Olhão, 12 de Julho de 2012
Ao
Concelho Superior do
Ministério Publico
Rua da Escola Politécnica,
140
1269-269 Lisboa
Assunto: Protesto
Antonio
Manuel Ferro Terramoto, portador do BI nº 2067757 e com morada na Rua Diogo
Mendonça Corte Real, 41, 8700-Olhão, como cidadão e presidente da Comissão
Administrativa da associação Somos Olhão, Movimento de Cidadania Activa, vem
protestar junto desse Concelho Superior contra a actuação do Ministério Publico
com base e fundamentos seguintes:
1
– Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão sujeitos à
Lei 34/87, Lei da Responsabilidade Criminal dos titulares de Cargos Políticos,
a qual abrange os eleitos locais.
2
– Os eleitos locais estão sujeitos à Lei 27/96, Lei da Tutela Administrativa
das Autarquias Locais.
3
– Os planos de gestão territorial delimitam as diversas categorias e classes de
espaços, regulamentam o uso e as restrições ao uso e transformação dos solos e
fixam os índices de construção para cada categoria ou classe de espaço.
4
– Não fazendo parte ou não sendo considerado como plano de gestão territorial,
há ainda um conjunto de outras restrições à edificabilidade das quais se
destaca as do Domínio Publico Hídrico.
5
– Na aprovação de projectos urbanísticos há também que ter em conta o Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação, que regula os procedimentos a ter na
apresentação e apreciação dos respectivos projectos.
6
– A violação dos planos de gestão territorial, do domínio publico hídrico e do
regime jurídico da urbanização e edificação dão, em regra, beneficio ou
prejuízo a terceiros, o que constitui crime previsto e punível pela Lei 34/87,
assumindo assim a característica de crime publico. Basta atentar no facto na
valorização de um prédio rústico, transformado em urbano, multiplicando o seu
valor dezenas senão centenas de vezes.
7
– Mal se compreende que a hierarquia do Ministério Publico quando confrontada
com queixas ou denuncias de violações dos planos de gestão territorial, do
domínio publico hídrico ou do regime jurídico da urbanização e edificação, para
alem das sanções administrativas, não execute também o respectivo procedimento
criminal, dada a natureza publica dos crimes cometidos.
8
– Recentemente o actual presidente da Câmara Municipal de Faro foi objecto de
sanção administrativa com a perda de mandato, e bem, mas desconhece-se o
procedimento criminal a que estaria sujeito.
9
– O presidente da Câmara Municipal de Olhão tem sido objecto de um conjunto de
denuncias, individualmente ou pela associação que ora represento de violações
dos planos de gestão territorial, do domínio publico hídrico e do regime
jurídico da urbanização e da edificação e em regra a Procuradoria Geral da
Republica na sua triagem apenas desencadeia o procedimento administrativo,
esquecendo o procedimento criminal.
10
– A atitude da Procuradoria Geral da Republica é inqualificável, na medida em
que a Lei 34/87 prevê que se o titular de cargo politico vier a ser absolvido
dos crimes de que é acusado, pode o Ministério Publico mandar extrair certidão
com vista ao procedimento criminal contra o denunciante, tendo em conta a
qualidade do ofendido, atribuindo-lhe assim todo o ónus. Qualidade essa que
pelos vistos não é exigivel nos comportamentos éticos, de transparência e
lisura aos eleitos locais.
11
– O cidadão comum, sem formação académica ou profissional como é o meu caso,
corre assim o risco de passar de acusador a réu, quando sem ter necessidade de
invocar qualquer crime, dada a sua natureza publica, sendo que neste caso já
não é tida em conta a falta de formação do denunciante.
12
– Com esta atitude a hierarquia do Ministério Publico demite-se da sua função de garante da aplicação da justiça,
omitindo a existência de crimes de natureza publica, contribuindo para o clima
de impunidade e irresponsabilidade dos titulares de cargos políticos.
13
– A associação Somos Olhão e eu proprio, sem qualquer conotação
politico-partidaria, cientes do volume de irregularidades e ou ilegalidades tem
vindo a denunciar junto da Procuradoria Geral da Republica algumas delas, a que
o Ministério Publico junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé,
geralmente, não dá provimento, concebendo despachos de arquivamento contendo
erros grosseiros.
14
– Ao Ministério Publico compete a interposição das acções de perda de mandato,
tal como decorre da Lei 27/96.
15
– As acções de perda de mandato só podem ser interpostas até cinco anos após a
ocorrencia dos factos.
16
– Para a perda de mandato, basta pois, a denuncia fundamentada das violações gravosas dos planos de gestão territorial,
do domínio publico hídrico ou do regime jurídico da urbanização e edificação,
para que o Ministério Publico, atento aos factos e à prova documental,
desencadeie a respectiva acção.
17
– A legislação bastante atenuante para os titulares de cargos políticos, ao
prever a gravosidade da violação,
mais não faz que os proteger permitindo-lhes que um qualquer parecer lhes tire
essa responsabilidade. Só que os pareceres têm de ser fundamentados sob pena de
não terem qualquer valor. A pratica mostra-nos que o Ministério Publico, pelo
andar da carruagem, qualquer dia ainda aceita uma “carta da tia” como parecer.
18
– Das denuncias apresentadas, em regra, o Ministério Publico, fundamenta-se nos
relatórios da Inspecção Geral das Autarquias Locais para promover os
respectivos despachos.
19
– A IGAL é um órgão de fiscalização tutelado por um membro do governo e
corre-se sempre o risco de falta de isenção e imparcialidade quando a autarquia
for gerida pelo mesmo partido no poder central.
20
– A IGAL teve, nos casos de Tavira e Olhão, atitudes diferentes, com dualidade
de critérios, por:
a)
– O mesmo tipo de violações que existiram em Tavira, existirem em Olhão
b)
– Pessoalmente e nos termos do Código de Procedimento Administrativo, requeri à
IGAL que procedesse a um Inquérito na Câmara Municipal de Olhão, no qual
pretendia ser considerado parte
c)
– apesar de ter decorrido mais de dois anos, a IGAL não respondeu ao pedido nem
promoveu o inquérito pedido e fundamentado com um rol de denuncias e documentos
a justificar, até, uma sindicância, tal o seu volume.
d)
– ao proceder desta maneira, a IGAL, funciona como uma agencia governamental
para perseguir apenas os prevaricadores de partido diverso do poder central,
fechando os olhos aos prevaricadores do partido no poder.
e)
– o requerimento e a sua fundamentação - documentos que integram um lote
extenso anexo a uma denuncia entregue na Policia Judiciaria e que já passou
pelo Ministério Publico junto do Tribunal da Comarca de Olhão, que atento à
quantidade e qualidade da denuncia, bem podia promover a proibição de
frequentar a CMO e contactar os seus subordinados por poder causar perturbação
ao inquérito ou à destruição de provas.
21
– Não pode o Ministério Publico junto do TAF Loulé ficar à espera, como o faz,
dos relatórios da IGAL sob pena de expirar os prazos para os pedidos de perda
de mandato, como tem acontecido.
22
– Ao colocar-se na dependência dos relatórios da IGAL, o Ministério Publico dá
mostras de incapacidade de analisar, à luz da legislação vigente, do incumprimento
das regras administrativas, não sendo confrontado nos casos denunciados com
aspectos de natureza técnica.
23
– A dependência da actuação da IGAL nos casos em apreciação degenera neste
contexto numa dilacção, de todo pouco recomendável.
24
– De seguida passo a enumerar um conjunto de situações apreciadas pelo
Ministério Publico junto TAF Loulé que merecem o meu (nosso) repudio:
Despacho
de arquivamento: Edifício Ondas.
Localizado
a norte do Parque do Levante e confrontando com a Rua Manuel Tomé Viegas Vaz,
correspondendo às instalações da antiga Fabrica F. Cocco, o espaço situação em
Espaço Urbano Estruturante I e por isso regulado pelo numero 4 do artigo 49º do
Regulamento do Plano Director Municipal. O Ministério Publico, na sua analise,
omitiu que o espaço correspondia a uma antiga instalação industrial a eliminar,
optando pelas características da edificação em execução e tida como tendo
impacto semelhante a loteamento, para validar o procedimento da autarquia.
Acontece que os indices de construção são definidos em função da categoria ou
classe de espaço e não em função das características da construção. Com a sua
atitude, o Ministério Publico validou um índice de construção muito acima do
permitido pelo PDM.
Despacho
de arquivamento:
A
dez de Agosto de 2009, o Somos Olhão pediu a perda de mandato de todos os
eleitos locais da Câmara Municipal de Olhão por violação do PROT Algarve e do
PDM, e a 20 de Janeiro de 2010 instou a Procuradoria Geral da Republica a fazer
o ponto da situação processual, uma vez que as acções de perda de mandato devem
ser desencadeadas 20 dias apões o conhecimento da fundamentação.
No
despacho final do PA 33/2008, com data de 21 de Junho de 2011, no ponto 6, o
Ministério Publico diz que em relação à interposição da acção de perda de
mandato fora extraída certidão para instauração de processo autónomo, há muito
decidido. Desconhece-se a decisão, pelo menos não foi comunicada aos
denunciantes, sendo certo que os autarcas continuaram e continuam na gestão
camarária.
No
ponto 6-1, o Ministério Publico fica com duvidas e manda arquivar, porque o
proprietário do terreno ter invocado que o espaço se encontrava na fronteira de
espaços e a falta de precisão da cartografia à escala de 1/25.000 não ser
esclarecedora. Bom, o Ministério Publico omitiu que aquando da elaboração do
PDM, as delimitações das categorias e classes de espaço foram feitas por
caminhos, estradas, ribeiros ou valados. A fronteira, neste caso, correspondia
a um caminho que já existia há muitos anos e ainda existente pelo que o
Ministério Publico errou na apreciação feita.
Alega
ainda, o Ministério Publico, que do processo consta um parecer jurídico (“carta
da tia”) e discorre sobre a sua argumentação, apesar de não fundamentada. Sabe
o Ministério Publico por maioria de razão das suas funções que os pareceres têm
de ser fundamentados sob pena de serem inválidos. Como pode o Ministério
Publico aceitar como valido um “não” parecer, quando a situação configura um
procedimento de encobrimento de uma aprovação ilegal?
Comete
assim, o Ministério Publico dois erros grosseiros num só processo.
No
ponto 6-2, o Ministério Publico aguarda pela resultado da acção inspectiva da
IGAL para desencadear a instauração do processo. Aqui temos a dizer que o
processo é relativo ao primeiro semestre de 2008, o que equivale a dizer que
estamos a menos de um ano para a prescrição de perda de mandato. Haverá nesta
situação, isenção e imparcialidade? Parece que não!
No
ponto 6-3, o Ministério Publico, reconhece-nos pura e simplesmente a razão. Mas
e processo de perda de mandato?
No
ponto 6-4, o Ministério Publico reconhece-nos também a razão. Mas e o processo
de perda de mandato?
Falta
ainda um outro processo, em tudo semelhante a estes quatro, cujas aprovações
são feitas com base num não parecer do gabinete jurídico da Câmara Municipal de
Olhão, já que não está fundamentado e embora nos reconheça a razão quanto às
nulidades, quanto à perda de mandato, NADA.
Os
juristas da autarquia são funcionários e devem obediência aos eleitos,
nomeadamente ao presidente, figura central em todos os processos, não se
sabendo se foram ou não pressionados ou intimidados, à semelhança do que
aconteceu com outros funcionários.
Todos
os quatro processos são violadores do PROT Algarve, á semelhança do que
aconteceu com o ex-presidente da Câmara Municipal de Tavira, sendo todos eles
objecto de informação previa desfavorável por parte do Gabinete de Planeamento
e Gestão Urbanística da CMO e apenas validado por um “não” parecer, mal se
compreendendo que um seja sancionado administrativamente e o outro não.
Ainda
um reparo para acrescentar que o Ministério Publico não mandou extrair
certidão, tal como não o fez em Tavira, para apurar de uma eventual
responsabilidade criminal e que por isso incluí na denuncia à Policia
Judiciaria.
Quanto
ao ponto 4 do mesmo despacho, o Ministério Publico, sabe que o relatório do
IGAL apresenta contradições, concluindo mesmo que necessitaria de uma analise
mais cuidada.
O
empreendimento Colina Verde situa-se numa categoria de espaço que seria RAN e parte dele
abrangido pelo Perímetro de Rega do Sotavento Algarvio com restrições ao uso e
transformação dos solos. Foi feita uma operação de loteamento que permitiu a
edificação de três bungalows e mais tarde a construção de cerca de vinte fogos.
A edificabilidade em zonas fora dos perímetros urbanos está condicionada e
mesmo tratando-se de uma unidade turística com divisão do terreno em lotes,
obrigaria a um processo de loteamento que teria de obter um parecer prévio da
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, para alem da Comissão da
Reserva Agrícola, onde tudo foi executado à posteriori, não tendo sido alheio à
influencia do presidente da Câmara Municipal de Olhão.
A
CCDR Algarve emitiu um parecer cujo objectivo único é a sanação administrativa,
mas mal fundamentado. Não se trata da retirada de direitos mas tão só da
aplicação do principio de que os projectos urbanísticos têm de se adaptar ás
novas regras urbanísticas impostas pelas alterações aos planos de gestão
territorial. O facto de um dado projecto ter sido apresentado com determinadas
regras, bastantes anos antes da entrada em vigor dos planos de gestão
territorial, não lhe conferem um titulo vitalício. Os procedimentos
administrativos têm também os seus prazos de prescrição e mal se compreenderia
que passassem vinte anos sobre o projecto inicial e com novas regras
urbanísticas para se manter inalteravel um direito.
As
autarquias caso viesse a prevalecer essa forma de decisão teriam muitos
problemas, que só o Ministério Publico não quer ver.
Na
mesma data, o Ministério Publico junto do TAF Loulé profere despacho de
arquivamento relativo a uma denuncia de uma construção em Domínio Publico
Hídrico. Reconhece-se que a mesma se situa em Espaço Urbano Estruturante II, o
que não a isenta do cumprimento do preceituado nas Regras do Domínio Publico
Hídrico, por se situar na margem de aguas do mar, e teria de respeitar a
distancia de 50 metros.
Na mesma Rua existem várias construções na mesma situação, todas elas
violadoras do DPH, sendo que pelo menos uma delas que denunciamos foi
licenciada em Outubro de 2009, sujeita à sanção administrativa de perda de
mandato, que o Ministério Publico não resolve, decorridos quase três anos,
apesar das acções de perda de mandato deverem ser interpostas 20 dias após o
conhecimento da fundamentação. Trata-se do PA 20/10 e cujo despacho de
arquivamento foi comunicado pelo Oficio nº 503/GS – 2011/10/04 e que mereceu da
nossa parte a contestação hierárquica ainda não resolvida. Exemplar!
A
26 de Janeiro de 2010 o Somos Olhão apresentou na Procuradoria Geral da
Republica uma denuncia relativa aos empreendimentos do Grupo João Bernardino
Gomes em Olhão, todos eles violadores do PDM de Olhão, e a que o TAF Loulé não
deu ainda qualquer andamento, sendo certo que neste caso a perda de mandato só
é possível pela condenação criminal e definitiva dos autarcas que a aprovaram e
licenciaram os empreendimentos, De qualquer forma é pedida a demolição da
construção excedentaria e violadora do PDM. Acresce que pela volumetria e índices
de construção, os empreendimentos contêm aspectos insanáveis do ponto de vista
administrativo, uma vez que todos as operações urbanísticas com mais de 100
fogos está sujeita a discussão publica previa e não à posteriori. Dois anos e
meio e o Ministério Publico não teve tempo para deduzir acusação, quem sabe se
com medo do volume da indemnização (vários milhões) a pagar pela autarquia com
a solidariedade dos autarcas . Exemplar!
Em
anexo, segue copia de carta enviada à Procuradoria Geral da Republica contestando
o despacho de arquivamento do PA nº 126/10 e que não é mais do que o espelho de
quanto aqui se refere no que respeita à actuação do Ministério Publico junto do
TAF Loulé. No fundo seriam 58 processos e 12 construções feridas de nulidade
que a hierarquia do Ministério Publico ignorou e que também enviou para o IGAL.
Mais
recentemente, o Ministério Publico junto do TAF Loulé proferiu despacho de
arquivamento do PA nº 72/10, através do Oficio nº 266/GS – 2012/07/02 relativo
a:
-
Barra da Fuzeta
-
Barra Nova da Fuzeta
-
Barra de Cacela
-
Praias de Loulé
-
EATR da Ria Formosa
Na
conclusão, o Ministério Publico limita-se a afirmar que as intervenções nas
barras se deveu a intervenções urgentes
causadas pelo mau tempo…
Tal
como admitíamos na petição inicial justificava-se uma intervenção urgente sim,
mas para a retirada dos escombros espalhados pela Ria e em cima do cordão
dunar. Quanto ao resto nada há, nem o Ministério Publico consegue encontrar
fundamentação que contrarie o que afirmámos.
Quando
à Barra aberta pelo mar, continuamos a dizer que ela se reposicionou no seu
ponto de origem, razão pela qual foi construído a edificação do ISN naquele
local.
Mais,
o Ministério Publico prefere dar ênfase a noticias de jornal, omitindo a
existência de um Relatorio Técnico
da ARHA que recomendava a abertura artificial naquele exacto lugar, caso o mar
não o fizesse.
Quanto
à intervenção urgente pelo risco de destruição de algumas casas, é
completamente falso. As casas em causa estavam em cima do cordão dunar e já
haviam sido destruídas pelo mar.
Por
outro lado, a ARHA enviou à Secretaria de Estado o Relatorio Técnico acima
citado e que mereceu da Srª Ministra do Ambiente um despacho que permitia as
dragagens da barra aberta pelo mar.
Tudo
quanto o Ministério Publico afirma, baseado na informação da ARHA, não
corresponde à verdade.
Quanto
à utilização balnear da praia, mantemos tudo o que foi dito. A Ilha da Armona –
Fuzeta tem cerca de 9 Km
de extensão e o uso balnear também pode ser mais a Oeste ou a Este, dependendo
apenas do cais de embarque dos barcos da carreira, que desapareceu e teve de
ser reconstruído. A segurança da utilização balnear não seria pois pela
localização da barra. Tal é uma falsa questão.
A
verdade é que a presidente da ARHA encobriu, encobre as construções situadas
mesmo em frente da barra aberta pelo mar, em Domínio Publico Hídrico (margens
de mar) sem qualquer titulo de utilização a que estava obrigada a dar. Outra
fosse a presidente da ARHA e as construções seriam demolidas, porque essas sim,
foram construídas em zona de risco, ameaçadas pelas aguas do mar. Valentina
Calixto, presidente da ARHA encobriu, encobre os crimes urbanísticos cometidos
por Francisco Leal, presidente da CMO. Esta é a questão de fundo! Mas o
Ministério Publico já mostrou de que lado está, esquecendo que em matéria do
Domínio Publico Marítimo é ele quem tem de olhar pelos supremos interesses do
Estado, que não pelos interesses dos autarcas.
Quanto
à Barra Nova da Fuzeta, o Ministério Publico, com alguma habilidade e baseado
nas informações da ARHA, esquece que o Decreto-lei 69/2000 corresponde à
transposição de uma Directiva Comunitária para o Direito interno, mas feita de
forma deficiente. Um Ministério Publico atento ao espírito da Lei jamais
concordaria com as informações prestadas. A abertura da Nova Barra da Fuzeta,
que custou muito dinheiro ao erário publico, contribuindo para a situação em
que o País se encontra, só se justifica por quererem fechar a Barra aberta pelo
mar, por essa apresentar risco para as construções ilegais em Domínio Publico
Marítimo, que a presidente da ARHA estava obrigada a mandar demolir. Tudo o
mais, é obra de ficção.
Quanto
à Barra de Cacela, o Ministério Publico, baseado nas informações da ARHR vem
também defender uma suposta “intervenção de emergência” mas desta vez, talvez
por ser inconveniente, omite as noticias na imprensa que as mesmas foram
solicitadas pelo presidente de uma Cooperativa de Olhão, mas que, pessoalmente,
tem um viveiro de ostras em Cacela do qual não paga taxas, tal a promiscuidade
existente entre os diversos actores nesta matéria.
O
Ministério Publico, embora residente no Algarve, desconhece em absoluto a
realidade da Ria Formosa. Uns passeios de barco não chegam. É preciso muito
mais. As barras naturais são divagantes, orientando-se no sentido oeste-este e
quando chegam ao fim do ciclo, voltam ao ponto de origem. Abrir uma barra no
ponto final, a pedido, é susceptivel até de constituir crime por conceder
beneficio a alguém, tal como é previsto e punível pela Lei 34/87.
A
barra não foi aberta por dragagens mas sim por retro-escavadoras. A haver
dragagens elas seriam feitas no sitio da Fabrica e nunca no sitio da Igreja,
como fizeram. Até porque no sitio da Igreja, a pequena povoação existente, com
um património histórico secular, situada no cimo de uma arriba de arenite, face
à nova barra e perante um vendaval semelhante ao do Inverno de 2009/2010 corre
o risco de desmoronar, razão mais que suficiente para ter sido feita uma
avaliação de impacto ambiental.
Sobre
as intervenções nas Praias de Loulé feitas ao abrigo do POOC, é precisamente
por aí, pela isenção da AIA, que o Decreto Lei n~69/2000 viola, por
deficiencia, a Directiva Comunitária que pretende transpor. Nem de outra forma
se poderia pensar, quando até os planos de ordenamento e programas estão
sujeitos a Avaliação Ambiental Estratégica.
A
defesa do ambiente, é um direito difuso, que cabe a qualquer um defender e
denunciar, e ao Ministério Publico compete a salvaguarda dos direitos difusos.
Mais
uma vez mal, o Ministério Publico, quando protege uma certa administração
publica, tornou-se um habito, e contra o cidadão e os seus direitos difusos.
Etar
da Ria Formosa:
Até
ao ponto 4 deste despacho pode-se dizer que no geral está correcto. A partir do
ponto 5, começam os erros, senão vejamos:
A
Ria Formosa está classificada como zona sensível e de aguas conquicolas ao abrigo da legislação
invocada pelo Ministério Publico. Mas…
O
INAG define como Zonas Sensíveis as:
a)
- Zonas eutroficas ou em vias de eutrofização
c)
– Zonas onde é necessário um tratamento mais avançado para cumprir com outras
Directivas do Conselho.
Eutrofização,
segundo o INAG e a CEE, é o enriquecimento
do meio aquatico com nutrientes, sobretudo compostos de azoto e ou de fósforo,
que provoque o crescimento acelerado de algas e de formas superiores de plantas
aquáticas, perturbando o equlibrio ecológico e a qualidade das aguas em causa.
Como
critério de eutrofização, o INAG, define três categorias: oligotrofica, mesotrofica e eutrofica.
Face
aos Estudos em que pretende fundamentar o seu despacho, particularmente o
elaborado pela Universidade do Algarve, o Ministério Publico poderia constatar
que a Ria Formosa se pode classificar como mesotrofica, correndo pois o risco
de eutrofização.
Mas
mesmo sem estudo, podemos constatar que os Requisitos de Descarga devem
obedecer, já tendo a margem de erro incluída:
CBO5
– 50mg/l
CQO - 250mg/l
SST - 87mg/l
P - 2mg/l
N - 15mg/l
As
licenças de descarga são ambíguas, pouco esclarecedoras e muito confusas,
embora ressalvem que as ETAR estão obrigadas a cumprir com outras directivas
comunitárias.
Aquilo
que as licenças de descarga admitem ou deixam de admitir é puramente secundário
se comparadas com os resultados das descargas, feitas à saída das ETAR pela
entidade gestora.
Que
a ARHA produza as afirmações que produziu admite-se, já não se podendo admitir
a atitude do Ministério Publico quando está em causa um direito difuso,
protegido por lei, tanto mais que a própria CEE ameaçou o Estado português de
recurso ao Tribunal Europeu de Justiça por incumprimento das directivas em
causa, fixando um prazo de dois meses para corrigir a situação, conforme nota à
imprensa que anexamos.
Vem,
o Ministério Publico fazer mais uma alusão ao IGAL, como se pode ver em A-
Introdução, para reconhecer que estão pendentes outros processos com o mesmo
objecto, perda de mandato, com diferentes factos e datas, mas que parecem estar
a aguardar a prescrição dos prazos.
Conclusão:
O
Ministério Publico não acciona o procedimento criminal contra os titulares de
cargos políticos, quando estão em causa crimes de natureza publica denunciados
como violações dos planos de ordenamento, do regime jurídico da urbanização e
da edificação e ainda do domínio publico hídrico.
O
Ministério Publico envia para o IGAL algumas das denuncias para que seja feito
uma inspecção às autarquias, correndo o risco de prescrição de prazos para
interposição de perda de mandato.
O
Ministério Publico, à semelhança do IGAL, vive num plano inclinado da
sociedade, colando-se à administração publica e contra o cidadão,revelando não
serem isentos, imparciais e justos.
O
Ministério Publico valida pareceres não fundamentados (“cartas da tia”).
O
Ministério Publico deixa arrastar no tempo processos que pelo seu volume,
ditariam a condenação dos autarcas.
O
Ministério Publico não defende nem os direitos difusos dos cidadãos, protegidos
por lei, tal como está consignado na legislação.
A
pratica do Ministério Publico ajuda ao sentimento de impunidade que grassa na
classe politica, enquanto gestores de coisas publicas, ao não proceder
criminalmente contra eles.
O
Ministério Publico torna-se assim, pela omissão na acção, cúmplice de um
sistema que levou o País à ruína.
O
Ministério Publico, atola-se no lodaçal da Justiça deste enorme pântano em que
transformaram o País.
SANEIEM
ESTE MINISTERIO PUBLICO!
Com
os meus respeitosos cumprimentos, sou
Antonio
Manuel Ferro Terramoto
BI
nº 2047757
Rua
Diogo Mendonça Corte Real, 41
8700
- Olhão
ANEXO
Olhão, 15 de Novembro de 2011
À
Procuradoria-Geral da
Republica
Rua da Escola Politécnica,
140
1269-269 Lisboa
V.ª Ref
PA nº 126/10
Assunto: notificação de
despacho de arquivamento
Recebido
o despacho de arquivamento produzido pelo Procurador-adjunto junto do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Loulé e não concordando com ele, venho contestar com
os fundamentos seguintes:
1- O Procurador-adjunto vem reproduzir excertos da
correspondência trocada, nomeadamente a produzida pelo presidente da câmara,
fazendo eco de algumas declarações daquele, completamente despropositadas para
um despacho de arquivamento como sejam “O denunciante, não sabendo
aparentemente do que fala, parece atirar a peteira à agua a ver se fisga algo”.
A reprodução desta frase visa apenas diminuir o denunciante e é ilustrativa da
forma como o Ministério Publico encara o denunciante de irregularidades e
ilegalidades de titulares de cargos politicos mas não ficará sem resposta na
medida em que prefiro pescar com alcatruz
como arte para a apanha do Polvo de tamanho apreciável entocado na Câmara
Municipal de Olhão.
2- a)-O artigo 130º do Código de Procedimento
Administrativo dispõe:
A publicidade dos actos administrativos só é
obrigatória quando exigida por lei
A
falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia
b)- O
artigo 91º da Lei 169/99 com a redacção dada na versão da Lei 5-A/2002 diz:
- Para
alem da publicação em Diário da Republica quando a Lei expressamente o
determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos
respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas
em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à
tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação
especial.
- Os
actos referidos no numero anterior são ainda publicados em boletim da autarquia
local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30
dias subsequentes à tomada de decisão, ….
c)- O
artigo 78º do Decreto-Lei 555/99 com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001
e pela Lei 60/2007 diz que:
A emissão do alvará de licença de loteamento deve
ainda ser publicitada, pela câmara municipal, no prazo de 10 dias após a
emissão do alvará, através de :
b)-
Publicação de aviso num jornal de âmbito local, quando o numero de lotes seja
inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.
3- Da conjugação das determinações resultantes dos
diplomas citados parece resultar claro que a Câmara Municipal de Olhão está
obrigada à publicitação dos alvarás de loteamento qualquer que seja a sua
dimensão, restando saber das restantes deliberações e decisões com eficácia
externa importando definir o que são.
Deliberação
– acto de resolver ou decidir precedido de exame e discussão
Decisão – é
o resultado da estratégia definida pelo decisor
Eficácia externa – conforme o nº 9 do relatório do Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, Processo nº 140/09, eficácia externa é a produção de efeitos na esfera jurídica de pessoas
singulares, dos cidadãos (ou das pessoas colectivas de direito publico ou
privado).
Mais, no capitulo III - O Direito, do citado Acórdão pode ler-se que “são
externos os actos que produzem efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a
Administração e os particulares ou que afectam a situação jurídico-administrativa
de uma coisa.
Ora as deliberações da Câmara ou as decisões dos seus
membros em matéria de urbanismo e ordenamento produzem efeitos nas relações entre
a administração e os particulares e são susceptíveis de lesar direitos
protegidos.
Desde logo, todas as deliberações da Câmara municipal
de Olhão, bem como as decisões dos seus membros em matéria de urbanismo e
ordenamento estão também elas obrigadas à sua publicitação.
Contrariamente ao que afirma o Procurador-adjunto
junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o principio da publicidade
não tem apenas como escopo manter a total
transparência na pratica dos actos da Administração Publica, mas também dar
a oportunidade do cidadão, individual ou colectivamente, de se poder pronunciar
ou deduzir oposição em tempo útil quando os seus direitos protegidos, sejam
lesados.
Não será demais lembrar que os parâmetros
urbanísticos são definidos pelos planos
de ordenamento e a observação destes fazem parte dos direitos difusos.
A falta de publicitação por si só não determina a
aplicação de qualquer sanção, que e absurdamente por ineficácia legislativa, a
qual foge do âmbito do Ministério Publico, não prevê forma de obrigar à
publicação das publicações obrigatórias.
Só assim se compreende que o Ministério Publico não
tenha meios para impor algo que é obrigatório, mas a partir do momento em que
toma conhecimento de elementos constantes daquelas obrigações, as tais
deliberações e decisões relativas a 58 processos e 12 de construções sem
numero, caberia a abertura de um processo de inquérito.
Quando o presidente da câmara responde “O denunciante apresenta uma lista com
números de processos que na sua maior parte dizem respeito a aprovação de
loteamentos e a licenciamento de obras municipais” está a confessar que
houve deliberações com eficácia externa, que não foram publicitadas, digo eu,
pouco importando os actos praticados.
Ora, o Ministério Publico passou a ter informação
sobre um conjunto de deliberações ou decisões que por falta de publicitação
podem ser impugnados, bastando para isso que solicitasse junto da Câmara
Municipal de Olhão que lhe fornecesse a lista das publicitações, nomeadamente
os avisos constantes do artigo 78º do RJUE,isto é, onde, quando e como o
fez, mas demite-se da sua função,
omitindo as implicações da ausência das publicitações, não fazendo cumprir o
que está determinado apenas porque o denunciante o não pediu, isto é suscitar a
impugnação das deliberações e decisões denunciadas.
O artigo 5º, alínea e), do Estatuto do Ministério
Publico diz que o Ministério Publico tem intervenção principal nos processos
quando representa interesses colectivos ou difusos.
Os processos em torno do urbanismo e ordenamento
integram os direitos colectivos e difusos e caberia ao Ministério Publico a sua
acção principal, de que se demitiu, razão pela qual deveria também ele ser
demitido.
Mas se o Ministério Publico persistir na ideia de que
não tem poderes para intervir como a Rainha Santa Isabel, pode ficar ciente de
que será confrontado com um numero significativo de pedidos de impugnação que
entupirão os respectivos serviços, porque já o Povo costuma dizer que se deve
“albardar o burro à vontade do dono”.
O mesmo artigo 5º do EMP, alínea a), diz que compete
ao Ministério Publico representar o Estado e no presente processo o que faz é
representar o eleito local, não acautelando os superiores interesses do Estado,
na medida em que a impugnação das deliberações e decisões não publicitadas são
susceptiveis de elevadas indemnizações que poderiam determinar a insolvência do
Município.
A falta de transparência que ressalta da ausência das
publicitações e referida pelo Procurador-adjunto junto do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Loulé seria motivo mais que suficiente para uma
investigação mais aprofundada que a hierarquia do Ministério Publico tem
recusado, sendo certo e sabido que a falta de transparência anda de mãos dadas
com a corrupção e ou crimes conexos.
A postura do Ministério Publico perante as denuncias
dos cidadãos contra a Câmara Municipal de Olhão em regra são tratadas de forma
que protege os eleitos locais, já protegidos por legislação demasiado atenuante
e permissiva, quase fazendo o papel de advogado de defesa. No fundo assistimos
a um Ministério Publico repressivo para com o cidadão e tolerante, diria mesmo
castrado, perante um Poder politico, a Admistração Publica prepotente.
Atendendo à quantidade e natureza das
denuncias que mais precisa a Procuradoria-Geral para encetar uma investigação à
Câmara Municipal de Olhão?
É com muita indignação e o sentimento de profunda
revolta que regresso ao inicio, continuando com a minha arte de pesca, os alcatruzes na mira de apanhar o Polvo
instalado na Câmara Municipal de Olhão deixando a peteira para o presidente
da câmara quando for reformado compulsivamente e obrigado a responder
solidariamente com o Município pelas indemnizações a pagar, e por ora nas mãos
do Ministério Publico a batata quente que o seu representante decidiu
descartar.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
Antonio Manuel Ferro Terramoto
BI 2047757
Rua Diogo Mendonça Corte Real, 41
8700 Olhão