quinta-feira, 25 de abril de 2013

OLHÃO: ILHA DA ARMONA SEM ESGOTOS NA CEE






Olhão, 25 de Abril de 2013
À
Direcção-Geral  do Ambiente da
Comissão Europeia
1049 Bruxelles
Belgique
Assunto: Violação da Directiva Comunitária 91/27/CEE
A povoação de Armona-Olhão foi concessionada pelo Estado Português à Câmara Municipal de Olhão pelo decreto-lei nº 92/83, publicado no Diário da Republica nº 38/83, Serie I, obrigando a que a autarquia elaborasse um Plano de Pormenor e à construção de uma rede de esgotos, tal como decorre da Base III, nº1.
O Plano de Pormenor da Zona Urbano-Turistica da Armona, ainda em vigor, foi aprovado e publicado no Diário da Republica nº 95/95, que prevê a rede de esgotos, mas a utilização de fossas sépticas, conforme o artigo 38º, situação que se mantem, apesar de por lá passar o sistema colector inter-municipal.
A Directiva Comunitária 9/271/CEE foi tansposta para o Direito interno português pelo Decreto-lei nº 152/97 que prevê que as aglomerações com um e.p. entre 2000 e 15000 devem garantir que disponham de sistemas colectores das aguas residuais urbanas até 3 de Dezembro de 2005.
Sendo certo que o aglomerado da Ilha da Armona tem cerca de 900 casas, não significa que o e.p. seja inferior aos 2000 previstos na Directiva, posto não existir qualquer analise para determinar a carga orgânica biodegradável com a CBO5 a 60 gramas de oxigénio por dia, tanto mais que na época estival, a Ilha da Armona é frequentada por milhares de pessoas.
A Ilha da Armona faz parte da Ria Formosa, classificada como Sitio de Interesse Comunitário, Zona de Protecção Especial, está abrigada pelas Convenções de Ramsar e Aahrus, integrando a Rede Natura 2000. As aguas da Ria Formosa estão classificadas como balneares, piscicolas e conquicolas.
Sendo assim, parece existir um incumprimento da Directiva Comunitaria 9/271/CEE, pelo que apelamos a essa Direcção-Geral para desencadear os mecanismos necessários ao cumprimento por parte das autoridades nacionais.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

domingo, 31 de março de 2013

RIA FORMOSA NA CEE


Olhão, 31 de Março de 2013
À
Direcção-Geral do Ambiente da
Comissão Europeia
Direcção A – Assuntos Jurídicos e Coesão
B-1049 Bruxelles
Belgique


Assunto: Violação de directiva comunitária
V. Refª: ENV.A.1/MAS/ip/ARES(2013)279075

Acuso a recepção do V. oficio com a referencia acima indicada, datado de 04/03/2013, mas discordando do seu conteúdo, venho tecer alguns comentários que considero pertinentes.
1 – O que está em causa é o incumprimento do Estado português da Directiva 91/271/CEE – Tratamento de Aguas Residuais Urbanas – nomeadamente o artigo 5º, nº1 e 2, e anexo II – Não identificação de Zonas Sensíveis - Conceito de eutrofização – Não instituição de um tratamento mais rigoroso das descargas em zonas sensíveis.
Na verdade a Ria Formosa embora classificada como Zona Sensível falta classificá-la como sujeita a eutrofização, mas parece estar ausente o conceito de eutrofização e o tratamento adequado a uma zona sujeita a eutrofização.
Assim importa desde logo precisar o conceito de eutrofização.
A Directiva 91/271/CEE tem por objectivo proteger o ambiente dos efeitos nefastos das descargas das aguas residuais urbanas, visando a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente e a protecção da saúde das pessoas.
Esses objectivos passam por prevenir, atenuar ou eliminar as consequências da actividade humana para a fauna, a flora, o solo, a agua, o ar e clima, a paisagem e para os sítios que apresentem interesse especifico, bem como para a saúde e qualidade de vida das pessoas, protegendo-os assim de qualquer incidência negativa notável, resultante do desenvolvimento acelerado de algas e de formas superiores de plantas aquáticas, na sequencia das descargas de aguas residuais urbanas.
A eutrofização caracteriza-se por quatro critérios:
- o enriquecimento aquático com nutrientes, nomeadamente compostos de fósforo e azoto
- o desenvolvimento acelerado de algas e de formas superiores de plantas aquáticas
- a perturbação indesejada do equilíbrio biológico
- a degradação da qualidade das aguas em causa
Para alem disto, é preciso ainda a existência de uma relação causa e efeito entre o enriquecimento em nutrientes e o desenvolvimento acelerado de algas e de formas superiores de plantas aquáticas e entre este e uma perturbação indesejada do equilibrio biológico e uma degradação da qualidade das aguas.
Qualquer proliferação de uma espécie de algas ou de outras plantas aquáticas constitui uma perturbação do equilíbrio do ecossistema aquático e como tal, do equilíbrio biológico, agravada pela competição entre as diversas plantas para conseguirem os sais nutrientes e energia luminosa o que quase sempre implica a diminuição de outras espécies.
As alterações das espécies, com a perda de biodiversidade do ecossistema, as perturbações devidas à proliferação de macroalgas oportunistas e as proliferações de fitoplancton tóxico ou nocivo, constituem perturbação indesejada do equilíbrio biológico.
Já a degradação da qualidade da agua tem a ver, não apenas com os efeitos nefastos para o ecossistema mas também com a degradação da cor, do aspecto, do sabor ou do cheiro, ou a quaisquer outras limitações ao uso da agua, como o turismo, a pesca e a piscicultura, a apanha de moluscos de concha e a cultura de bivalves.
De acordo com o Anexo II, A, alínea a), da Directiva 91/271/CEE, devem ser identificados como Zonas Sensíveis à eutrofização os estuários e as aguas costeiras que se revelem eutroficos ou susceptíveis de se tornarem eutroficos num futuro próximo se não forem tomadas medidas de protecção.
2 – Assim parece não haver duvidas quanto ao enriquecimento do meio aquático por compostos de fósforo e azoto tal como decorre das monitorizações das aguas residuais urbanas tratadas pelas ETAR em questão, dando-se como provado o primeiro critério.
3 - Em http://www.arhalgarve.pt/site/parameters/arhalgarve/files/File/documentos/ambiente/recursos_hidricos/ria_formosa_Impacte.pdf , é possivel não só verificar que as descargas das aguas residuais urbanas contribuem para o aumento do fitoplancton da Ria Formosa como é lançado no meio aquático
fitoplancton potencialmente tóxico.
Mais, o excesso de SST, do qual faz parte o fitoplancton das aguas residuais tratadas, provoca a turvação das aguas impedindo que as plantas de fundo realizem a fotosintese e com ela a produção do oxigénio, indispensável à fauna e flora marinhas.
Em http://www.ecowin.org/forward/documents/FORWARD%20Report%202%20%20IMAR.pdf , é possível constatar a proliferação de macroalgas oportunistas que consomem o oxigénio, sendo essa uma das causas de morte da amêijoa.
Há a registar a dimuição acentuada senão mesmo o desaparecimento de plantas aquáticas de fundo como a “sebarrinha” e a “seba” que serviam de zona de desova de espécies piscícolas, quase extintas, e de abrigo contra predadores.
A presença de fitoplancton tóxico, de macroalgas oportunistas constituem assim uma perturbação indesejada do equilíbrio biológico.
Da mesma forma que a alteração da cor, do cheiro, da turvação, para alem do efeitos nefastos ao ecossitema, fazem parte do processo degradativo da qualidade das aguas da Ria Formosa, pondo em causa a pesca, a captura de bivalves, o turismo e a pesca.
Quanto às questões suscitadas pela Vossa carta e pelas autoridades portuguesas tenho a dizer:
- Que os estudos “Quasus-Qualidade Microbiológica dos Bivalves da Ria Formosa” e “Quasus- Qualidade Ambiental e Sustentabilidade dos Recursos da Ria Formosa” visam sobretudo branquear as consequências da poluição na Ria Formosa, provocada pelas ETAR, senão vejamos:
Quando os estudos apontam dois tipos de fontes  de contaminação da Ria estão a desviar a atenção do essencial, porque se é verdade que no Verão, o grau de contaminação fecal diminui em relação ao Inverno, tal deve-se ao facto de a radiação ultra violeta ser mais elevada no Verão para alem do tempo de exposição aumentar também de forma significativa, e não porque haja outra fonte de contaminação predominante no Inverno.
A contaminação fecal é de origem animal, cuja produção na região e particularmente na zona da Ria, está praticamente extinta, mal se percebendo como é qie não havendo animais possa haver uma contaminação que lhe está associada.
 E, mesmo que houvesse tal contaminação, então a radiação ultra violeta só actuaria na Ria e não na agricultura? É caso para dizer que estes estudiosos na ânsia de branqueraem a situação, descubriram agora uma fronteira para a radiação ultra violeta. Carecem de fundamento tais afirmações “cientificas”.
E porque as autoridades nacionais mentem ao dizerem que há uma melhoria do estado ecológico da Ria, junto envio documentos da Agencia Portuguesa do Ambiente, datado de 07/05/2012 onde se pode ler que as ETAR “…têm vindo a apresentar alguma diminuição de eficiência…”. Não se percebe como é que as ETAR por um lado perdem eficiência e por outro melhoram a qualidade ecológica da Ria. Mais, no mesmo documento, pode constar-se o incumprimento do efluente tratado, não respeitando os valores e o numero de analises em incumprimento do efluente tratado.
E se a qualidade ecológica da Ria fosse boa, porque razão se optaria por apresentar a queixa em questão e posterior à data das acções dadas como executadas, ou estas são agora invocadas apenas para e mais uma vez branquear a situação. Diga-se, aliás, que de algumas dessas acções já essa Direcção-Geral tinha conhecimento porque delas demos conta em tempo oportuno.
Prossegue a Vossa carta, dando conta dos argumentos das autoridades nacionais, como o programa de acção a executar, no mínimo ridículo e que visa mais uma vez desviar a atenção do essencial.
O programa de monitorização do meio receptor estava previsto no Decreto-Lei 236/98 que transpões a Directiva 2006/113/CE, no que a aguas conquicolas, diz respeito e obrigava o então IPIMAR (hoje IPMA) a proceder às monitorizações e à elaboração de um relatorio que deveria ser publico a enviar a essa Direcção-Geral, que os não recebeu ou omitiu. É no mínimo estranho que seja agora a entidade poluidora a proceder a essa monitorização.
O reforço da vigilância das redes de aguas pluviais continuará a ser feito pelas mesmas entidades, responsáveis pela situação de ligação de esgotos domésticos à rede de aguas pluviais, situações que estou farto de denunciar mas que não encontram eco nessas instituições.
Quanto à construção das novas ETAR de Olhão Poente e Faro Nascente tenho a dizer que, e mais uma vez, parece haver a intenção de contornar o problema, limitando-se a uma mera declaração de intenção, porquanto
existe uma contradição entre as expectativas criadas pelo despacho do secretario de estado e as declarações do presidente da Administração da Região Hidrográfica, serviços desconcentrados da Agencia Portuguesa do Ambiente, conforme o vídeo do programa televisivo Biosfera, da RTP2 de 20 de Fevereiro passado e que aqui deixo o link ou visível em http://olhaolivre.blogspot.pt/2013/03/olhao-o-video-do-biosfera-na-ria-formosa.html . Neste video o presidente da ARH, afirma não saber quando será possível construir as novas ETAR, embora o secretario de estado aponte a data de 2016. E porque uma mentira nunca vem só, o secretario de estado, no despacho, diz que estão em fase de Avaliação de Impacto Ambiental, quando a entidade responsável, a Agencia Portuguesa do Ambiente, pela boca do seu representante no Algarve, desconhece.
Quanto ao facto das autoridades nacionais dizerem que a qualidade das aguas conquicolas da Ria não põem em causa a produção de bivalves, é no mínimo ridículo, posto que em 2002 o IPIMAR num estudo encomendado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional estimava uma produção de 7060 toneladas/ano, como se pode verificar em http://www.ccdr-alg.pt/ccdr/parameters/ccdr-alg/files/File/documentos/ambiente/recursos_hidricos/ria_formosa_IPIMAR.pdf , e dez anos depois o mesmo instituto aponta para uma produção de 5000 toneladas/ano como se pode ver em http://www.ecowin.org/forward/documents/FORWARD%20Report%202%20%20IMAR.pdf . Consta-se pois uma quebra estimada de duas mil toneladas, porque a real é bem superior, como denunciada no vídeo pelos produtores mas também neste ultimo estudo que regista uma produção de 2000 toneladas/ano. Dizer que a qualidade ecológica das aguas da Ria Formosa não têm impacto significativo na produção de bivalves, é criminoso e visam exclusivamente branquear  crime ambiental praticado na Ria Formosa pelas entidades publicas.
A importância deste vídeo, no actual contexto do estado ecológico da Ria Formosa, assume particular importância por nos mostrar que:
-A Ria Formosa integra a Rede Ecológica Europeia, a Rede Natura 2000 e está classificada como Zona de Protecção Especial.
-A colónia de cavalos marinhos, espécie em vias de extinção, sofreu uma redução de 85%.
-Todos os anos morrem aves migratórias nas lagoas das ETAR.
- Os bivalves são bio-indicadores da qualidade das aguas da Ria Formosa.
-De acordo com os produtores e da bióloga do IPIMAR, há uma fraca renovação de aguas e por inerência diminui a presença de oxigénio dissolvido.
-Existe a descarga de algas potencialmente toxigenas com blooms de algas toxicas e que estão na origem das interdições periódicas da apanha de bivalves.
- A alteração do cheiro, sabor e cor das aguas da Ria Formosa por acção das descargas das aguas residuais urbanas mal tratadas e de outras sem qualquer tratamento.
Acresce a tudo isto o desaparecimento das plantas de fundo, a morte de peixe, ao mesmo tempo em que proliferam macroalgas oportunistas em cima dos viveiros.
As analises do efluente tratado, registam o incumprimento de CBO5 e CQO, reconhecido pela Agencia Portuguesa do Ambiente, mas não só. De acordo com a tabela em anexo, elaborada a partir dos resultados divulgados pela Aguas do Algarve e publicadas no site da empresa constata-se ainda que:
Os SST, para os quais a legislação aponta para amostras filtradas, apresentam valores de 200mg/l, quando o máximo permitido, em caso de incumprimento, é de 87mg/l, apenas sendo admitido os 150mg/l para amostras não filtradas, o que não é o caso, violando todos os valores permitidos.
Convem ainda referir que estes SST são constituídos por massa fecal, na sua maioria, ricos em fósforo não contabilizado, e que devido á sua estrutura demora a decantar, fazendo-o em cima da área de produção de bivalves, sem que antes tenha provocado a turvação das aguas, impedindo ou diminuindo a passagem da radiação solar até às plantas de fundo e da realização de fotossíntese, para alem de tornat os fundos lodosos, inférteis, pondo em causa todo o ecossistema.
Os elevados níveis de fósforo, cujos valores admitidos para as Zonas Sensíveis sujeitas a eutrofização se situa nos 2mg/l mas que aqui registam 9, enriquecendo o meio aquático e acelerando a produção de fitoplancton.
No parâmetro CQO passou a ser possível a sua determinação apesar de os valores de iões de cloreto quase terem dobrado, coincidindo esta determinação com a apresentação do Parecer Fundamentado dessa Direcção-Geral, e logo dentro dos valores normais.
Por outro lado, as autoridades nacionais, promoveram uma tabela, de que também fazemos eco, com um método quantitativo para a classificação das zonas sujeitas a eutrofização, de acordo com o qual a Ria Formosa se poderia considerar mesotrofica, estando pois em risco de eutrofização.
Assim, temos razões de sobra para duvidar da autenticidade das razões apresentadas pelas autoridades nacionais.
                                        CONCLUSÃO
A Ria Formosa é, tecnicamente, uma laguna, um lago ligado ao mar por canais, as barras, que se encontram assoreadas, o que dificulta a renovação de aguas, provocando um efeito cumulativo dos nutrientes em presença e por via disso susceptível de se tornar eutrofica a curto prazo, pelo que ao Estado português não resta senão classificá-la como ZONA SENSIVEL SUJEITA A EUTROFIZAÇÃO, e contamos que essa Direcção-Geral a isso o obrigue.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel ferro Terramoto






domingo, 26 de agosto de 2012

POLUIÇÃO NA RIA FORMOSA




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Olhão, 21 de Agosto de 012
`
À
Sr.ª Ministra da
 Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Praça do Comercio
1149-010 Lisboa
c/c à
Inspecção-Geral
 do Ambiente e do ordenamento do Território
Rua de O Século, 63
1249-033 Lisboa
Assunto: ETAR da Ria Formosa
Fui notificado do despacho de arquivamento promovido pela IGAMAOT datado de 6 de Agosto com o nº de Referencia RD/000373/10, E/11255/12/SE, e que por discordar, venho contestar com os fundamentos seguintes:
1-     A IGAMAOT pelo conteúdo do despacho não procedeu a qualquer acção inspectiva, tendo antes optado por solicitar informação à Agencia Portuguesa do Ambiente, serviço desconcentrado ARH Algarve.
2-     A actuação da ARH Algarve no processo era ela própria merecedora de uma acção inspectiva, por enquanto entidade licenciadora e fiscalizadora deixar arrastar no tempo a situação, sem intervir.
3-     A ARH Algarve começa por informar sobre a legislação aplicável às águas residuais urbanas, reconhecendo que no caso da Ria Formosa dever ser superior ao secundário, por ser considerada zona sensível.
4-     Omite a ARH Algarve que a Ria Formosa está sujeita a eutrofização,  e isso faz toda a diferença.
5-     Importa pois definir o que é eutrofização, face à legislação nacional e comunitária. Eutrofização é o enriquecimento do meio aquático com nutrientes, sobretudo compostos de azoto e ou de fósforo, que provoque o crescimento acelerado de algas e formas superiores de plantas aquáticas, perturbando o equilíbrio ecológico e a qualidade das aguas em causa.
6-     Como critério de eutrofização, o Instituto Nacional da Agua (INAG), define três categorias: oligotrofica, mesotrofica e eutrofica.
Face à monitorização efectuada pelo Centro de Investigação Marinha e do Ambiente da Universidade do Algarve, as águas da Ria Formosa podem classificar-se como mesotroficas, ou seja sujeitas a eutrofização.
7-     O decreto-lei 198/2008 no seu n~2 do artigo 7º-A diz que as descargas de aguas residuais urbanas de aglomerações de dimensão superior a 10.000 e.p. quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização…, devem ser aplicados simultaneamente ambos os parâmetros constantes do quadro 2 do anexo I ao decreto-lei 152/97, alterado pelo decreto-lei 348/98.
8-     Mal se compreenderá que, sendo a Ria Formosa uma zona sensível e sujeita a eutrofização, não lhe seja aplicável a legislação em causa.
9-     E ainda pior se compreenderá que seja feita a analise daqueles parâmetros, tal como acontece, se não são necessários.
10- As análises quinzenais efectuadas pela entidade gestora do sistema multi-municipal, a Aguas do Algarve, mostram que nenhumas destas ETAR cumprem com os citados parâmetros, omitidos pela ARH Algarve.
11- Quanto à apreciação dos resultados de auto controlo da ETAR de Faro Nascente relativo ao ano de 2010, a ARH Algarve admite que em 24 analises estavam falhadas quatro. Ora, o decreto lei 152/97 não permite mais de três.
12- Quanto à ETAR de Olhão Poente, relativo ao ano de 2010, reconhece a impossibilidade de determinação de CQO devido à interferência de ião cloreto. Relativamente ao ano de 2011, detecta o incumprimento de três em cinco, por interferencia do ião cloreto.
13- A presença do ião cloreto de forma tão persistente e sistemática deveria ser investigada e apurada a sua proveniência, sendo causa bastante provável as descargas da industria salineira directamente na rede de saneamento básico, bastando para isso a analise documental daquelas industrias em matéria do destino dado às lamas da lavagem do sal. Não se pode é por vias disso, levar o resto da vida com ausências de analises de extrema importância para a qualidade das aguas da Ria Formosa.
14- Neste contexto dar como cumprido o normativo de descarga, no caso da ETAR de Faro Nascente, é o mesmo que dizer que a ARH Algarve, permitiu, permite e permitirá que no futuro se continue a poluir as aguas da Ria Formosa, adulterando-lhes a sua qualidade.
15- Mas a ARH Algarve reconhece que os sistemas de tratamento têm vindo a perder eficiência pelo que se preconiza a sua desactivação e integração numa nova ETAR.
16- Temos assim a ARH Algarve por um lado a dizer que está tudo bem mas por outro a reconhecer que quase tudo está mal.
17- Paralelamente, o presidente do Conselho de Administração da Aguas do Algarve, a entidade gestora do sistema multimunicipal, veio a publico, em declarações ao jornal Correio da Manhã a propósito da morte dos bivalves, que não está prevista a construção de uma nova ETAR, por falta de verbas.
18- Por outro lado, quando a ARH Algarve refere o cumprimento das descargas omite que os parâmetros e valores se situam em:
CBO5- 25mg/l
CQO-125mg/l
SST-35mg/l
P-2mg/l
N-15mg/l
Caso excedam estes limites não poderão ultrapassar os 100% na caso de CBO5 e CQO e de 150% para SST.
19- Ora os resultados analíticos mostram-nos que em regra são excedidos os valores de referência e nalguns casos até mesmo a margem de tolerância dada ao incumprimento, e não se vê no relatório da ARH Algarve qualquer referência ao SST.
20- O que está em causa com a poluição da Ria Formosa é a qualidade das águas e o estado ecológico e ambiental do ecossistema.
21- Tentando polir a situação e abusando dos gastos desnecessários dos dinheiros públicos, a Sociedade Polis da Ria Formosa, promoveu o Projecto Forward com a intenção de analisar a capacidade de carga de produção de bivalves na Ria Formosa. A primeira questão é a de se saber porque razão foi convidado o IMAR da Universidade Nova de Lisboa e não o CIMA da UALG, que tanto trabalho tem realizado sobre a Ria Formosa, ou mesmo o IPIMAR. A segunda questão prende-se com o facto de a reprodução dos bivalves se fazer de forma natural, e a apanha de semente se fazer em bancos naturais com a consequente transposição para explorações controladas. Não há aqui a introdução de elementos estranhos à Ria, concluindo-se haver interesses ocultos na elaboração deste Estudo.
22-  Ainda assim, um tal estudo aponta para a actividade económica que não para a qualidade ambiental e ecológica das águas da Ria Formosa.
23- Ainda no âmbito da Sociedade Polis da Ria Formosa é promovido o Projecto Quasus, mais um pouco serio, que diz permitir determinar quais as principais causas de contaminação fecal, por comparação entre a poluição provocada pelas ETAR e a poluição difusa afluente à ria.
24- Vem a ARH Algarve, em jeito de polimento, e desviando a atenção das ETAR, referir a existência de ligações clandestinas às redes de águas pluviais, mas da impossibilidade de detecção. Esquece a ARH Algarve que quase todas as povoações foram objecto de obras de saneamento básico nos últimos 20 anos, não sendo a rede tão antiga assim. O que há de facto é a promiscuidade das autarquias com alguns sectores do ramo imobiliário, a quem foi permitida aquelas ligações clandestinas. Nos dias de hoje, com tecnologia de ponta, o recurso a robots ou à utilização de corantes, a dificuldade na detecção daquelas ligações é mínima, assim haja vontade, até por ser uma obrigação.
25- E como não podia deixar de ser, a conclusão mais óbvia e objectivo principal, para dizer que os estudos não evidenciam uma prevalência do impacto das ETAR na análise da mortandade dos bivalves na Ria Formosa.
-Conclusão: A IGAMAOT se de facto queria promover um trabalho serio e isento, começaria por analisar os resultados das análises efectuadas pela entidade gestora do sistema multimunicipal de saneamento básico, com as determinações da legislação.
A IGAMAOT, não pode ou não deve arquivar um processo em que se reconhece que pelo menos uma ETAR não cumpre com os normativos de descarga.
A IGAMAOT tinha a obrigação de fiscalizar se a Agencia Portuguesa do Ambiente, serviços desconcentrados da ARH Algarve, estavam também a eles a agir correctamente, ou a merecer alguma forma de sanção.
Uma Inspecção-Geral que tem procedimentos destes não tem condições para continuar como tal, pelo que os seus responsáveis devem ser demitidos ou afastados.
Certo é, que pelo menos a ETAR Poente de Olhão, reconhecidamente não cumpre com os normativos de descarga, devendo daí ser tiradas ilações e sanções.
É obvio que muito mais haveria para dizer e disponibilizo-me para eventuais esclarecimentos adicionais.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto
BI nº 2047757
Rua Diogo Mendonça Corte Real, 41
8700-Olhão


quarta-feira, 11 de julho de 2012

SANEIEM O MINISTERIO PUBLICO


Olhão, 12  de Julho de 2012
Ao
Concelho Superior do
Ministério Publico
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: Protesto
Antonio Manuel Ferro Terramoto, portador do BI nº 2067757 e com morada na Rua Diogo Mendonça Corte Real, 41, 8700-Olhão, como cidadão e presidente da Comissão Administrativa da associação Somos Olhão, Movimento de Cidadania Activa, vem protestar junto desse Concelho Superior contra a actuação do Ministério Publico com base e fundamentos seguintes:
1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão sujeitos à Lei 34/87, Lei da Responsabilidade Criminal dos titulares de Cargos Políticos, a qual abrange os eleitos locais.
2 – Os eleitos locais estão sujeitos à Lei 27/96, Lei da Tutela Administrativa das Autarquias Locais.
3 – Os planos de gestão territorial delimitam as diversas categorias e classes de espaços, regulamentam o uso e as restrições ao uso e transformação dos solos e fixam os índices de construção para cada categoria ou classe de espaço.
4 – Não fazendo parte ou não sendo considerado como plano de gestão territorial, há ainda um conjunto de outras restrições à edificabilidade das quais se destaca as do Domínio Publico Hídrico.
5 – Na aprovação de projectos urbanísticos há também que ter em conta o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que regula os procedimentos a ter na apresentação e apreciação dos respectivos projectos.
6 – A violação dos planos de gestão territorial, do domínio publico hídrico e do regime jurídico da urbanização e edificação dão, em regra, beneficio ou prejuízo a terceiros, o que constitui crime previsto e punível pela Lei 34/87, assumindo assim a característica de crime publico. Basta atentar no facto na valorização de um prédio rústico, transformado em urbano, multiplicando o seu valor dezenas senão centenas de vezes.
7 – Mal se compreende que a hierarquia do Ministério Publico quando confrontada com queixas ou denuncias de violações dos planos de gestão territorial, do domínio publico hídrico ou do regime jurídico da urbanização e edificação, para alem das sanções administrativas, não execute também o respectivo procedimento criminal, dada a natureza publica dos crimes cometidos.
8 – Recentemente o actual presidente da Câmara Municipal de Faro foi objecto de sanção administrativa com a perda de mandato, e bem, mas desconhece-se o procedimento criminal a que estaria sujeito.
9 – O presidente da Câmara Municipal de Olhão tem sido objecto de um conjunto de denuncias, individualmente ou pela associação que ora represento de violações dos planos de gestão territorial, do domínio publico hídrico e do regime jurídico da urbanização e da edificação e em regra a Procuradoria Geral da Republica na sua triagem apenas desencadeia o procedimento administrativo, esquecendo o procedimento criminal.
10 – A atitude da Procuradoria Geral da Republica é inqualificável, na medida em que a Lei 34/87 prevê que se o titular de cargo politico vier a ser absolvido dos crimes de que é acusado, pode o Ministério Publico mandar extrair certidão com vista ao procedimento criminal contra o denunciante, tendo em conta a qualidade do ofendido, atribuindo-lhe assim todo o ónus. Qualidade essa que pelos vistos não é exigivel nos comportamentos éticos, de transparência e lisura aos eleitos locais.
11 – O cidadão comum, sem formação académica ou profissional como é o meu caso, corre assim o risco de passar de acusador a réu, quando sem ter necessidade de invocar qualquer crime, dada a sua natureza publica, sendo que neste caso já não é tida em conta a falta de formação do denunciante.
12 – Com esta atitude a hierarquia do Ministério Publico demite-se da sua  função de garante da aplicação da justiça, omitindo a existência de crimes de natureza publica, contribuindo para o clima de impunidade e irresponsabilidade dos titulares de cargos políticos.
13 – A associação Somos Olhão e eu proprio, sem qualquer conotação politico-partidaria, cientes do volume de irregularidades e ou ilegalidades tem vindo a denunciar junto da Procuradoria Geral da Republica algumas delas, a que o Ministério Publico junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, geralmente, não dá provimento, concebendo despachos de arquivamento contendo erros grosseiros.
14 – Ao Ministério Publico compete a interposição das acções de perda de mandato, tal como decorre da Lei 27/96.
15 – As acções de perda de mandato só podem ser interpostas até cinco anos após a ocorrencia dos factos.
16 – Para a perda de mandato, basta pois, a denuncia fundamentada das violações gravosas dos planos de gestão territorial, do domínio publico hídrico ou do regime jurídico da urbanização e edificação, para que o Ministério Publico, atento aos factos e à prova documental, desencadeie a respectiva acção.
17 – A legislação bastante atenuante para os titulares de cargos políticos, ao prever a gravosidade da violação, mais não faz que os proteger permitindo-lhes que um qualquer parecer lhes tire essa responsabilidade. Só que os pareceres têm de ser fundamentados sob pena de não terem qualquer valor. A pratica mostra-nos que o Ministério Publico, pelo andar da carruagem, qualquer dia ainda aceita uma “carta da tia” como parecer.
18 – Das denuncias apresentadas, em regra, o Ministério Publico, fundamenta-se nos relatórios da Inspecção Geral das Autarquias Locais para promover os respectivos despachos.
19 – A IGAL é um órgão de fiscalização tutelado por um membro do governo e corre-se sempre o risco de falta de isenção e imparcialidade quando a autarquia for gerida pelo mesmo partido no poder central.
20 – A IGAL teve, nos casos de Tavira e Olhão, atitudes diferentes, com dualidade de critérios, por:
a) – O mesmo tipo de violações que existiram em Tavira, existirem em Olhão
b) – Pessoalmente e nos termos do Código de Procedimento Administrativo, requeri à IGAL que procedesse a um Inquérito na Câmara Municipal de Olhão, no qual pretendia ser considerado parte
c) – apesar de ter decorrido mais de dois anos, a IGAL não respondeu ao pedido nem promoveu o inquérito pedido e fundamentado com um rol de denuncias e documentos a justificar, até, uma sindicância, tal o seu volume.
d) – ao proceder desta maneira, a IGAL, funciona como uma agencia governamental para perseguir apenas os prevaricadores de partido diverso do poder central, fechando os olhos aos prevaricadores do partido no poder.
e) – o requerimento e a sua fundamentação - documentos que integram um lote extenso anexo a uma denuncia entregue na Policia Judiciaria e que já passou pelo Ministério Publico junto do Tribunal da Comarca de Olhão, que atento à quantidade e qualidade da denuncia, bem podia promover a proibição de frequentar a CMO e contactar os seus subordinados por poder causar perturbação ao inquérito ou à destruição de provas.
21 – Não pode o Ministério Publico junto do TAF Loulé ficar à espera, como o faz, dos relatórios da IGAL sob pena de expirar os prazos para os pedidos de perda de mandato, como tem acontecido.
22 – Ao colocar-se na dependência dos relatórios da IGAL, o Ministério Publico dá mostras de incapacidade de analisar, à luz da legislação vigente, do incumprimento das regras administrativas, não sendo confrontado nos casos denunciados com aspectos de natureza técnica.
23 – A dependência da actuação da IGAL nos casos em apreciação degenera neste contexto numa dilacção, de todo pouco recomendável.
24 – De seguida passo a enumerar um conjunto de situações apreciadas pelo Ministério Publico junto TAF Loulé que merecem o meu (nosso) repudio:
Despacho de arquivamento: Edifício Ondas.
Localizado a norte do Parque do Levante e confrontando com a Rua Manuel Tomé Viegas Vaz, correspondendo às instalações da antiga Fabrica F. Cocco, o espaço situação em Espaço Urbano Estruturante I e por isso regulado pelo numero 4 do artigo 49º do Regulamento do Plano Director Municipal. O Ministério Publico, na sua analise, omitiu que o espaço correspondia a uma antiga instalação industrial a eliminar, optando pelas características da edificação em execução e tida como tendo impacto semelhante a loteamento, para validar o procedimento da autarquia. Acontece que os indices de construção são definidos em função da categoria ou classe de espaço e não em função das características da construção. Com a sua atitude, o Ministério Publico validou um índice de construção muito acima do permitido pelo PDM.
Despacho de arquivamento:
A dez de Agosto de 2009, o Somos Olhão pediu a perda de mandato de todos os eleitos locais da Câmara Municipal de Olhão por violação do PROT Algarve e do PDM, e a 20 de Janeiro de 2010 instou a Procuradoria Geral da Republica a fazer o ponto da situação processual, uma vez que as acções de perda de mandato devem ser desencadeadas 20 dias apões o conhecimento da fundamentação.
No despacho final do PA 33/2008, com data de 21 de Junho de 2011, no ponto 6, o Ministério Publico diz que em relação à interposição da acção de perda de mandato fora extraída certidão para instauração de processo autónomo, há muito decidido. Desconhece-se a decisão, pelo menos não foi comunicada aos denunciantes, sendo certo que os autarcas continuaram e continuam na gestão camarária.
No ponto 6-1, o Ministério Publico fica com duvidas e manda arquivar, porque o proprietário do terreno ter invocado que o espaço se encontrava na fronteira de espaços e a falta de precisão da cartografia à escala de 1/25.000 não ser esclarecedora. Bom, o Ministério Publico omitiu que aquando da elaboração do PDM, as delimitações das categorias e classes de espaço foram feitas por caminhos, estradas, ribeiros ou valados. A fronteira, neste caso, correspondia a um caminho que já existia há muitos anos e ainda existente pelo que o Ministério Publico errou na apreciação feita.
Alega ainda, o Ministério Publico, que do processo consta um parecer jurídico (“carta da tia”) e discorre sobre a sua argumentação, apesar de não fundamentada. Sabe o Ministério Publico por maioria de razão das suas funções que os pareceres têm de ser fundamentados sob pena de serem inválidos. Como pode o Ministério Publico aceitar como valido um “não” parecer, quando a situação configura um procedimento de encobrimento de uma aprovação ilegal?
Comete assim, o Ministério Publico dois erros grosseiros num só processo.
No ponto 6-2, o Ministério Publico aguarda pela resultado da acção inspectiva da IGAL para desencadear a instauração do processo. Aqui temos a dizer que o processo é relativo ao primeiro semestre de 2008, o que equivale a dizer que estamos a menos de um ano para a prescrição de perda de mandato. Haverá nesta situação, isenção e imparcialidade? Parece que não!
No ponto 6-3, o Ministério Publico, reconhece-nos pura e simplesmente a razão. Mas e processo de perda de mandato?
No ponto 6-4, o Ministério Publico reconhece-nos também a razão. Mas e o processo de perda de mandato?
Falta ainda um outro processo, em tudo semelhante a estes quatro, cujas aprovações são feitas com base num não parecer do gabinete jurídico da Câmara Municipal de Olhão, já que não está fundamentado e embora nos reconheça a razão quanto às nulidades, quanto à perda de mandato, NADA.
Os juristas da autarquia são funcionários e devem obediência aos eleitos, nomeadamente ao presidente, figura central em todos os processos, não se sabendo se foram ou não pressionados ou intimidados, à semelhança do que aconteceu com outros funcionários.
Todos os quatro processos são violadores do PROT Algarve, á semelhança do que aconteceu com o ex-presidente da Câmara Municipal de Tavira, sendo todos eles objecto de informação previa desfavorável por parte do Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística da CMO e apenas validado por um “não” parecer, mal se compreendendo que um seja sancionado administrativamente e o outro não.
Ainda um reparo para acrescentar que o Ministério Publico não mandou extrair certidão, tal como não o fez em Tavira, para apurar de uma eventual responsabilidade criminal e que por isso incluí na denuncia à Policia Judiciaria.
Quanto ao ponto 4 do mesmo despacho, o Ministério Publico, sabe que o relatório do IGAL apresenta contradições, concluindo mesmo que necessitaria de uma analise mais cuidada.
O empreendimento Colina Verde situa-se numa categoria  de espaço que seria RAN e parte dele abrangido pelo Perímetro de Rega do Sotavento Algarvio com restrições ao uso e transformação dos solos. Foi feita uma operação de loteamento que permitiu a edificação de três bungalows e mais tarde a construção de cerca de vinte fogos. A edificabilidade em zonas fora dos perímetros urbanos está condicionada e mesmo tratando-se de uma unidade turística com divisão do terreno em lotes, obrigaria a um processo de loteamento que teria de obter um parecer prévio da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, para alem da Comissão da Reserva Agrícola, onde tudo foi executado à posteriori, não tendo sido alheio à influencia do presidente da Câmara Municipal de Olhão.
A CCDR Algarve emitiu um parecer cujo objectivo único é a sanação administrativa, mas mal fundamentado. Não se trata da retirada de direitos mas tão só da aplicação do principio de que os projectos urbanísticos têm de se adaptar ás novas regras urbanísticas impostas pelas alterações aos planos de gestão territorial. O facto de um dado projecto ter sido apresentado com determinadas regras, bastantes anos antes da entrada em vigor dos planos de gestão territorial, não lhe conferem um titulo vitalício. Os procedimentos administrativos têm também os seus prazos de prescrição e mal se compreenderia que passassem vinte anos sobre o projecto inicial e com novas regras urbanísticas para se manter inalteravel um direito.
As autarquias caso viesse a prevalecer essa forma de decisão teriam muitos problemas, que só o Ministério Publico não quer ver.
Na mesma data, o Ministério Publico junto do TAF Loulé profere despacho de arquivamento relativo a uma denuncia de uma construção em Domínio Publico Hídrico. Reconhece-se que a mesma se situa em Espaço Urbano Estruturante II, o que não a isenta do cumprimento do preceituado nas Regras do Domínio Publico Hídrico, por se situar na margem de aguas do mar, e teria de respeitar a distancia de 50 metros. Na mesma Rua existem várias construções na mesma situação, todas elas violadoras do DPH, sendo que pelo menos uma delas que denunciamos foi licenciada em Outubro de 2009, sujeita à sanção administrativa de perda de mandato, que o Ministério Publico não resolve, decorridos quase três anos, apesar das acções de perda de mandato deverem ser interpostas 20 dias após o conhecimento da fundamentação. Trata-se do PA 20/10 e cujo despacho de arquivamento foi comunicado pelo Oficio nº 503/GS – 2011/10/04 e que mereceu da nossa parte a contestação hierárquica ainda não resolvida. Exemplar!
A 26 de Janeiro de 2010 o Somos Olhão apresentou na Procuradoria Geral da Republica uma denuncia relativa aos empreendimentos do Grupo João Bernardino Gomes em Olhão, todos eles violadores do PDM de Olhão, e a que o TAF Loulé não deu ainda qualquer andamento, sendo certo que neste caso a perda de mandato só é possível pela condenação criminal e definitiva dos autarcas que a aprovaram e licenciaram os empreendimentos, De qualquer forma é pedida a demolição da construção excedentaria e violadora do PDM. Acresce que pela volumetria e índices de construção, os empreendimentos contêm aspectos insanáveis do ponto de vista administrativo, uma vez que todos as operações urbanísticas com mais de 100 fogos está sujeita a discussão publica previa e não à posteriori. Dois anos e meio e o Ministério Publico não teve tempo para deduzir acusação, quem sabe se com medo do volume da indemnização (vários milhões) a pagar pela autarquia com a solidariedade dos autarcas . Exemplar!
Em anexo, segue copia de carta enviada à Procuradoria Geral da Republica contestando o despacho de arquivamento do PA nº 126/10 e que não é mais do que o espelho de quanto aqui se refere no que respeita à actuação do Ministério Publico junto do TAF Loulé. No fundo seriam 58 processos e 12 construções feridas de nulidade que a hierarquia do Ministério Publico ignorou e que também enviou para o IGAL.
Mais recentemente, o Ministério Publico junto do TAF Loulé proferiu despacho de arquivamento do PA nº 72/10, através do Oficio nº 266/GS – 2012/07/02 relativo a:
- Barra da Fuzeta
- Barra Nova da Fuzeta
- Barra de Cacela
- Praias de Loulé
- EATR da Ria Formosa
Na conclusão, o Ministério Publico limita-se a afirmar que as intervenções nas barras se deveu a intervenções urgentes causadas pelo mau tempo…
Tal como admitíamos na petição inicial justificava-se uma intervenção urgente sim, mas para a retirada dos escombros espalhados pela Ria e em cima do cordão dunar. Quanto ao resto nada há, nem o Ministério Publico consegue encontrar fundamentação que contrarie o que afirmámos.
Quando à Barra aberta pelo mar, continuamos a dizer que ela se reposicionou no seu ponto de origem, razão pela qual foi construído a edificação do ISN naquele local.
Mais, o Ministério Publico prefere dar ênfase a noticias de jornal, omitindo a existência de um Relatorio Técnico da ARHA que recomendava a abertura artificial naquele exacto lugar, caso o mar não o fizesse.
Quanto à intervenção urgente pelo risco de destruição de algumas casas, é completamente falso. As casas em causa estavam em cima do cordão dunar e já haviam sido destruídas pelo mar.
Por outro lado, a ARHA enviou à Secretaria de Estado o Relatorio Técnico acima citado e que mereceu da Srª Ministra do Ambiente um despacho que permitia as dragagens da barra aberta pelo mar.
Tudo quanto o Ministério Publico afirma, baseado na informação da ARHA, não corresponde à verdade.
Quanto à utilização balnear da praia, mantemos tudo o que foi dito. A Ilha da Armona – Fuzeta tem cerca de 9 Km de extensão e o uso balnear também pode ser mais a Oeste ou a Este, dependendo apenas do cais de embarque dos barcos da carreira, que desapareceu e teve de ser reconstruído. A segurança da utilização balnear não seria pois pela localização da barra. Tal é uma falsa questão.
A verdade é que a presidente da ARHA encobriu, encobre as construções situadas mesmo em frente da barra aberta pelo mar, em Domínio Publico Hídrico (margens de mar) sem qualquer titulo de utilização a que estava obrigada a dar. Outra fosse a presidente da ARHA e as construções seriam demolidas, porque essas sim, foram construídas em zona de risco, ameaçadas pelas aguas do mar. Valentina Calixto, presidente da ARHA encobriu, encobre os crimes urbanísticos cometidos por Francisco Leal, presidente da CMO. Esta é a questão de fundo! Mas o Ministério Publico já mostrou de que lado está, esquecendo que em matéria do Domínio Publico Marítimo é ele quem tem de olhar pelos supremos interesses do Estado, que não pelos interesses dos autarcas.
Quanto à Barra Nova da Fuzeta, o Ministério Publico, com alguma habilidade e baseado nas informações da ARHA, esquece que o Decreto-lei 69/2000 corresponde à transposição de uma Directiva Comunitária para o Direito interno, mas feita de forma deficiente. Um Ministério Publico atento ao espírito da Lei jamais concordaria com as informações prestadas. A abertura da Nova Barra da Fuzeta, que custou muito dinheiro ao erário publico, contribuindo para a situação em que o País se encontra, só se justifica por quererem fechar a Barra aberta pelo mar, por essa apresentar risco para as construções ilegais em Domínio Publico Marítimo, que a presidente da ARHA estava obrigada a mandar demolir. Tudo o mais, é obra de ficção.
Quanto à Barra de Cacela, o Ministério Publico, baseado nas informações da ARHR vem também defender uma suposta “intervenção de emergência” mas desta vez, talvez por ser inconveniente, omite as noticias na imprensa que as mesmas foram solicitadas pelo presidente de uma Cooperativa de Olhão, mas que, pessoalmente, tem um viveiro de ostras em Cacela do qual não paga taxas, tal a promiscuidade existente entre os diversos actores nesta matéria.
O Ministério Publico, embora residente no Algarve, desconhece em absoluto a realidade da Ria Formosa. Uns passeios de barco não chegam. É preciso muito mais. As barras naturais são divagantes, orientando-se no sentido oeste-este e quando chegam ao fim do ciclo, voltam ao ponto de origem. Abrir uma barra no ponto final, a pedido, é susceptivel até de constituir crime por conceder beneficio a alguém, tal como é previsto e punível pela Lei 34/87.
A barra não foi aberta por dragagens mas sim por retro-escavadoras. A haver dragagens elas seriam feitas no sitio da Fabrica e nunca no sitio da Igreja, como fizeram. Até porque no sitio da Igreja, a pequena povoação existente, com um património histórico secular, situada no cimo de uma arriba de arenite, face à nova barra e perante um vendaval semelhante ao do Inverno de 2009/2010 corre o risco de desmoronar, razão mais que suficiente para ter sido feita uma avaliação de impacto ambiental.
Sobre as intervenções nas Praias de Loulé feitas ao abrigo do POOC, é precisamente por aí, pela isenção da AIA, que o Decreto Lei n~69/2000 viola, por deficiencia, a Directiva Comunitária que pretende transpor. Nem de outra forma se poderia pensar, quando até os planos de ordenamento e programas estão sujeitos a Avaliação Ambiental Estratégica.
A defesa do ambiente, é um direito difuso, que cabe a qualquer um defender e denunciar, e ao Ministério Publico compete a salvaguarda dos direitos difusos.
Mais uma vez mal, o Ministério Publico, quando protege uma certa administração publica, tornou-se um habito, e contra o cidadão e os seus direitos difusos.
Etar da Ria Formosa:
Até ao ponto 4 deste despacho pode-se dizer que no geral está correcto. A partir do ponto 5, começam os erros, senão vejamos:
A Ria Formosa está classificada como zona sensível e  de aguas conquicolas ao abrigo da legislação invocada pelo Ministério Publico. Mas…
O INAG define como Zonas Sensíveis as:
a) - Zonas eutroficas ou em vias de eutrofização
c) – Zonas onde é necessário um tratamento mais avançado para cumprir com outras Directivas do Conselho.
Eutrofização, segundo o INAG e a CEE, é o enriquecimento do meio aquatico com nutrientes, sobretudo compostos de azoto e ou de fósforo, que provoque o crescimento acelerado de algas e de formas superiores de plantas aquáticas, perturbando o equlibrio ecológico e a qualidade das aguas em causa.
Como critério de eutrofização, o INAG, define três categorias: oligotrofica, mesotrofica e eutrofica.
Face aos Estudos em que pretende fundamentar o seu despacho, particularmente o elaborado pela Universidade do Algarve, o Ministério Publico poderia constatar que a Ria Formosa se pode classificar como mesotrofica, correndo pois o risco de eutrofização.
Mas mesmo sem estudo, podemos constatar que os Requisitos de Descarga devem obedecer, já tendo a margem de erro incluída:
CBO5 – 50mg/l
CQO   - 250mg/l
SST    - 87mg/l
P        - 2mg/l
N       - 15mg/l
As licenças de descarga são ambíguas, pouco esclarecedoras e muito confusas, embora ressalvem que as ETAR estão obrigadas a cumprir com outras directivas comunitárias.
Aquilo que as licenças de descarga admitem ou deixam de admitir é puramente secundário se comparadas com os resultados das descargas, feitas à saída das ETAR pela entidade gestora.
Que a ARHA produza as afirmações que produziu admite-se, já não se podendo admitir a atitude do Ministério Publico quando está em causa um direito difuso, protegido por lei, tanto mais que a própria CEE ameaçou o Estado português de recurso ao Tribunal Europeu de Justiça por incumprimento das directivas em causa, fixando um prazo de dois meses para corrigir a situação, conforme nota à imprensa que anexamos.
Vem, o Ministério Publico fazer mais uma alusão ao IGAL, como se pode ver em A- Introdução, para reconhecer que estão pendentes outros processos com o mesmo objecto, perda de mandato, com diferentes factos e datas, mas que parecem estar a aguardar a prescrição dos prazos.
Conclusão:
O Ministério Publico não acciona o procedimento criminal contra os titulares de cargos políticos, quando estão em causa crimes de natureza publica denunciados como violações dos planos de ordenamento, do regime jurídico da urbanização e da edificação e ainda do domínio publico hídrico.
O Ministério Publico envia para o IGAL algumas das denuncias para que seja feito uma inspecção às autarquias, correndo o risco de prescrição de prazos para interposição de perda de mandato.
O Ministério Publico, à semelhança do IGAL, vive num plano inclinado da sociedade, colando-se à administração publica e contra o cidadão,revelando não serem isentos, imparciais e justos.
O Ministério Publico valida pareceres não fundamentados (“cartas da tia”).
O Ministério Publico deixa arrastar no tempo processos que pelo seu volume, ditariam a condenação dos autarcas.
O Ministério Publico não defende nem os direitos difusos dos cidadãos, protegidos por lei, tal como está consignado na legislação.
A pratica do Ministério Publico ajuda ao sentimento de impunidade que grassa na classe politica, enquanto gestores de coisas publicas, ao não proceder criminalmente contra eles.
O Ministério Publico torna-se assim, pela omissão na acção, cúmplice de um sistema que levou o País à ruína.
O Ministério Publico, atola-se no lodaçal da Justiça deste enorme pântano em que transformaram o País.
SANEIEM ESTE MINISTERIO PUBLICO!
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
Antonio Manuel Ferro Terramoto
BI nº 2047757
Rua Diogo Mendonça Corte Real, 41
8700 - Olhão

                                         ANEXO

Olhão, 15 de Novembro de 2011
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
 V.ª Ref
PA nº 126/10
Assunto: notificação de despacho de arquivamento
Recebido o despacho de arquivamento produzido pelo Procurador-adjunto junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e não concordando com ele, venho contestar com os fundamentos seguintes:
1-       O Procurador-adjunto vem reproduzir excertos da correspondência trocada, nomeadamente a produzida pelo presidente da câmara, fazendo eco de algumas declarações daquele, completamente despropositadas para um despacho de arquivamento como sejam “O denunciante, não sabendo aparentemente do que fala, parece atirar a peteira à agua a ver se fisga algo”. A reprodução desta frase visa apenas diminuir o denunciante e é ilustrativa da forma como o Ministério Publico encara o denunciante de irregularidades e ilegalidades de titulares de cargos politicos mas não ficará sem resposta na medida em que prefiro pescar com alcatruz como arte para a apanha do Polvo de tamanho apreciável entocado na Câmara Municipal de Olhão.
2-       a)-O artigo 130º do Código de Procedimento Administrativo dispõe:
A publicidade dos actos administrativos só é obrigatória quando exigida por lei
          A falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida,        implica a sua ineficácia
       b)- O artigo 91º da Lei 169/99 com a redacção dada na versão da Lei 5-A/2002 diz:
         - Para alem da publicação em Diário da Republica quando a Lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
         - Os actos referidos no numero anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, ….
      c)- O artigo 78º do Decreto-Lei 555/99 com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001 e pela Lei 60/2007 diz que:
A emissão do alvará de licença de loteamento deve ainda ser publicitada, pela câmara municipal, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, através de :
       b)- Publicação de aviso num jornal de âmbito local, quando o numero de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.
3- Da conjugação das determinações resultantes dos diplomas citados parece resultar claro que a Câmara Municipal de Olhão está obrigada à publicitação dos alvarás de loteamento qualquer que seja a sua dimensão, restando saber das restantes deliberações e decisões com eficácia externa importando definir o que são.
Deliberação – acto de resolver ou decidir precedido de exame e discussão
Decisão – é o resultado da estratégia definida pelo decisor
Eficácia externa – conforme o nº 9 do relatório do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 140/09, eficácia externa é a produção de  efeitos na esfera jurídica de pessoas singulares, dos cidadãos (ou das pessoas colectivas de direito publico ou privado).
Mais, no capitulo III - O Direito,  do citado Acórdão pode ler-se que “são externos os actos que produzem efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a Administração e os particulares ou que afectam a situação jurídico-administrativa de uma coisa.
Ora as deliberações da Câmara ou as decisões dos seus membros em matéria de urbanismo e ordenamento produzem efeitos nas relações entre a administração e os particulares e são susceptíveis de lesar direitos protegidos.
Desde logo, todas as deliberações da Câmara municipal de Olhão, bem como as decisões dos seus membros em matéria de urbanismo e ordenamento estão também elas obrigadas à sua publicitação.
Contrariamente ao que afirma o Procurador-adjunto junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o principio da publicidade não tem apenas como escopo manter a total transparência na pratica dos actos da Administração Publica, mas também dar a oportunidade do cidadão, individual ou colectivamente, de se poder pronunciar ou deduzir oposição em tempo útil quando os seus direitos protegidos, sejam lesados.
Não será demais lembrar que os parâmetros urbanísticos  são definidos pelos planos de ordenamento e a observação destes fazem parte dos direitos difusos.
A falta de publicitação por si só não determina a aplicação de qualquer sanção, que e absurdamente por ineficácia legislativa, a qual foge do âmbito do Ministério Publico, não prevê forma de obrigar à publicação das publicações obrigatórias.
Só assim se compreende que o Ministério Publico não tenha meios para impor algo que é obrigatório, mas a partir do momento em que toma conhecimento de elementos constantes daquelas obrigações, as tais deliberações e decisões relativas a 58 processos e 12 de construções sem numero, caberia a abertura de um processo de inquérito.
Quando o presidente da câmara responde “O denunciante apresenta uma lista com números de processos que na sua maior parte dizem respeito a aprovação de loteamentos e a licenciamento de obras municipais” está a confessar que houve deliberações com eficácia externa, que não foram publicitadas, digo eu, pouco importando os actos praticados.
Ora, o Ministério Publico passou a ter informação sobre um conjunto de deliberações ou decisões que por falta de publicitação podem ser impugnados, bastando para isso que solicitasse junto da Câmara Municipal de Olhão que lhe fornecesse a lista das publicitações, nomeadamente os avisos constantes do artigo 78º do RJUE,isto é, onde, quando e como o fez,    mas demite-se da sua função, omitindo as implicações da ausência das publicitações, não fazendo cumprir o que está determinado apenas porque o denunciante o não pediu, isto é suscitar a impugnação das deliberações e decisões denunciadas.
O artigo 5º, alínea e), do Estatuto do Ministério Publico diz que o Ministério Publico tem intervenção principal nos processos quando representa interesses colectivos ou difusos.
Os processos em torno do urbanismo e ordenamento integram os direitos colectivos e difusos e caberia ao Ministério Publico a sua acção principal, de que se demitiu, razão pela qual deveria também ele ser demitido.
Mas se o Ministério Publico persistir na ideia de que não tem poderes para intervir como a Rainha Santa Isabel, pode ficar ciente de que será confrontado com um numero significativo de pedidos de impugnação que entupirão os respectivos serviços, porque já o Povo costuma dizer que se deve “albardar o burro à vontade do dono”.
O mesmo artigo 5º do EMP, alínea a), diz que compete ao Ministério Publico representar o Estado e no presente processo o que faz é representar o eleito local, não acautelando os superiores interesses do Estado, na medida em que a impugnação das deliberações e decisões não publicitadas são susceptiveis de elevadas indemnizações que poderiam determinar a insolvência do Município.
A falta de transparência que ressalta da ausência das publicitações e referida pelo Procurador-adjunto junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé seria motivo mais que suficiente para uma investigação mais aprofundada que a hierarquia do Ministério Publico tem recusado, sendo certo e sabido que a falta de transparência anda de mãos dadas com a corrupção e ou crimes conexos.
A postura do Ministério Publico perante as denuncias dos cidadãos contra a Câmara Municipal de Olhão em regra são tratadas de forma que protege os eleitos locais, já protegidos por legislação demasiado atenuante e permissiva, quase fazendo o papel de advogado de defesa. No fundo assistimos a um Ministério Publico repressivo para com o cidadão e tolerante, diria mesmo castrado, perante um Poder politico, a Admistração Publica prepotente. Atendendo  à quantidade e natureza das denuncias que mais precisa a Procuradoria-Geral para encetar uma investigação à Câmara Municipal de Olhão?
É com muita indignação e o sentimento de profunda revolta que regresso ao inicio, continuando com a minha arte de pesca, os alcatruzes na mira de apanhar o Polvo instalado na Câmara Municipal de Olhão deixando a peteira para o presidente da câmara quando for reformado compulsivamente e obrigado a responder solidariamente com o Município pelas indemnizações a pagar, e por ora nas mãos do Ministério Publico a batata quente que o seu representante decidiu descartar.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
Antonio Manuel Ferro Terramoto
BI 2047757
Rua Diogo Mendonça Corte Real, 41
8700 Olhão