Olhão, 26 de Outubro de 2010
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: Procedimento criminal
António Manuel Ferro Terramoto, portador do BI nº 2047757 e residente na Rua Diogo Mendonça Cortez, 41, freguesia e concelho de Olhão, vem solicitar seja desencadeado procedimento criminal contra o Eng. Francisco José Fernandes Leal, Presidente da Câmara Municipal de Olhão, por:
1- A Lei nº 46/2007, Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, determina no seu artigo 11º que a forma de Acesso aos Documentos Administrativos é conforme opção do requerente, nomeadamente a reprodução por fotocopia ou por qualquer outro meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico.
2- Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no processo nº 436/09.1 BELLE, foi intimado o Presidente da Câmara Municipal de Olhão, eng. Francisco José Fernandes Leal, “para no prazo de 20 dias prestar as informações nos termos requeridos, sob pena de, não o fazendo incorrer em responsabilidade civil, disciplinar ou criminal e ser-lhe aplicada sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 169ª do CPTA”.
3- Face à sentença, designou a Câmara Municipal de Olhão, o dia 29 de Junho, pelas 10.00 horas para dar o Acesso aos Documentos solicitados.
4- Comparecendo no local e hora designados, foi desde logo pedida a reprodução dos Documentos, o que foi de imediato recusado, pelo que acabei por requerê-lo conforme copia de documento em anexo.
É mais que obvio, que ao requerente apenas interessava a reprodução dos Documentos para utilizá-los como meio de prova das irregularidades cometidas na gestão autárquica, e o Presidente da Câmara Municipal de Olhão sabia dos propósitos.
5- A Lei 34/86, Lei da Responsabilidade Criminal dos Titulares de Cargos Políticos, no seu artigo 13º determina que “ o titular de cargo politico que no exercício das suas funções recusar acatamento ou execução que, por dever do cargo lhe cumpram a decisão do tribunal transitada em julgado será punido com prisão até um ano”.
6- Assim, não executando na integra a decisão do tribunal transitada em julgado e ignorando o aviso da responsabilidade criminal constante na sentença e tendo em conta o determinado pelo artigo 13º da Lei 34/86, solicita-se o respectivo procedimento.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto
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