entocado na Câmara Municipal de Olhão.
2- a)-O artigo 130º do Código de Procedimento Administrativo dispõe:
A publicidade dos actos administrativos só é obrigatória quando exigida por lei
A falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia
b)- O artigo 91º da Lei 169/99 com a redacção dada na versão da Lei 5-A/2002 diz:
- Para alem da publicação em Diário da Republica quando a Lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- Os actos referidos no numero anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, ….
c)- O artigo 78º do Decreto-Lei 555/99 com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001 e pela Lei 60/2007 diz que:
A emissão do alvará de licença de loteamento deve ainda ser publicitada, pela câmara municipal, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, através de :
b)- Publicação de aviso num jornal de âmbito local, quando o numero de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.
3- Da conjugação das determinações resultantes dos diplomas citados parece resultar claro que a Câmara Municipal de Olhão está obrigada à publicitação dos alvarás de loteamento qualquer que seja a sua dimensão, restando saber das restantes deliberações e decisões com eficácia externa importando definir o que são.
Deliberação – acto de resolver ou decidir precedido de exame e discussão
Decisão – é o resultado da estratégia definida pelo decisor
Eficácia externa – conforme o nº 9 do relatório do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 140/09, eficácia externa é a produção de efeitos na esfera jurídica de pessoas singulares, dos cidadãos (ou das pessoas colectivas de direito publico ou privado).
Mais, no capitulo III - O Direito, do citado Acórdão pode ler-se que “são externos os actos que produzem efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a Administração e os particulares ou que afectam a situação jurídico-administrativa de uma coisa.
Ora as deliberações da Câmara ou as decisões dos seus membros em matéria de urbanismo e ordenamento produzem efeitos nas relações entre a administração e os particulares e são susceptíveis de lesar direitos protegidos.
Desde logo, todas as deliberações da Câmara municipal de Olhão, bem como as decisões dos seus membros em matéria de urbanismo e ordenamento estão também elas obrigadas à sua publicitação.
Contrariamente ao que afirma o Procurador-adjunto junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o principio da publicidade não tem apenas como escopo manter a total transparência na pratica dos actos da Administração Publica, mas também dar a oportunidade do cidadão, individual ou colectivamente, de se poder pronunciar ou deduzir oposição em tempo útil quando os seus direitos protegidos, sejam lesados.
Não será demais lembrar que os parâmetros urbanísticos são definidos pelos planos de ordenamento e a observação destes fazem parte dos direitos difusos.
A falta de publicitação por si só não determina a aplicação de qualquer sanção, que e absurdamente por ineficácia legislativa, a qual foge do âmbito do Ministério Publico, não prevê forma de obrigar à publicação das publicações obrigatórias.
Só assim se compreende que o Ministério Publico não tenha meios para impor algo que é obrigatório, mas a partir do momento em que toma conhecimento de elementos constantes daquelas obrigações, as tais deliberações e decisões relativas a 58 processos e 12 de construções sem numero, caberia a abertura de um processo de inquérito.
Quando o presidente da câmara responde “O denunciante apresenta uma lista com números de processos que na sua maior parte dizem respeito a aprovação de loteamentos e a licenciamento de obras municipais” está a confessar que houve deliberações com eficácia externa, que não foram publicitadas, digo eu, pouco importando os actos praticados.
Ora, o Ministério Publico passou a ter informação sobre um conjunto de deliberações ou decisões que por falta de publicitação podem ser impugnados, bastando para isso que solicitasse junto da Câmara Municipal de Olhão que lhe fornecesse a lista das publicitações, nomeadamente os avisos constantes do artigo 78º do RJUE,isto é, onde, quando e como o fez, mas demite-se da sua função, omitindo as implicações da ausência das publicitações, não fazendo cumprir o que está determinado apenas porque o denunciante o não pediu, isto é suscitar a impugnação das deliberações e decisões denunciadas.
O artigo 5º, alínea e), do Estatuto do Ministério Publico diz que o Ministério Publico tem intervenção principal nos processos quando representa interesses colectivos ou difusos.
Os processos em torno do urbanismo e ordenamento integram os direitos colectivos e difusos e caberia ao Ministério Publico a sua acção principal, de que se demitiu, razão pela qual deveria também ele ser demitido.
Mas se o Ministério Publico persistir na ideia de que não tem poderes para intervir como a Rainha Santa Isabel, pode ficar ciente de que será confrontado com um numero significativo de pedidos de impugnação que entupirão os respectivos serviços, porque já o Povo costuma dizer que se deve “albardar o burro à vontade do dono”.
O mesmo artigo 5º do EMP, alínea a), diz que compete ao Ministério Publico representar o Estado e no presente processo o que faz é representar o eleito local, não acautelando os superiores interesses do Estado, na medida em que a impugnação das deliberações e decisões não publicitadas são susceptiveis de elevadas indemnizações que poderiam determinar a insolvência do Município.
A falta de transparência que ressalta da ausência das publicitações e referida pelo Procurador-adjunto junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé seria motivo mais que suficiente para uma investigação mais aprofundada que a hierarquia do Ministério Publico tem recusado, sendo certo e sabido que a falta de transparência anda de mãos dadas com a corrupção e ou crimes conexos.
A postura do Ministério Publico perante as denuncias dos cidadãos contra a Câmara Municipal de Olhão em regra são tratadas de forma que protege os eleitos locais, já protegidos por legislação demasiado atenuante e permissiva, quase fazendo o papel de advogado de defesa. No fundo assistimos a um Ministério Publico repressivo para com o cidadão e tolerante, diria mesmo castrado, perante um Poder politico, a Admistração Publica prepotente. Atendendo à quantidade e natureza das denuncias que mais precisa a Procuradoria-Geral para encetar uma investigação à Câmara Municipal de Olhão?
É com muita indignação e o sentimento de profunda revolta que regresso ao inicio, continuando com a minha arte de pesca, os alcatruzes na mira de apanhar o Polvo instalado na Câmara Municipal de Olhão deixando a peteira para o presidente da câmara quando for reformado compulsivamente e obrigado a responder solidariamente com o Município pelas indemnizações a pagar, e por ora nas mãos do Ministério Publico a batata quente que o seu representante decidiu descartar.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
Antonio Manuel Ferro Terramoto
BI 2047757
Rua Diogo Mendonça Corte Real, 41
8700 Olhão
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