quarta-feira, 11 de julho de 2012

SANEIEM O MINISTERIO PUBLICO


Olhão, 12  de Julho de 2012
Ao
Concelho Superior do
Ministério Publico
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: Protesto
Antonio Manuel Ferro Terramoto, portador do BI nº 2067757 e com morada na Rua Diogo Mendonça Corte Real, 41, 8700-Olhão, como cidadão e presidente da Comissão Administrativa da associação Somos Olhão, Movimento de Cidadania Activa, vem protestar junto desse Concelho Superior contra a actuação do Ministério Publico com base e fundamentos seguintes:
1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão sujeitos à Lei 34/87, Lei da Responsabilidade Criminal dos titulares de Cargos Políticos, a qual abrange os eleitos locais.
2 – Os eleitos locais estão sujeitos à Lei 27/96, Lei da Tutela Administrativa das Autarquias Locais.
3 – Os planos de gestão territorial delimitam as diversas categorias e classes de espaços, regulamentam o uso e as restrições ao uso e transformação dos solos e fixam os índices de construção para cada categoria ou classe de espaço.
4 – Não fazendo parte ou não sendo considerado como plano de gestão territorial, há ainda um conjunto de outras restrições à edificabilidade das quais se destaca as do Domínio Publico Hídrico.
5 – Na aprovação de projectos urbanísticos há também que ter em conta o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que regula os procedimentos a ter na apresentação e apreciação dos respectivos projectos.
6 – A violação dos planos de gestão territorial, do domínio publico hídrico e do regime jurídico da urbanização e edificação dão, em regra, beneficio ou prejuízo a terceiros, o que constitui crime previsto e punível pela Lei 34/87, assumindo assim a característica de crime publico. Basta atentar no facto na valorização de um prédio rústico, transformado em urbano, multiplicando o seu valor dezenas senão centenas de vezes.
7 – Mal se compreende que a hierarquia do Ministério Publico quando confrontada com queixas ou denuncias de violações dos planos de gestão territorial, do domínio publico hídrico ou do regime jurídico da urbanização e edificação, para alem das sanções administrativas, não execute também o respectivo procedimento criminal, dada a natureza publica dos crimes cometidos.
8 – Recentemente o actual presidente da Câmara Municipal de Faro foi objecto de sanção administrativa com a perda de mandato, e bem, mas desconhece-se o procedimento criminal a que estaria sujeito.
9 – O presidente da Câmara Municipal de Olhão tem sido objecto de um conjunto de denuncias, individualmente ou pela associação que ora represento de violações dos planos de gestão territorial, do domínio publico hídrico e do regime jurídico da urbanização e da edificação e em regra a Procuradoria Geral da Republica na sua triagem apenas desencadeia o procedimento administrativo, esquecendo o procedimento criminal.
10 – A atitude da Procuradoria Geral da Republica é inqualificável, na medida em que a Lei 34/87 prevê que se o titular de cargo politico vier a ser absolvido dos crimes de que é acusado, pode o Ministério Publico mandar extrair certidão com vista ao procedimento criminal contra o denunciante, tendo em conta a qualidade do ofendido, atribuindo-lhe assim todo o ónus. Qualidade essa que pelos vistos não é exigivel nos comportamentos éticos, de transparência e lisura aos eleitos locais.
11 – O cidadão comum, sem formação académica ou profissional como é o meu caso, corre assim o risco de passar de acusador a réu, quando sem ter necessidade de invocar qualquer crime, dada a sua natureza publica, sendo que neste caso já não é tida em conta a falta de formação do denunciante.
12 – Com esta atitude a hierarquia do Ministério Publico demite-se da sua  função de garante da aplicação da justiça, omitindo a existência de crimes de natureza publica, contribuindo para o clima de impunidade e irresponsabilidade dos titulares de cargos políticos.
13 – A associação Somos Olhão e eu proprio, sem qualquer conotação politico-partidaria, cientes do volume de irregularidades e ou ilegalidades tem vindo a denunciar junto da Procuradoria Geral da Republica algumas delas, a que o Ministério Publico junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, geralmente, não dá provimento, concebendo despachos de arquivamento contendo erros grosseiros.
14 – Ao Ministério Publico compete a interposição das acções de perda de mandato, tal como decorre da Lei 27/96.
15 – As acções de perda de mandato só podem ser interpostas até cinco anos após a ocorrencia dos factos.
16 – Para a perda de mandato, basta pois, a denuncia fundamentada das violações gravosas dos planos de gestão territorial, do domínio publico hídrico ou do regime jurídico da urbanização e edificação, para que o Ministério Publico, atento aos factos e à prova documental, desencadeie a respectiva acção.
17 – A legislação bastante atenuante para os titulares de cargos políticos, ao prever a gravosidade da violação, mais não faz que os proteger permitindo-lhes que um qualquer parecer lhes tire essa responsabilidade. Só que os pareceres têm de ser fundamentados sob pena de não terem qualquer valor. A pratica mostra-nos que o Ministério Publico, pelo andar da carruagem, qualquer dia ainda aceita uma “carta da tia” como parecer.
18 – Das denuncias apresentadas, em regra, o Ministério Publico, fundamenta-se nos relatórios da Inspecção Geral das Autarquias Locais para promover os respectivos despachos.
19 – A IGAL é um órgão de fiscalização tutelado por um membro do governo e corre-se sempre o risco de falta de isenção e imparcialidade quando a autarquia for gerida pelo mesmo partido no poder central.
20 – A IGAL teve, nos casos de Tavira e Olhão, atitudes diferentes, com dualidade de critérios, por:
a) – O mesmo tipo de violações que existiram em Tavira, existirem em Olhão
b) – Pessoalmente e nos termos do Código de Procedimento Administrativo, requeri à IGAL que procedesse a um Inquérito na Câmara Municipal de Olhão, no qual pretendia ser considerado parte
c) – apesar de ter decorrido mais de dois anos, a IGAL não respondeu ao pedido nem promoveu o inquérito pedido e fundamentado com um rol de denuncias e documentos a justificar, até, uma sindicância, tal o seu volume.
d) – ao proceder desta maneira, a IGAL, funciona como uma agencia governamental para perseguir apenas os prevaricadores de partido diverso do poder central, fechando os olhos aos prevaricadores do partido no poder.
e) – o requerimento e a sua fundamentação - documentos que integram um lote extenso anexo a uma denuncia entregue na Policia Judiciaria e que já passou pelo Ministério Publico junto do Tribunal da Comarca de Olhão, que atento à quantidade e qualidade da denuncia, bem podia promover a proibição de frequentar a CMO e contactar os seus subordinados por poder causar perturbação ao inquérito ou à destruição de provas.
21 – Não pode o Ministério Publico junto do TAF Loulé ficar à espera, como o faz, dos relatórios da IGAL sob pena de expirar os prazos para os pedidos de perda de mandato, como tem acontecido.
22 – Ao colocar-se na dependência dos relatórios da IGAL, o Ministério Publico dá mostras de incapacidade de analisar, à luz da legislação vigente, do incumprimento das regras administrativas, não sendo confrontado nos casos denunciados com aspectos de natureza técnica.
23 – A dependência da actuação da IGAL nos casos em apreciação degenera neste contexto numa dilacção, de todo pouco recomendável.
24 – De seguida passo a enumerar um conjunto de situações apreciadas pelo Ministério Publico junto TAF Loulé que merecem o meu (nosso) repudio:
Despacho de arquivamento: Edifício Ondas.
Localizado a norte do Parque do Levante e confrontando com a Rua Manuel Tomé Viegas Vaz, correspondendo às instalações da antiga Fabrica F. Cocco, o espaço situação em Espaço Urbano Estruturante I e por isso regulado pelo numero 4 do artigo 49º do Regulamento do Plano Director Municipal. O Ministério Publico, na sua analise, omitiu que o espaço correspondia a uma antiga instalação industrial a eliminar, optando pelas características da edificação em execução e tida como tendo impacto semelhante a loteamento, para validar o procedimento da autarquia. Acontece que os indices de construção são definidos em função da categoria ou classe de espaço e não em função das características da construção. Com a sua atitude, o Ministério Publico validou um índice de construção muito acima do permitido pelo PDM.
Despacho de arquivamento:
A dez de Agosto de 2009, o Somos Olhão pediu a perda de mandato de todos os eleitos locais da Câmara Municipal de Olhão por violação do PROT Algarve e do PDM, e a 20 de Janeiro de 2010 instou a Procuradoria Geral da Republica a fazer o ponto da situação processual, uma vez que as acções de perda de mandato devem ser desencadeadas 20 dias apões o conhecimento da fundamentação.
No despacho final do PA 33/2008, com data de 21 de Junho de 2011, no ponto 6, o Ministério Publico diz que em relação à interposição da acção de perda de mandato fora extraída certidão para instauração de processo autónomo, há muito decidido. Desconhece-se a decisão, pelo menos não foi comunicada aos denunciantes, sendo certo que os autarcas continuaram e continuam na gestão camarária.
No ponto 6-1, o Ministério Publico fica com duvidas e manda arquivar, porque o proprietário do terreno ter invocado que o espaço se encontrava na fronteira de espaços e a falta de precisão da cartografia à escala de 1/25.000 não ser esclarecedora. Bom, o Ministério Publico omitiu que aquando da elaboração do PDM, as delimitações das categorias e classes de espaço foram feitas por caminhos, estradas, ribeiros ou valados. A fronteira, neste caso, correspondia a um caminho que já existia há muitos anos e ainda existente pelo que o Ministério Publico errou na apreciação feita.
Alega ainda, o Ministério Publico, que do processo consta um parecer jurídico (“carta da tia”) e discorre sobre a sua argumentação, apesar de não fundamentada. Sabe o Ministério Publico por maioria de razão das suas funções que os pareceres têm de ser fundamentados sob pena de serem inválidos. Como pode o Ministério Publico aceitar como valido um “não” parecer, quando a situação configura um procedimento de encobrimento de uma aprovação ilegal?
Comete assim, o Ministério Publico dois erros grosseiros num só processo.
No ponto 6-2, o Ministério Publico aguarda pela resultado da acção inspectiva da IGAL para desencadear a instauração do processo. Aqui temos a dizer que o processo é relativo ao primeiro semestre de 2008, o que equivale a dizer que estamos a menos de um ano para a prescrição de perda de mandato. Haverá nesta situação, isenção e imparcialidade? Parece que não!
No ponto 6-3, o Ministério Publico, reconhece-nos pura e simplesmente a razão. Mas e processo de perda de mandato?
No ponto 6-4, o Ministério Publico reconhece-nos também a razão. Mas e o processo de perda de mandato?
Falta ainda um outro processo, em tudo semelhante a estes quatro, cujas aprovações são feitas com base num não parecer do gabinete jurídico da Câmara Municipal de Olhão, já que não está fundamentado e embora nos reconheça a razão quanto às nulidades, quanto à perda de mandato, NADA.
Os juristas da autarquia são funcionários e devem obediência aos eleitos, nomeadamente ao presidente, figura central em todos os processos, não se sabendo se foram ou não pressionados ou intimidados, à semelhança do que aconteceu com outros funcionários.
Todos os quatro processos são violadores do PROT Algarve, á semelhança do que aconteceu com o ex-presidente da Câmara Municipal de Tavira, sendo todos eles objecto de informação previa desfavorável por parte do Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística da CMO e apenas validado por um “não” parecer, mal se compreendendo que um seja sancionado administrativamente e o outro não.
Ainda um reparo para acrescentar que o Ministério Publico não mandou extrair certidão, tal como não o fez em Tavira, para apurar de uma eventual responsabilidade criminal e que por isso incluí na denuncia à Policia Judiciaria.
Quanto ao ponto 4 do mesmo despacho, o Ministério Publico, sabe que o relatório do IGAL apresenta contradições, concluindo mesmo que necessitaria de uma analise mais cuidada.
O empreendimento Colina Verde situa-se numa categoria  de espaço que seria RAN e parte dele abrangido pelo Perímetro de Rega do Sotavento Algarvio com restrições ao uso e transformação dos solos. Foi feita uma operação de loteamento que permitiu a edificação de três bungalows e mais tarde a construção de cerca de vinte fogos. A edificabilidade em zonas fora dos perímetros urbanos está condicionada e mesmo tratando-se de uma unidade turística com divisão do terreno em lotes, obrigaria a um processo de loteamento que teria de obter um parecer prévio da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, para alem da Comissão da Reserva Agrícola, onde tudo foi executado à posteriori, não tendo sido alheio à influencia do presidente da Câmara Municipal de Olhão.
A CCDR Algarve emitiu um parecer cujo objectivo único é a sanação administrativa, mas mal fundamentado. Não se trata da retirada de direitos mas tão só da aplicação do principio de que os projectos urbanísticos têm de se adaptar ás novas regras urbanísticas impostas pelas alterações aos planos de gestão territorial. O facto de um dado projecto ter sido apresentado com determinadas regras, bastantes anos antes da entrada em vigor dos planos de gestão territorial, não lhe conferem um titulo vitalício. Os procedimentos administrativos têm também os seus prazos de prescrição e mal se compreenderia que passassem vinte anos sobre o projecto inicial e com novas regras urbanísticas para se manter inalteravel um direito.
As autarquias caso viesse a prevalecer essa forma de decisão teriam muitos problemas, que só o Ministério Publico não quer ver.
Na mesma data, o Ministério Publico junto do TAF Loulé profere despacho de arquivamento relativo a uma denuncia de uma construção em Domínio Publico Hídrico. Reconhece-se que a mesma se situa em Espaço Urbano Estruturante II, o que não a isenta do cumprimento do preceituado nas Regras do Domínio Publico Hídrico, por se situar na margem de aguas do mar, e teria de respeitar a distancia de 50 metros. Na mesma Rua existem várias construções na mesma situação, todas elas violadoras do DPH, sendo que pelo menos uma delas que denunciamos foi licenciada em Outubro de 2009, sujeita à sanção administrativa de perda de mandato, que o Ministério Publico não resolve, decorridos quase três anos, apesar das acções de perda de mandato deverem ser interpostas 20 dias após o conhecimento da fundamentação. Trata-se do PA 20/10 e cujo despacho de arquivamento foi comunicado pelo Oficio nº 503/GS – 2011/10/04 e que mereceu da nossa parte a contestação hierárquica ainda não resolvida. Exemplar!
A 26 de Janeiro de 2010 o Somos Olhão apresentou na Procuradoria Geral da Republica uma denuncia relativa aos empreendimentos do Grupo João Bernardino Gomes em Olhão, todos eles violadores do PDM de Olhão, e a que o TAF Loulé não deu ainda qualquer andamento, sendo certo que neste caso a perda de mandato só é possível pela condenação criminal e definitiva dos autarcas que a aprovaram e licenciaram os empreendimentos, De qualquer forma é pedida a demolição da construção excedentaria e violadora do PDM. Acresce que pela volumetria e índices de construção, os empreendimentos contêm aspectos insanáveis do ponto de vista administrativo, uma vez que todos as operações urbanísticas com mais de 100 fogos está sujeita a discussão publica previa e não à posteriori. Dois anos e meio e o Ministério Publico não teve tempo para deduzir acusação, quem sabe se com medo do volume da indemnização (vários milhões) a pagar pela autarquia com a solidariedade dos autarcas . Exemplar!
Em anexo, segue copia de carta enviada à Procuradoria Geral da Republica contestando o despacho de arquivamento do PA nº 126/10 e que não é mais do que o espelho de quanto aqui se refere no que respeita à actuação do Ministério Publico junto do TAF Loulé. No fundo seriam 58 processos e 12 construções feridas de nulidade que a hierarquia do Ministério Publico ignorou e que também enviou para o IGAL.
Mais recentemente, o Ministério Publico junto do TAF Loulé proferiu despacho de arquivamento do PA nº 72/10, através do Oficio nº 266/GS – 2012/07/02 relativo a:
- Barra da Fuzeta
- Barra Nova da Fuzeta
- Barra de Cacela
- Praias de Loulé
- EATR da Ria Formosa
Na conclusão, o Ministério Publico limita-se a afirmar que as intervenções nas barras se deveu a intervenções urgentes causadas pelo mau tempo…
Tal como admitíamos na petição inicial justificava-se uma intervenção urgente sim, mas para a retirada dos escombros espalhados pela Ria e em cima do cordão dunar. Quanto ao resto nada há, nem o Ministério Publico consegue encontrar fundamentação que contrarie o que afirmámos.
Quando à Barra aberta pelo mar, continuamos a dizer que ela se reposicionou no seu ponto de origem, razão pela qual foi construído a edificação do ISN naquele local.
Mais, o Ministério Publico prefere dar ênfase a noticias de jornal, omitindo a existência de um Relatorio Técnico da ARHA que recomendava a abertura artificial naquele exacto lugar, caso o mar não o fizesse.
Quanto à intervenção urgente pelo risco de destruição de algumas casas, é completamente falso. As casas em causa estavam em cima do cordão dunar e já haviam sido destruídas pelo mar.
Por outro lado, a ARHA enviou à Secretaria de Estado o Relatorio Técnico acima citado e que mereceu da Srª Ministra do Ambiente um despacho que permitia as dragagens da barra aberta pelo mar.
Tudo quanto o Ministério Publico afirma, baseado na informação da ARHA, não corresponde à verdade.
Quanto à utilização balnear da praia, mantemos tudo o que foi dito. A Ilha da Armona – Fuzeta tem cerca de 9 Km de extensão e o uso balnear também pode ser mais a Oeste ou a Este, dependendo apenas do cais de embarque dos barcos da carreira, que desapareceu e teve de ser reconstruído. A segurança da utilização balnear não seria pois pela localização da barra. Tal é uma falsa questão.
A verdade é que a presidente da ARHA encobriu, encobre as construções situadas mesmo em frente da barra aberta pelo mar, em Domínio Publico Hídrico (margens de mar) sem qualquer titulo de utilização a que estava obrigada a dar. Outra fosse a presidente da ARHA e as construções seriam demolidas, porque essas sim, foram construídas em zona de risco, ameaçadas pelas aguas do mar. Valentina Calixto, presidente da ARHA encobriu, encobre os crimes urbanísticos cometidos por Francisco Leal, presidente da CMO. Esta é a questão de fundo! Mas o Ministério Publico já mostrou de que lado está, esquecendo que em matéria do Domínio Publico Marítimo é ele quem tem de olhar pelos supremos interesses do Estado, que não pelos interesses dos autarcas.
Quanto à Barra Nova da Fuzeta, o Ministério Publico, com alguma habilidade e baseado nas informações da ARHA, esquece que o Decreto-lei 69/2000 corresponde à transposição de uma Directiva Comunitária para o Direito interno, mas feita de forma deficiente. Um Ministério Publico atento ao espírito da Lei jamais concordaria com as informações prestadas. A abertura da Nova Barra da Fuzeta, que custou muito dinheiro ao erário publico, contribuindo para a situação em que o País se encontra, só se justifica por quererem fechar a Barra aberta pelo mar, por essa apresentar risco para as construções ilegais em Domínio Publico Marítimo, que a presidente da ARHA estava obrigada a mandar demolir. Tudo o mais, é obra de ficção.
Quanto à Barra de Cacela, o Ministério Publico, baseado nas informações da ARHR vem também defender uma suposta “intervenção de emergência” mas desta vez, talvez por ser inconveniente, omite as noticias na imprensa que as mesmas foram solicitadas pelo presidente de uma Cooperativa de Olhão, mas que, pessoalmente, tem um viveiro de ostras em Cacela do qual não paga taxas, tal a promiscuidade existente entre os diversos actores nesta matéria.
O Ministério Publico, embora residente no Algarve, desconhece em absoluto a realidade da Ria Formosa. Uns passeios de barco não chegam. É preciso muito mais. As barras naturais são divagantes, orientando-se no sentido oeste-este e quando chegam ao fim do ciclo, voltam ao ponto de origem. Abrir uma barra no ponto final, a pedido, é susceptivel até de constituir crime por conceder beneficio a alguém, tal como é previsto e punível pela Lei 34/87.
A barra não foi aberta por dragagens mas sim por retro-escavadoras. A haver dragagens elas seriam feitas no sitio da Fabrica e nunca no sitio da Igreja, como fizeram. Até porque no sitio da Igreja, a pequena povoação existente, com um património histórico secular, situada no cimo de uma arriba de arenite, face à nova barra e perante um vendaval semelhante ao do Inverno de 2009/2010 corre o risco de desmoronar, razão mais que suficiente para ter sido feita uma avaliação de impacto ambiental.
Sobre as intervenções nas Praias de Loulé feitas ao abrigo do POOC, é precisamente por aí, pela isenção da AIA, que o Decreto Lei n~69/2000 viola, por deficiencia, a Directiva Comunitária que pretende transpor. Nem de outra forma se poderia pensar, quando até os planos de ordenamento e programas estão sujeitos a Avaliação Ambiental Estratégica.
A defesa do ambiente, é um direito difuso, que cabe a qualquer um defender e denunciar, e ao Ministério Publico compete a salvaguarda dos direitos difusos.
Mais uma vez mal, o Ministério Publico, quando protege uma certa administração publica, tornou-se um habito, e contra o cidadão e os seus direitos difusos.
Etar da Ria Formosa:
Até ao ponto 4 deste despacho pode-se dizer que no geral está correcto. A partir do ponto 5, começam os erros, senão vejamos:
A Ria Formosa está classificada como zona sensível e  de aguas conquicolas ao abrigo da legislação invocada pelo Ministério Publico. Mas…
O INAG define como Zonas Sensíveis as:
a) - Zonas eutroficas ou em vias de eutrofização
c) – Zonas onde é necessário um tratamento mais avançado para cumprir com outras Directivas do Conselho.
Eutrofização, segundo o INAG e a CEE, é o enriquecimento do meio aquatico com nutrientes, sobretudo compostos de azoto e ou de fósforo, que provoque o crescimento acelerado de algas e de formas superiores de plantas aquáticas, perturbando o equlibrio ecológico e a qualidade das aguas em causa.
Como critério de eutrofização, o INAG, define três categorias: oligotrofica, mesotrofica e eutrofica.
Face aos Estudos em que pretende fundamentar o seu despacho, particularmente o elaborado pela Universidade do Algarve, o Ministério Publico poderia constatar que a Ria Formosa se pode classificar como mesotrofica, correndo pois o risco de eutrofização.
Mas mesmo sem estudo, podemos constatar que os Requisitos de Descarga devem obedecer, já tendo a margem de erro incluída:
CBO5 – 50mg/l
CQO   - 250mg/l
SST    - 87mg/l
P        - 2mg/l
N       - 15mg/l
As licenças de descarga são ambíguas, pouco esclarecedoras e muito confusas, embora ressalvem que as ETAR estão obrigadas a cumprir com outras directivas comunitárias.
Aquilo que as licenças de descarga admitem ou deixam de admitir é puramente secundário se comparadas com os resultados das descargas, feitas à saída das ETAR pela entidade gestora.
Que a ARHA produza as afirmações que produziu admite-se, já não se podendo admitir a atitude do Ministério Publico quando está em causa um direito difuso, protegido por lei, tanto mais que a própria CEE ameaçou o Estado português de recurso ao Tribunal Europeu de Justiça por incumprimento das directivas em causa, fixando um prazo de dois meses para corrigir a situação, conforme nota à imprensa que anexamos.
Vem, o Ministério Publico fazer mais uma alusão ao IGAL, como se pode ver em A- Introdução, para reconhecer que estão pendentes outros processos com o mesmo objecto, perda de mandato, com diferentes factos e datas, mas que parecem estar a aguardar a prescrição dos prazos.
Conclusão:
O Ministério Publico não acciona o procedimento criminal contra os titulares de cargos políticos, quando estão em causa crimes de natureza publica denunciados como violações dos planos de ordenamento, do regime jurídico da urbanização e da edificação e ainda do domínio publico hídrico.
O Ministério Publico envia para o IGAL algumas das denuncias para que seja feito uma inspecção às autarquias, correndo o risco de prescrição de prazos para interposição de perda de mandato.
O Ministério Publico, à semelhança do IGAL, vive num plano inclinado da sociedade, colando-se à administração publica e contra o cidadão,revelando não serem isentos, imparciais e justos.
O Ministério Publico valida pareceres não fundamentados (“cartas da tia”).
O Ministério Publico deixa arrastar no tempo processos que pelo seu volume, ditariam a condenação dos autarcas.
O Ministério Publico não defende nem os direitos difusos dos cidadãos, protegidos por lei, tal como está consignado na legislação.
A pratica do Ministério Publico ajuda ao sentimento de impunidade que grassa na classe politica, enquanto gestores de coisas publicas, ao não proceder criminalmente contra eles.
O Ministério Publico torna-se assim, pela omissão na acção, cúmplice de um sistema que levou o País à ruína.
O Ministério Publico, atola-se no lodaçal da Justiça deste enorme pântano em que transformaram o País.
SANEIEM ESTE MINISTERIO PUBLICO!
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
Antonio Manuel Ferro Terramoto
BI nº 2047757
Rua Diogo Mendonça Corte Real, 41
8700 - Olhão

                                         ANEXO

Olhão, 15 de Novembro de 2011
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
 V.ª Ref
PA nº 126/10
Assunto: notificação de despacho de arquivamento
Recebido o despacho de arquivamento produzido pelo Procurador-adjunto junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e não concordando com ele, venho contestar com os fundamentos seguintes:
1-       O Procurador-adjunto vem reproduzir excertos da correspondência trocada, nomeadamente a produzida pelo presidente da câmara, fazendo eco de algumas declarações daquele, completamente despropositadas para um despacho de arquivamento como sejam “O denunciante, não sabendo aparentemente do que fala, parece atirar a peteira à agua a ver se fisga algo”. A reprodução desta frase visa apenas diminuir o denunciante e é ilustrativa da forma como o Ministério Publico encara o denunciante de irregularidades e ilegalidades de titulares de cargos politicos mas não ficará sem resposta na medida em que prefiro pescar com alcatruz como arte para a apanha do Polvo de tamanho apreciável entocado na Câmara Municipal de Olhão.
2-       a)-O artigo 130º do Código de Procedimento Administrativo dispõe:
A publicidade dos actos administrativos só é obrigatória quando exigida por lei
          A falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida,        implica a sua ineficácia
       b)- O artigo 91º da Lei 169/99 com a redacção dada na versão da Lei 5-A/2002 diz:
         - Para alem da publicação em Diário da Republica quando a Lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
         - Os actos referidos no numero anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, ….
      c)- O artigo 78º do Decreto-Lei 555/99 com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001 e pela Lei 60/2007 diz que:
A emissão do alvará de licença de loteamento deve ainda ser publicitada, pela câmara municipal, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, através de :
       b)- Publicação de aviso num jornal de âmbito local, quando o numero de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.
3- Da conjugação das determinações resultantes dos diplomas citados parece resultar claro que a Câmara Municipal de Olhão está obrigada à publicitação dos alvarás de loteamento qualquer que seja a sua dimensão, restando saber das restantes deliberações e decisões com eficácia externa importando definir o que são.
Deliberação – acto de resolver ou decidir precedido de exame e discussão
Decisão – é o resultado da estratégia definida pelo decisor
Eficácia externa – conforme o nº 9 do relatório do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 140/09, eficácia externa é a produção de  efeitos na esfera jurídica de pessoas singulares, dos cidadãos (ou das pessoas colectivas de direito publico ou privado).
Mais, no capitulo III - O Direito,  do citado Acórdão pode ler-se que “são externos os actos que produzem efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a Administração e os particulares ou que afectam a situação jurídico-administrativa de uma coisa.
Ora as deliberações da Câmara ou as decisões dos seus membros em matéria de urbanismo e ordenamento produzem efeitos nas relações entre a administração e os particulares e são susceptíveis de lesar direitos protegidos.
Desde logo, todas as deliberações da Câmara municipal de Olhão, bem como as decisões dos seus membros em matéria de urbanismo e ordenamento estão também elas obrigadas à sua publicitação.
Contrariamente ao que afirma o Procurador-adjunto junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o principio da publicidade não tem apenas como escopo manter a total transparência na pratica dos actos da Administração Publica, mas também dar a oportunidade do cidadão, individual ou colectivamente, de se poder pronunciar ou deduzir oposição em tempo útil quando os seus direitos protegidos, sejam lesados.
Não será demais lembrar que os parâmetros urbanísticos  são definidos pelos planos de ordenamento e a observação destes fazem parte dos direitos difusos.
A falta de publicitação por si só não determina a aplicação de qualquer sanção, que e absurdamente por ineficácia legislativa, a qual foge do âmbito do Ministério Publico, não prevê forma de obrigar à publicação das publicações obrigatórias.
Só assim se compreende que o Ministério Publico não tenha meios para impor algo que é obrigatório, mas a partir do momento em que toma conhecimento de elementos constantes daquelas obrigações, as tais deliberações e decisões relativas a 58 processos e 12 de construções sem numero, caberia a abertura de um processo de inquérito.
Quando o presidente da câmara responde “O denunciante apresenta uma lista com números de processos que na sua maior parte dizem respeito a aprovação de loteamentos e a licenciamento de obras municipais” está a confessar que houve deliberações com eficácia externa, que não foram publicitadas, digo eu, pouco importando os actos praticados.
Ora, o Ministério Publico passou a ter informação sobre um conjunto de deliberações ou decisões que por falta de publicitação podem ser impugnados, bastando para isso que solicitasse junto da Câmara Municipal de Olhão que lhe fornecesse a lista das publicitações, nomeadamente os avisos constantes do artigo 78º do RJUE,isto é, onde, quando e como o fez,    mas demite-se da sua função, omitindo as implicações da ausência das publicitações, não fazendo cumprir o que está determinado apenas porque o denunciante o não pediu, isto é suscitar a impugnação das deliberações e decisões denunciadas.
O artigo 5º, alínea e), do Estatuto do Ministério Publico diz que o Ministério Publico tem intervenção principal nos processos quando representa interesses colectivos ou difusos.
Os processos em torno do urbanismo e ordenamento integram os direitos colectivos e difusos e caberia ao Ministério Publico a sua acção principal, de que se demitiu, razão pela qual deveria também ele ser demitido.
Mas se o Ministério Publico persistir na ideia de que não tem poderes para intervir como a Rainha Santa Isabel, pode ficar ciente de que será confrontado com um numero significativo de pedidos de impugnação que entupirão os respectivos serviços, porque já o Povo costuma dizer que se deve “albardar o burro à vontade do dono”.
O mesmo artigo 5º do EMP, alínea a), diz que compete ao Ministério Publico representar o Estado e no presente processo o que faz é representar o eleito local, não acautelando os superiores interesses do Estado, na medida em que a impugnação das deliberações e decisões não publicitadas são susceptiveis de elevadas indemnizações que poderiam determinar a insolvência do Município.
A falta de transparência que ressalta da ausência das publicitações e referida pelo Procurador-adjunto junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé seria motivo mais que suficiente para uma investigação mais aprofundada que a hierarquia do Ministério Publico tem recusado, sendo certo e sabido que a falta de transparência anda de mãos dadas com a corrupção e ou crimes conexos.
A postura do Ministério Publico perante as denuncias dos cidadãos contra a Câmara Municipal de Olhão em regra são tratadas de forma que protege os eleitos locais, já protegidos por legislação demasiado atenuante e permissiva, quase fazendo o papel de advogado de defesa. No fundo assistimos a um Ministério Publico repressivo para com o cidadão e tolerante, diria mesmo castrado, perante um Poder politico, a Admistração Publica prepotente. Atendendo  à quantidade e natureza das denuncias que mais precisa a Procuradoria-Geral para encetar uma investigação à Câmara Municipal de Olhão?
É com muita indignação e o sentimento de profunda revolta que regresso ao inicio, continuando com a minha arte de pesca, os alcatruzes na mira de apanhar o Polvo instalado na Câmara Municipal de Olhão deixando a peteira para o presidente da câmara quando for reformado compulsivamente e obrigado a responder solidariamente com o Município pelas indemnizações a pagar, e por ora nas mãos do Ministério Publico a batata quente que o seu representante decidiu descartar.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
Antonio Manuel Ferro Terramoto
BI 2047757
Rua Diogo Mendonça Corte Real, 41
8700 Olhão

domingo, 1 de julho de 2012

POR UMA RIA SEMPRE FORMOSA


Olhão, 1 de Julho de 2012
À
Direcção-Geral do Ambiente da
Comissão Europeia
B-1049-Bruxelles
Belgique
Assunto: Violação de Directiva Comunitária
V. Refª: CHAP(2010)02266
Proc: 2010/2116
Ao tomar conhecimento do comunicado de imprensa da Comissão europeia de 21 de Junho de 2012, enquanto entidade denunciante da violação das Directivas sobre Aguas Residuais Urbanas e Aguas Conquicolas e discordando da forma pouco transparente das autoridades portuguesas, aliás habitual nesta matéria, como se pronunciam, sou a esclarecer algumas questões:
1 – Uma monitorização seria e isenta das águas da Ria Formosa passaria inevitavelmente pela utilização dos mesmos pontos de amostragem efectuados em 2001/2002, porque tal permitiria fazer o estudo comparativo e avaliar correctamente da evolução do estado das águas.
O IPIMAR, a entidade que realizou a nova monitorização, optou por escolher apenas tês pontos, de forma criteriosa, não para analisar o estado das águas, mas antes para intentar uma desculpa para o mau estado ecológico da Ria Formosa.
Assim, dos três pontos seleccionados, um localiza-se no sítio da Fortaleza, mesmo junto à Barra da Armona e portanto com maior renovação de águas; um outro localizado no sítio de Marim, no enfiamento da mesma Barra, mas um pouco mais distante, e igualmente a beneficiar da renovação das águas; o terceiro numa zona, agora quase abandonada em termos de produção conquicola.
Nenhuns dos três pontos de amostragem estão na zona de influência das descargas das ETAR, mas a quilómetros de distância.
2 – As informações fornecidas pelas autoridades portuguesas e publicadas na pagina da internet da Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa, ao abrigo do Projecto Forward http://www.polislitoralriaformosa.pt/plano.php?p=6, visam não a realidade económica tradicional da Ria Formosa, mas aproveitar para arranjar desculpas para a elevada mortandade de bivalves, inventando uma “capacidade de carga” de produção, como se os bivalves não fossem um elemento natural da Ria, que apenas são transpostos de bancos naturais para explorações controladas. As autoridades nacionais deviam dizer o que pensam fazer com as sementes de bivalves: vão eliminá-las pura e simplesmente? Como pode haver produção excessiva se ela se reproduz naturalmente? E se não forem apanhados, não morrerão mais depressa, por excederem densidades? E porque razões se importam bivalves (ostras) de outras zonas se os temos em quantidade e qualidade? Pretendem substituir um produto pelo outro?
3 – A produção de ostras é feita de forma marginal, sem qualquer controlo fitossanitário, violando também neste aspecto Directivas comunitárias sobre a produção e comercialização de peixes e bivalves vivos. As ostras de semente são importadas, sem qualquer controlo pelas autoridades competentes, a Autoridade Veterinária, não existindo registos das respectivas quantidades.
A ausência do controlo fitossanitário impede a despistagem das doenças dos bivalves e estabelecer as causas da sua morte, que neste momento é muito elevada, apesar de convenientemente não existirem, oficialmente, dados que permitam fazer uma avaliação correcta.
Obviamente, que a morte dos bivalves, sendo patológica, tem as suas causas directas e indirectas no péssimo estado das aguas conquicolas, que não sendo de forma a pôr em causa a saúde publica, põe em causa o bem estar económico e social das populações residentes na zona da Ria Formosa e o habitat natural dos bivalves.
4 – O INAG, entidade responsável pela Qualidade de todas as massas de Agua, tem na sua pagina na internet http://www.inag.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=162 toda a informação sobre a forma, objectivos, calendarização e a qualidade a que devem obedecer as diversas fontes de agua.
É possível verificar, por exemplo e segundo os critérios ali definidos, que a Ria Formosa ainda não se pode considerar eutrofica (mesotrofica), mas em risco de eutrofização, o que recomenda que as descargas de aguas residuais urbanas tenham um tratamento superior ao secundário, com remoção muito especialmente de fósforo e sólidos suspensos totais, que nas analises efectuadas pela entidade gestora do sistema em “alta” estão muito acima dos permitidos pelas Directivas Comunitárias.
5 – Face ao exposto, parecem não existir razões às autoridades portuguesas para persistirem em manter o actual estado das aguas da Ria Formosa, tanto mais que se assiste ao desaparecimento da sua fauna e flora com consequências nefastas para o bom estado ecológico, que as autoridade omitem.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
Antonio Manuel Ferro Terramoto