Olhão, 5 de Dezembro de 2010
À
Comissão Europeia
Direcção-Geral do Ambiente
1049 Bruxelles
Belgique
V. Ref: CHAP(2010)2145 /EU PILOT 1273/ENVI
Acuso a recepção da V. carta datada de 22. 11. 2010, cujo conteúdo contesto nos seguintes termos:
1- As autoridades nacionais justificam as suas acções com a legislação nacional, quando o que está em causa é a legislação comunitária, o que pressupõe desde logo que as respectivas transposições não são executadas da forma mais adequada.
2- Ainda assim, cabe-me dizer que o Estado português , procedeu à elaboração dos Planos de Ordenamento das Área Protegidas, nomeadamente os da Orla Costeira, em toda a sua extensão nacional sem ter procedido à Avaliação Ambiental Estratégica a que estaria obrigado se atempadamente tivesse procedido à transposição da Directiva nº 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-V. R. S. António é um deles.
3- Ao invocar a legislação nacional, as autoridades portuguesas deveriam ter em conta, não apenas a parte que lhes interessa, mas toda a legislação, como por exemplo a Lei nº 64/93, que estabelece o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos de Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos e determina o impedimento daquelas autoridades de servir de arbitro ou perito, em qualquer processo em que intervenha o Estado e demais pessoas colectivas publicas, pelo que o Instituto de Conservação da Natureza, e a ARH estariam impedidos de se pronunciar sobre a matéria em apreciação.
4- Vejamos então o que diz o POOC na SUBSECÇÃO I, Praias, artigo 23º, nº 5:
-A realização de operações de alimentação artificial de praias fica sujeita às seguintes regras:
a) Os trabalhos são definidos através de estudos e projectos específicos e devem incluir a respectiva monitorização a aprovar pela entidade competente;
5- É falso que a intervenção esteja programada no POOC e muito menos que preveja a alimentação artificial das Praias de Quarteira/Forte Novo a um ritmo de 200.000m3 por biénio. As autoridades portuguesas andam confusas e devem ter lido outro plano de ordenamento que não o constante da Resolução do Concelho de Ministros nº 103/2005. Convido a Comissão Europeia a instar as autoridades portuguesas a pronunciar-se sobre que articulado fundamentam as suas declarações, que as considero erradas e de má-fé. A intervenção permitiu a reposição de 1.250.000 m3 de areia, valor muito acima do declarado pelas autoriades.
6- De qualquer forma, conclui-se da leitura da alínea a) que seriam necessários estudos e projectos específicos, dos quais ninguém tem conhecimento a não ser as autoridades portuguesas.
7- Quanto à relocalização da Barra da Fuzeta, vêm as autoridades divagar sobre o galgamento oceânico, que abriu uma nova barra, no enfiamento do canal de navegação. Tais declarações visam distorcer a verdade dos factos, pois no lado norte da Ilha da Armona, e em toda a sua extensão, existe e sempre existiu um canal de navegação. Em estudos realizados pela Universidade do Algarve datados de 2004, era previsível aquele galgamento e consequente abertura da barra, encerrada artificialmente, seu ponto de origem.
8- A área balnear que agora serve de justificação é, no contexto das migrações das barras de areia, tão móvel quanto as barras pelo que carece de fundamentação. E ainda menos sentido faz falar no risco para a segurança de pessoas e bens. Primeiro, porque bens já não existem em cima da ilha; segundo porque as pessoas procuram precisamente a barra por ter mais corrente e renovação de agua.
9- A obra efectuada, e que está a ser objecto de forte contestação por parte da comunidade piscatória local, já que a barra aberta artificialmente aberta põe em risco quem vive da faina piscatória , não está prevista no POOC pelo que convido a Comissão Europeia a instar as autoridades a enunciar em que artigo se prevê tais obras.
10- Vêm as autoridades portuguesas invocar a situação de emergência para rematar a sua fundamentação, o que me parece completamente despropositado. A invocação de declaração de emergência tem de ser fundamentada e até hoje é desconhecida qualquer fundamentação nesse sentido pelo que convido mais uma vez essa Comissão a instar as autoridades nacionais a mostrar os seus fundamentos.
11- Quanto à abertura da Barra de Cacela, as autoridades nacionais mais uma vez fogem ás suas responsabilidades. De facto a agitação marítima provocou a enchente do delta de enchente de maré. Admito uma intervenção de emergência, mas nunca a opção encontrada, até porque na oportunidade tive o cuidado de documentar que a mesma fora encomendada. O Plano de Ordenamento da Ria Formosa actual e também o anterior previam um plano anual de dragagens, como forma de evitar situações como a que se viveu na Península de Cacela. A negligência e a incúria das autoridades nacionais com particular ênfase para o Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade nesta matéria é gritante. De qualquer forma, a migração das barras indica o movimento Oeste/Este pelo que a abertura desta barra no extremo Este da Península de Cacela está condenada ao fracasso. Às autoridades nacionais não restava outra solução que a dragagem da Barra do Lacem ou deslocalizá-la ainda mais para Oeste.
12- Por outro lado, estas intervenções foram executadas ao abrigo do Programa Polis Litoral da Ria Formosa, cujo Relatório Ambiental estava sujeito à Avaliação Ambiental Estratégica previsto na Directiva nº 2001/42/CE.
13- A Avaliação Ambiental Estratégica prevê um conjunto de procedimentos que as autoridades nacionais omitiram, habituadas que estão à violação sistemática da legislação ambiental, dela fazendo mera retórica.
14- Assim as autoridades disponibilizaram o Relatório Ambiental e procederam à Consulta Publica do mesmo. Estavam, porem obrigadas à elaboração de uma Declaração Ambiental, na qual constaria:
- As observações apresentadas durante a consulta publica realizada e os resultados da respectiva ponderação, devendo ser justificado o não acolhimento dessas observações.
A informação sobre a forma como foi elaborada a Declaração Ambiental, deveria ser publicada na pagina da internet da entidade responsável, o que não aconteceu, pelo que não pode ser dado como concluído o processo de Avaliação Ambiental Estratégica do Relatório Ambiental do Programa Polis Litoral da Ria Formosa.
15- A utilização dos dinheiros públicos sejam nacionais ou comunitários não podem ser objecto de decisões ou acções com fundamentos contrários ao respectivo Direito.
16- Analise à luz de:
Directiva do Conselho nº 85/337/CEE de 27/06/1985 (Documento 1433 Versão 3, em vigor desde 26-05-2003)
Título: Projectos públicos e privados no ambiente
Descritores: Gestão e planeamento do ambiente, Avaliação dos impactes sobre o ambiente, Estudos de Impacte Ambiental, Princípio da Prevenção, Princípio da Precaução, Princípio do poluidor-pagador, Dano ambiental
Com as alterações introduzidas por:
31997L0011
Directiva 97/11/CE do Conselho de 3 de Março de 1997 que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente
Jornal Oficial nº L 073 de 14/03/1997 p. 0005 - 0015
Artigo 2°
1. Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projectos que possam ter um impacte significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos. Estes projectos são definidos no artigo 4.°.
2. A avaliação do impacto no ambiente pode ser integrada nos processos de aprovação dos projectos existentes nos Estados-membros, ou na falta deles, noutros processos ou em processos a estabelecer para responder aos objectivos da presente directiva.
«3. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, os Estados-membros podem, em casos excepcionais, isentar um projecto específico, na totalidade ou em parte, das disposições previstas na presente directiva.».
Neste caso, os Estados-membros:
Examinarão a conveniência de outras formas de avaliação;
b) Colocarão à disposição do público interessado a informação recolhida através das outras formas de avaliação nos termos da alínea a), a informação relativa à isenção e os motivos para a concessão da mesma,
informarão a Comissão, antes de concederem a aprovação, dos motivos que justificam a isenção concedida e fornecer-lhe-ão as informações que porão, sempre que aplicável, à disposição dos seus nacionais.
«Artigo 4º
1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 2º, os projectos incluídos no anexo I serão submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5º a 10º
2. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 2º, os Estados-membros determinarão, relativamente aos projectos incluídos no anexo II:
a) Com base numa análise caso a caso;
ou
b) Com base nos limiares ou critérios por eles fixados;
se o projecto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5º a 10º
Os Estados-membros podem decidir aplicar os dois procedimentos referidos nas alíneas a) e b).
3. Quando forem efectuadas análises caso a caso ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no nº 2, serão tidos em conta os critérios de selecção relevantes fixados no anexo III.
4. Os Estados-membros assegurarão que a decisão adoptada pelas autoridades competentes ao abrigo do nº 2 seja disponibilizada ao público.».
Anexo II
PROJECTOS ABRANGIDOS PELO N.º 2 DO ARTIGO 4.°
10. Projectos de infra-estruturas
k) Obras costeiras destinadas a combater a erosão marítimas tendentes a modificar a costa como, por exemplo, construção de diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, excluindo a manutenção e a reconstrução dessas obras.
ANEXO III
CRITÉRIOS DE SELECÇÃO REFERIDOS NO Nº 3 DO ARTIGO 4º
2. Localização dos projectos
Deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas susceptíveis de serem afectadas pelos projectos, tendo nomeadamente em conta:
- a riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da zona,
- a capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:
a) zonas húmidas,
b) zonas costeiras,
d) reservas e parques naturais,
e) zonas classificadas ou protegidas pela legislação dos Estados-membros; zonas de protecção especial designadas pelos Estados-membros, nos termos das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE,
f) zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação comunitária já foram ultrapassadas,
3. Características do impacte potencial
Os potenciais impactes significativos dos projectos deverão ser considerados em relação aos critérios definidos nos pontos 1 e 2 supra, atendendo especialmente à:
- extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população afectada),
17- Na transposição da Directiva para o Direito interno no nº 10, alínea k) do Anexo II do Decreto-Lei 69/2000, as autoridades nacionais adulteram o espírito da Directiva quando escrevem Obras costeiras de combate à erosão marítimas, tendentes a modificar a costa, como, por exemplo, diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, quando não previstos em plano de ordenamento da orla costeira….
!8- Com este expediente, e tendo em conta que os planos de ordenamento da orla costeira não foram objecto da Avaliação Ambiental Estratégica, as autoridades nacionais arrogam-se o direito de executar todo o tipo de intervenção fugindo à Avaliação de Impacto Ambiental em Zonas de Elevada Sensibilidade, e que constam dos critérios referidos no nº 3 do artigo 4º da Directiva em questão.
19- Aliás as isenções estão previstas no nº3 do artigo 2º que define quanto aos procedimentos a ter e incumpridos pelas autoridades nacionais.
20- As isenções serão analisadas caso a caso ou com base em limiares ou critérios pré-definidos pelos Estados membros, o que não se vislumbra no Plano de Ordenamento Vilamoura/Vila Real de Santo António ou em qualquer outra legislação.
21- No preambulo do Decreto-Lei 197/2005, pode ler-se a dado passo: Procede-se à transposição parcial da Directiva nº 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do publico na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, na parte que altera a Directiva nº 85/337/CE, do Conselho, de 27 de Junho, alterada pela Directiva nº 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março.
22- Pelo que se me afigura mais que legitima a participação do publico, o que vem sendo negado pelas autoridades nacionais e é objecto de contestação da população local.
23- Do exposto, parece-me que as autoridades nacionais violam as Directivas 2001/42/CE, 85/337/CE, 97/11/CE e 2003/35/CE, pelo que defendo a suspensão dos apoios comunitários até à reposição da legalidade, que passa, obviamente pela participação do publico no processo de decisão.
Com os meus cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto
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